TJPR - 0017461-58.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
21/07/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2025 20:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/02/2025 15:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2025 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
09/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2024 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
14/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:45
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/10/2023 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 08:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
27/10/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
-
27/10/2023 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
27/10/2023 08:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
18/10/2023 18:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:22
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 12:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
13/04/2023 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
08/03/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
14/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AGEU DANIEL CARDOSO
-
10/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/11/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 19:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AGEU DANIEL CARDOSO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:56
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2022 16:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/02/2022 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
24/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/06/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 22:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/05/2021 06:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017461-58.2020.8.16.0035 Processo: 0017461-58.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Ageu Daniel Cardoso A Escrivania para que atenda-se conforme solicitado (mov. 103.1).
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 30 de abril de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
30/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 05:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 05:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AGEU DANIEL CARDOSO
-
15/04/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 15:36
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
06/04/2021 11:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/04/2021 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 09:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/03/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:25
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017461-58.2020.8.16.0035 Processo: 0017461-58.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Ageu Daniel Cardoso 1 – A Escrivania certificou que decorreu o prazo trimestral das medidas cautelares impostas, devendo ser a medida revisada bem como falar da necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado AGEU DANIEL CARDOSO (mov. 60.1) 2 – O douto representante do Ministério Público, em seu parecer retro (mov. 64.1), manifestou-se pela substituição da prisão cautelar do acusado, por medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais está inclusa a monitoração eletrônica, mediante o uso de tornozeleira para este fim. 3– Da análise detida dos presentes autos, a exegese da nova lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demanda, por ora, a segregação cautelar do acusado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos nos artigos 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos, por ora, concluir pela necessidade da manutenção da Prisão Cautelar, eis que ainda presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, considerando o teor do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus presos cautelarmente, bem como em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar às medidas adotadas, conclui-se pela adoção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.
Bem assim, nos termos do artigo 282 e 319, inciso IX, ambos do CPP – com redação alterada pela Lei 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS do acusado AGEU DANIEL CARDOSO mediante os seguintes termos e deveres, conforme segue: Motivo da Expedição: Medida Cautelar – Recolhimento Domiciliar.
Prazo Dias: o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, quantas vezes se fizer necessária a prorrogação, a partir da data da instalação da tornozeleira, nos termos do item 2.1.6 da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Área de Inclusão Domiciliar: endereço da residência do réu, devendo ser considerado para este fim, até que se requeira eventual alteração, o último endereço constante nos autos. Área de Inclusão para Estudo: perímetro urbano da Comarca e de sua cidade. Área de Inclusão para Trabalho: perímetro urbano da Comarca e de sua cidade. Área de Exclusão: qualquer localidade fora do perímetro urbano da Comarca e de sua cidade.
Deveres a serem observados pelo monitorado, sob pena de revogação: - Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas; - Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; - Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; - Informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; - Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; - Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio de contato telefônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude e doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; - Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Termos: a) não poderá o beneficiado sair do perímetro delimitado para sua circulação, qual seja perímetro urbano da sua cidade e Comarca de sua residência, sem autorização prévia deste Juízo; b) deverá a beneficiada recolher-se à sua residência, impreterivelmente às 23h00min, permanecendo até às 05h00min do dia seguinte, para o repouso noturno, bem como nela deverá permanecer, ininterruptamente, aos finais de semana, feriados e dias de folga; c) proibição de se ausentar da comarca e de sua residência. d) deverá manter endereço atualizado e número telefônico para contato do cartório e participação em eventuais atos virtuais. 4 – Expeça-se, com urgência, o competente O MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E ALVARÁ DE SOLTURA, com fulcro na Instrução Normativa nº 44/2021, fazendo-se nele constar a restrição do Mandado de Monitoração expedido em favor do beneficiado AGEU DANIEL CARDOSO, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira). 5 – Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da medida cautelar imposta (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos da nova Lei). 6 – Comuniquem-se os órgãos de fiscalização incumbidos do dever de fiscalização do material utilizado. 7 – Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias e, via de regra, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária neste Juízo, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 8 – Por fim, determino à r.
Escrivania que, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias de vigência do Mandado de Monitoração, encaminhe os autos conclusos a fim de que se possa analisar a necessidade, ou não, de prorrogação do prazo. 9 – Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de março de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
15/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/03/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:17
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2021 11:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 02:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2020 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 19:17
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/12/2020 23:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
03/12/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 08:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 22:16
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
02/12/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/12/2020 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
02/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 10:10
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:10
Juntada de DENÚNCIA
-
02/12/2020 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 20:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 20:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2020 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/12/2020 17:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/12/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 16:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2020 16:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/12/2020 14:04
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:45
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 17:29
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/11/2020 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2020 17:23
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 17:23
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009002-26.2015.8.16.0170
Banco Bradesco S/A
Juliano Alves da Rocha
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2015 08:38
Processo nº 0003107-84.2015.8.16.0170
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luciano da Silva
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2015 08:39
Processo nº 0008665-37.2015.8.16.0170
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Saulo Gustavo de Souza
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2015 08:50
Processo nº 0010953-96.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edielson de Lima
Advogado: Rafael Hessmann Knopki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 14:29
Processo nº 0015576-87.2012.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Devalte Machado
Advogado: Darci Jose Finger
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00