TJPE - 0020724-90.2020.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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26/05/2025 22:20
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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31/03/2025 16:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MVERA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MVERA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810250 Processo nº 0020724-90.2020.8.17.2001 IMPETRANTE: MVERA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, ESTADO DO PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MVERA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL – CAT DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, insurgindo-se, em suma, contra a exigência do ICMS sob a rubrica de diferencial de alíquotas incidente sobre operações nas quais adquire mercadorias de outras Unidades da Federação para a revenda.
Afirma que por ser uma empresa optante do Simples Nacional, não deveria estar sendo onerada com o diferencial de alíquota, por não estar amparada por lei complementar federal (art. 146, III, “d” e parágrafo único, da CF), por não observar o regime constitucional da não cumulatividade do ICMS (CF, art. 155, §2º, II, da CF) e por afrontar o postulado do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 170, IX e art. 179, ambos CF).
Requer, em sede de liminar, que o impetrado se abstenha de cobrar da impetrante o Difal na aquisição interestadual de mercadorias para revenda.
Ao final, pugna pela concessão para tornar definitiva a liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Recolheu custas (ID 61402667).
Despacho de ID 62324687 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar manifestação prévia, em 05 dias, e informações, em 10 dias.
O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia de ID 62630102 e informações de ID 63201946.
Decisão de ID 63795783 suspendendo o feito em virtude do reconhecimento da repercussão geral do RE nº 970.821/RS e determinação de suspensão dos processos que tratem sobre a possibilidade, ou não, da aplicação da metodologia de cálculo denominada diferencial de alíquota de ICMS à empresa optante pelo Simples Nacional.
Intimado para intervir no feito, o MP opinou pelo julgamento improcedente do pedido, ID 179531336.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Tratando-se o mandado de segurança de ação especial em que não se admite a dilação probatória, o direito líquido e certo deve ser de tal clareza que não suscite qualquer dúvida sobre sua gênese e sua eficácia.
Outra não é a doutrina brasileira, a exemplo do conceito expedido por Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança Ação Popular Ação Civil Pública Mandado de Injunção Habeas Data. 13. ed.
Editora Revista dos Tribunais, [sine data], p. 13-14, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais...
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” A Impetrante insurge-se contra a exigência do ICMS antecipação, incidente nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda em que a empresa autora figura como adquirente, argumentando ser tal obrigação ilegítima em relação às empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Ocorre que o STF, no julgamento do RE julgamento do RE 970821, Tema 517 STF, com trânsito em julgado em 10.06.2022, analisou e considerou constitucional a excepcionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS também para o sujeito passivo não consumidor final, dentro do regime do Simples Nacional, fixando a seguinte tese: Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.” Nos termos do art. 927 do CPC, in verbis: Art. 927. “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Abstenho-me de considerar os demais argumentos deduzidos pelas partes nos autos deste processo, pois desnecessários para afastar a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme entendimento do Excelso STF: RE c/Agravo 1.121.695, rel.
Min.
Dias Toffoli, 17/8/2018.
E.
STJ: RESp. 1.765.579-SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, 05/02/2019.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito -
03/12/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 12:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/12/2024 13:51
Denegada a Segurança a MVERA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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01/12/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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20/08/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/08/2024 12:20
Alterada a parte
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14/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2022 13:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/03/2022 13:42
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2020 08:10
Expedição de intimação.
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03/07/2020 08:10
Expedição de intimação.
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02/07/2020 16:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (TEMA 517)
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19/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
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11/06/2020 00:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL em 10/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 08:50
Juntada de Petição de outros (petição)
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28/05/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 15:49
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2020 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/05/2020 11:49
Expedição de intimação.
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25/05/2020 11:49
Expedição de intimação.
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25/05/2020 11:49
Expedição de intimação.
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24/05/2020 02:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 13:55
Conclusos para despacho
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20/05/2020 13:54
Conclusos cancelado pelo usuário
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20/05/2020 13:52
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:51
Conclusos para decisão
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28/04/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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