TJPR - 0005614-24.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:51
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 04:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2023 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2023 18:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 10:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/08/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 09:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 09:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 08:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/04/2022 08:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 09:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2021 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/08/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 01:03
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 11:28
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Cite-se o executado, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora.
Expeça-se mandado de citação. 2.
Decorrido o prazo, sem o pagamento do débito ou nomeação de bens, sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 3. À parte exequente, a fim de que apresente cálculo atualizado do débito, acaso desde a última atualização apresentada já tenha decorrido mais de 90 dias.
Prazo: 15 dias. 4.
Em seguida, à contadoria para elaboração de conta geral, acaso ainda não apresentada. 5.
Na sequência, providencie a escrivania a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD. 6.
Encaminhem-se informalmente os autos para protocolo da minuta.
Então, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 3 dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência. 7.
Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada para promoção da sua defesa.
No mandado de intimação da penhora deverá constar o prazo de 30 dias para apresentação de embargos, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência.
Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 8.
Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9.
Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”.
Em caso de sucesso na busca, registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora.
Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 10.
Não localizado veículo, diligencie-se para exibição da última declaração de imposto de renda da parte executada e DOI. 11.
Promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12.
Não sendo encontrado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano, sem baixa na distribuição, independente de nova conclusão (art. 40 da Lei n. 6.830/80), intimando-se a Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80). 13.
Decorrido o prazo de um ano, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 05 dias. 14.
Decorrido o prazo do item supra, arquive-se provisoriamente, pelo prazo de 5 anos, com anotação no boletim de movimento forense (art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula 14 do STJ). 15.
Transcorrido o prazo de arquivo provisório sem que tenha havido qualquer diligência positiva da exequente para localização do devedor ou de seus bens, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. 16.
Após, voltem concluso para decisão (art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e súmula 409 do STJ). 17.
Após o decurso do prazo de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência.
Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas.
Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, quando cabíveis, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito -
09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/01/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/12/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 19:30
Recebidos os autos
-
30/12/2020 19:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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