TJPE - 0044739-11.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO em 14/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:05
Publicado Sentença (Outras) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:34
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0044739-11.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Visto etc.
Não obstante haver sentença proferida nos autos, as partes ingressaram com pedido de homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, com o objetivo de pôr fim ao litígio.
Considera este Juízo válida a análise de acordo em qualquer fase processual.
As partes legalmente habilitadas podem transigir, mesmo porque se trata de direito disponível, então não há nenhum óbice à homologação da transação.
Ressalte-se que desta decisão não podem as partes recorrer.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes na forma consignada no termo de acordo.
Eventual execução terá como objeto do título judicial o acordo realizado entre as partes.
Considerando que a empresa demandada acostou nos autos a comprovação do cumprimento do acordo extrajudicial firmado (ID 198583328), declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquive-se o feito.
RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz de Direito -
27/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0044739-11.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
LUCAS GONÇALVES DE LIMA FRANCISCO ingressou com a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sob fundamento, de que: “com o objetivo de viajar a trabalho para ministrar uma palestra programada em uma das filiais da empresa onde trabalha, planejou a viagem com bastante tempo de antecedência, incluindo a reserva de passagens aéreas e hospedagem.
O itinerário compreendia a seguinte rota: partindo de Recife/PE com destino final em Goiânia/GO, de onde partiria para Anápolis/GO via transporte realizado por aplicativo (Uber), conforme comprovado pelas passagens aéreas em anexo (Doc. 05).
Importante mencionar que o Autor planejava realizar tanto o trecho de ida quanto o de volta, contudo, os problemas iniciaram-se logo no trecho da ida.
O Autor deveria realizar o trecho de ida de acordo com o itinerário a seguir: • IDA – Saída dia 30/09/2024 de Recife/PE às 15 horas, com chegada no destino final em Goiânia/GO às 17 horas e 45 minutos.
O Demandante, movido pelo anseio de ministrar da tão aguardada palestra, delineou meticulosamente seu plano de viagem com quase bastante tempo antes da partida, recorrendo ao sítio eletrônico da Ré (https://www.voeazul.com.br/br/pt/home).
Ressalta-se que a viagem se destinava à filial da empresa onde o Autor trabalha, com o intuito de ministrar três treinamentos essenciais sobre a jornada de trabalho dos motoristas e o funcionamento dos sistemas corporativos Sihgra e Ônix.
Os eventos foram meticulosamente planejados, com cronograma assim distribuído: no dia 30 de setembro, às 20h15, para o horário administrativo e motoristas noturnos; e nos dias 1º e 2 de outubro, às 08h, para o restante dos funcionários (Doc. 06).
No entanto, as expectativas foram frustradas ainda no dia anterior ao embarque, em 29 de setembro de 2024, quando o Autor, ao tentar realizar o check-in online, foi surpreendido quando sistema da Ré negou a operação.
Em busca de solução, de pronto entrou em contato com a central de atendimento da companhia aérea, conforme demonstrado pela captura de tela das ligações em anexo.
Após longos minutos de espera e chamadas infrutíferas, restou ao Demandante a esperança de resolver o problema pessoalmente. (Docs. 07).
Ato contínuo, na manhã de 30 de setembro de 2024, dia da viagem, depois de finalmente conseguir contato com a empresa ré, o Autor foi tranquilizado com a orientação de que, chegando ao aeroporto com duas horas de antecedência, seu check-in seria realizado normalmente.
Porém, para sua infelicidade, mesmo cumprindo a determinação da Demandada de chegar com duas horas de antecedência, o Demandante foi informado de que seu check-in não fora concluído devido a um "overbooking", situação em que a companhia aérea vende mais passagens do que o número de assentos disponíveis no avião, impedindo o embarque de alguns passageiros.
Imagina-se o desespero do Autor ao se deparar com essa informação, notadamente porque adquiriu as passagens e assentos corretamente junto a Ré, observando todos os requisitos da compra Dessa forma, diante da reviravolta desafortunada, o Demandante foi submetido à emissão de uma “declaração de contingência” entregue pela Ré que, ao invés de demonstrar um ocasional cancelamento, evidenciou um erro comercial da companhia aérea, pois o voo não havia sido cancelado em si, e decolou normalmente, conforme programado, um completo absurdo! (Doc. 08).
Posteriormente, sem qualquer assistência, suporte ou voucher disponibilizado pela companhia aérea, para indignação, inclusive do Magistrado, o Autor foi obrigado a permanecer no aeroporto das 13 horas às 21 horas, exausto e sem ter para onde recorrer, ficou aguardando desesperadamente uma solução.
Somente às 22 horas e 15 minutos, que recebeu a notícia de que seria realocado em um novo voo, que aterrissaria em Goiânia/GO às 00 horas e 55 minutos do dia 01 de outubro de 2024.
As consequências da falha da Ré foram graves (Doc. 09) Indignado, mas sem muitas opções e com o único desejo de chegar ao seu destino final, o Autor aceitou a nova passagem e realizou a viagem após nove horas de espera.
Após o desembarque em Goiânia/GO, em virtude do horário extremamente tardio, o Autor foi obrigado a se hospedar na cidade, arcando com as despesas de um hotel local, visto que não havia transporte disponível para levá-lo até o município de Anápolis/GO, onde ficaria hospedado durante os treinamentos (Doc. 10).
Além disso, o descaso da Ré também provocou a perda da primeira diária no hotel em Anápolis/GO onde o Autor ficaria hospedado durante o período do treinamento, tendo em vista que chegou apenas no dia 01 de outubro de 2024, às 10 horas.
Se não bastasse, o Demandante não conseguiu conduzir a palestra para a turma agendada para o dia 30 de setembro de 2024, às 20 horas e 15 minutos e foi obrigado a remarcar para o dia 01 de outubro de 2024 às 11 horas, o que resultou em uma aderência mínima – apenas duas pessoas presentes –, refletindo o impacto direto do seu atraso, o que prejudicou profundamente o treinamento planejado e comprometeu a execução de atividades do Autor, tudo por culpa única e exclusiva da Ré.
Cabe ressaltar que a baixa participação dos funcionários comprometeu a eficácia dos treinamentos, obrigando o Autor a estender os horários para compensar a ausência subsequentes de motoristas, que, infelizmente, perderam um treinamento essencial antes de partirem em viagens profissionais.
Diante dessa situação, o dano causado agenda de trabalho do Autor, ao cronograma da empresa e aos participantes do treinamento é irrefutável.
Diante de todo o exposto, fica evidente a falha do serviço prestado pela companhia aérea, cujas consequências transcendem o desconforto pessoal, refletindo diretamente na esfera profissional e financeira do Demandante, sendo imperativo que tal prejuízo seja devidamente reconhecido e reparado.
Nesse contexto, fica clara a confusão e a carência de mais informações do Demandante, resultantes da inação da Ré, que se viu totalmente desamparado sem saber fielmente o que lhe aguardava.
Tal negligência é, sem dúvida, inaceitável.
O desespero do Autor nessa situação é compreensível, visto que se tratava de sua primeira viagem para outra cidade, especialmente para realizar um treinamento para os funcionários da empresa que trabalha, e, logo deparou-se com tal adversidade.
Ademais, ressalta-se com clareza a evidente irresponsabilidade e a falta de informações devido à inércia da Ré, uma vez que não ofereceu, mesmo sabendo que não iria cumprir com o itinerário contratado, com a devida antecedência, alternativas que permitisse ao Demandante não passar mais de nove horas à mercê em um aeroporto desconhecido.
Um completo descaso! Vale salientar que em nenhum momento a Ré ofereceu um voucher para alimentação, hospedagem e transporte, e toda a demora na resolução desse problema fez com que o Autor, que não tinha tantos recursos financeiros, precisasse arcar com despesa de hospedagem diante da ausência de qualquer tipo de suporte da companhia aérea (Doc. 10).
Importante mencionar que o Autor planejava realizar o trecho da ida de acordo com o itinerário a seguir: • IDA – Saída dia 30/09/2024 de Recife/PE às 15 horas, com chegada no destino final em Goiânia/GO às 17 horas e 45 minutos.
Com o cancelamento e alteração unilateral da Ré, o itinerário da ida mudou completamente.
O Autor, que antes chegaria dia 30 de setembro de 2024 às 17 horas e 45 minutos em Goiânia/GO, apenas chegou 01 de outubro de 2024, às 00 horas e 55 minutos, sendo obrigado a passar por um atraso de mais de nove horas, tendo em vista que foi imposto pela Ré que o Demandante chegasse às 13 horas no aeroporto para efetuar o check-in.
Vejamos: • IDA – Saída dia 30/09/2024 de Recife/PE às 21 horas e 35 minutos, com chegada no destino final em Goiânia/GO às 00 horas e 55 minutos do dia 01/10/2024. (...) Além disso, é crucial enfatizar os inúmeros transtornos, aborrecimentos e estresse enfrentados pelos Autores, que, em vez de apenas estarem desfrutando de seu tão aguardado evento e curso em outro país pela primeira vez, fora submetido a uma situação absurda.
Tudo isso decorreu unicamente da falha na prestação de serviços por parte da Ré, contrariando os planos do Demandante e expectativas originais.
Todo esse infortúnio ocorreu devido à negligência exclusiva da Ré, que deixou de cumprir seu dever de informação e prestação de serviços.
Dessa forma, é evidente que o Autor sofreu danos da esfera moral, uma vez que foi submetido as situações de constrangimento e humilhação, as quais ultrapassam o limite do mero aborrecimento, tudo conforme narrado acima. (...) Consoante narrado na síntese fática, ante a falha na prestação de serviços por parte da Ré, acarretou ao Demandante prejuízo financeiro no montante de R$ 300,90 (trezentos reais e noventa centavos), decorrente da despesa com hospedagem em Goiânia/GO, face ao cancelamento unilateral da Demandada (Doc. 10), acrescido do prejuízo no valor de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) relativos à diária não utilizada em Anápolis/GO (Doc. 11).” Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a condenação da empresa ré ao pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de R$565,90 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), referentes às despesas com diária perdida em Anápolis e hospedagem em Goiânia.
Atribuiu à causa o valor de R$10.565,90 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Foi determinado julgamento antecipado do feito.
A ré, em contestação, alegou preliminar de falta de interesse de agir e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, afirmou ter havido cancelamento por motivos técnicos operacionais, o que afasta o nexo de causalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora, intimada, nada requereu.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do CDC e demais legislação referentes à responsabilidade civil e por transporte aéreo.
Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, porque a tentativa compulsória de solução por via administrativa não constitui condição para acesso ao Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC).
A Azul alegou que houve motivos técnicos operacionais, mas não traz prova alguma nesse sentido.
Ocorreu, de acordo com os fatos narrados, preterição, e que está albergada pelos arts. 21 a 23 da Resolução 400/2016 da ANAC.
Ainda que tivesse prestado assistência, o autor foi prejudicado em compromisso profissional e teve prejuízo material decorrente de atos da ré, além de ter ficado por quase nove horas no aeroporto, o que transborda o razoável.
O valor das diárias é de R$565,90 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), e deve ser indenizado ao demandante, com as devidas correções.
O atraso foi mais do que suficiente para que meros aborrecimentos tornem-se transtornos, especialmente pelo fato de que houve prejuízo em compromisso profissional.
E aqui, além da questão da duração do atraso, legislação infralegal que regulamenta o setor prevê compensação material pelo simples fato da existência do overbooking, ou preterição.
Existente o dano, nota-se uma violação aos direitos da personalidade da parte autora, o que exige uma compensação material, pela impossibilidade de se retornar ao status quo ante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VÔO INTERNACIONAL.
OVERBOOKING.
ATRASO DE 24 HORAS DA CHEGADA EM RELAÇÃO À HORA PREVISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, o dano moral oriundo de "overbooking" decorre do indiscutível constrangimento e aflição a que foi submetido o passageiro e da própria ilicitude do fato.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no Ag: 977762 SP 2007/0267079-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2011) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL CANCELADO.
REACOMODAÇÃO DAS PASSAGEIRAS EM TRANSPORTE TERRESTRE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 06 HORAS DE ATRASO.
CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-73 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) Com relação ao valor da indenização, essa condenação não pode se transformar em enriquecimento indevido.
Embora deva reconhecer o seu caráter dissuasório, entendo que a quantia pedida é relativamente alta e foge à média das condenações arbitradas e sugeridas, tanto na jurisprudência quanto na boa doutrina.
Incumbe ao julgador avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma proporcional, razoável e equilibrada o valor do dano moral, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Para isso, deve atentar sobretudo ao grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo; à humilhação, à vergonha, às situações vexatórias, à repercussão negativa nas atividades do ofendido, à duração da ilicitude, à ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, à existência ou não de tentativa de solução extrajudicial, à existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido.
Levando-se em consideração tais aspectos, fixo o quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo: Nos termos do inciso X do art. 5º da CF, c/c o arts. 14 do CDC e 12, 403 e 927 do CC, condenar a parte ré a pagar à parte demandante uma compensação por danos morais em R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data desta sentença, e com acréscimo de juros de mora, nos termos do art. 406 e §§ do CC, a partir da data da citação.
Com fundamento nos arts. 186, 403, 475 e 944 do CC, condenar a ré a pagar à parte demandante uma indenização por danos materiais no valor de R$565,90 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária, pela tabela do Encoge (já atualizada com fundamento na Lei 14.905/2024 e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 5.171-2024), nos termos do §1º do art. 389 do CC, desde a data do prejuízo, 30.09.2024 e acrescida de juros de mora nos termos do art. 406 e §§ do CC, desde a data da citação.
Por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, pelo que extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020 – a não ser quando haja pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, ficando dispensada a parte ao pagamento do preparo, mas sob condição de confirmação dessa condição pelo E.
Colégio Recursal.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, fica desde já intimada a parte ré para cumprir a obrigação de pagar, com acréscimo dos juros e correção fixados na sentença, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência de que o não pagamento ensejará aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, prevista nos arts. 523, §1º, e 526, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Juiz de Direito -
14/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 11:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/12/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0044739-11.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Réplica à contestação) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre Contestação e documentos apresentados pela demandada.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO Endereço: R HERMÓGENES DE MORAIS, 252, Apto. 1003, MADALENA, RECIFE - PE - CEP: 50610-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/12/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 05:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:21
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/10/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
28/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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