TJPR - 0002007-43.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 18:58
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:26
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 13:37
Processo Reativado
-
13/04/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2023 14:33
Processo Reativado
-
11/01/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 10:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-43.2020.8.16.0098 Processo: 0002007-43.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.425,88 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES 1.
Acolho o pedido retro e, em consequência, concedo ao credor o prazo de 30 (trina) dias para indicar bens penhoráveis do devedor, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da LJE.
Intime-se. 2.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 11 de fevereiro de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/12/2021 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-43.2020.8.16.0098 Processo: 0002007-43.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.425,88 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES
Vistos. 1.
Acolho parcialmente o pedido da parte exequente e determino nova penhora online, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), nas instituições financeiras do país, sobre valores existentes em nome da executada, até o limite da garantia do débito.
Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos.
Por ora, deixo de acolher o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pois a ferramenta ainda não foi implantada no SisbaJud automatizado, atualmente utilizado por este Juízo.
Entretanto, ressalto que o referido requerimento poderá ser reiterado posteriormente, a fim de verificar a implantação da ferramenta. 2.
Por outro lado, inexistindo valores nas contas da executada, intime-se o credor para indicar bens passiveis de penhora no prazo de cinco dias ou para informar se persiste o interesse na reiteração de ordem de bloqueio, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Nesse último caso, o processo deverá ser suspenso pelo período de 60 (sessenta) dias para que o pedido seja posteriormente apreciado. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/11/2021 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES
-
08/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-43.2020.8.16.0098 Processo: 0002007-43.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.425,88 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES
Vistos. 1.
O pleito formulado pela parte exequente merece acolhimento.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, restou consagrado o princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do referido ordenamento, preconizando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Referido comando normativo “potencializa o diálogo entre as partes e o juiz a fim de se alcançar a solução mais justa e adequada ao caso concreto.
Conforme mencionado acima, o dever de cooperação recai sobre as partes, incumbindo-lhes a prestação de sua colaboração para a descoberto da verdade, incumbindo ao juiz requisitar às partes esclarecimentos sobre a matéria de fato e de direito” (Novo Código de Processo Civil anotado e comparada para concursos/coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 39).
Sendo assim, em razão do dever de cooperação entre as partes, é forçoso concluir pela desnecessidade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS SUJEITOS À PENHORA – DESCUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ART. 774, V, CPC – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PELA CREDORA – PRESCINDIBILIDADE – (…). 1.
Não há qualquer menção, na legislação processual civil, à necessidade de demonstrar-se a intenção do devedor ao quedar-se inerte ante o comando judicial de indicação de bens penhoráveis, dispondo-se tão somente que, ao deixar de atendê-lo injustificadamente, o executado atenta à dignidade da justiça. 2.
Tampouco se pode colher do diploma processualista a obrigatoriedade de esgotamento das medidas executivas previamente à intimação do executado para que indique bens sujeitos à penhora. 3.
Mesmo à luz da hermenêutica não se pode alcançar o significado pretendido pela agravante, uma vez que o Código de Processo Civil atual consagra o dever de cooperação entre as partes, sendo o art. 774 um dos corolários deste. (…). (TJPR - 18ª C.Cível - 0016452-40.2018.8.16.0000 - Irati - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.06.2018) grifo não consta no original.
Por tudo, e considerando que restaram parcialmente frutíferas as tentativas de penhora via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino que seja intimada a parte executada, por carta com A.R., para indicar bens passíveis de penhora suficientes para saldar o débito, indicando a localização e o valor dos bens, além de apresentar prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de ato atentatório à justiça (art. 774, inciso V do CPC).
Faça constar expressamente que a parte desacompanhada de advogado poderá se manifestar no processo pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] ou WhatsApp: 43 98811-4963). 2.
Após, intime-se o credor para apresentar os requerimentos cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 22 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
22/09/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 11:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-43.2020.8.16.0098 Processo: 0002007-43.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.425,88 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES
Vistos. 1.
A utilização do INFOJUD não exige o exaurimento de todos os meios ordinários ao alcance do credor para a garantia da dívida, tendo em vista que o referido Sistema simplifica e agiliza a busca de bens aptos a satisfazer os créditos exequendos, dando maior celeridade e eficácia ao processo.
Neste sentido, seguem as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp n. 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA PELO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO PRECEDIDO DE TENTATIVA DE BLOQUEIO BACENJUD E RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema INFOJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0055910-30.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.12.2019) 2.
Deste modo, ACOLHO o pedido do credor (mov. 63.1). 3.
Nesta data, realizei pesquisa via Sistema Infojud, a fim de localizar bens passíveis de penhora do devedor PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES (CPF *84.***.*61-60), conforme extrato que segue.
Ocorre que não obtive êxito na diligência, inexistindo declarações de bens da parte executada.
Não houve declaração de DOI no período. 4.
Assim, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para indicar bens passíveis de penhora das executadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 31 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
31/08/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-43.2020.8.16.0098 Processo: 0002007-43.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.425,88 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES 1.
Determino a busca de bens pelo Sistema RENAJUD. 2.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o preço médio de mercado do veículo, a ser obtido mediante pesquisas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, inc.
IV, do CPC).
Se não houver interesse nessa modalidade de constrição, poderá apresentar a localização do bem, para viabilizar a penhora por oficial de justiça. 3.
Após a apresentação do preço do bem, voltem conclusos para análise e deliberação sobre a penhora por tempo nos autos, bem como para designação da audiência de conciliação pós-penhora. 4.
Restando infrutífera a busca de bens pelo Sistema RENAJUD, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 12 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
12/05/2021 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/04/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:58
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002007-43.2020.8.16.0098 Processo: 0002007-43.2020.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.425,88 Exequente(s): ODONTO EXECELLENCE JACAREZINHO Executado(s): PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES 1. Pelo extrato do mov. 39.1, constata-se que houve a penhora em valores existentes em nome da executada, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, inclusive com a transferência de valores para judicial junto à CEF local.
Entretanto, por se tratar de fração do valor do débito exequendo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação pós-penhora, e determino nova intimação do exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 2. Diligências necessárias.
Jacarezinho, 09 de abril de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
09/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:30
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2021 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE GABRIEL TAVARES
-
03/12/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 22:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 22:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2020 22:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 10:52
Recebidos os autos
-
04/05/2020 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 15:41
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2020 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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