TJPR - 0074295-47.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:54
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/02/2024 14:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 12:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
23/11/2023 12:25
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
10/08/2023 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 20:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/07/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/07/2023 15:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 18:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/07/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/07/2023 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2023 17:06
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
02/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/03/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
31/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 01:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA DA SILVA
-
23/01/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/01/2023 14:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:56
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
13/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
16/09/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 23:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:11
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/06/2022 15:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/06/2022 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
02/06/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
15/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUSA MORETI
-
04/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074295-47.2020.8.16.0014 Processo: 0074295-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$6.137,56 Exequente(s): JORGE DE SOUSA MORETI Executado(s): ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA LUIZA MARIA DA SILVA Indefiro o pedido retro, uma vez que não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a parte esgotou todos os meios ao seu dispor para tentar a localização da parte executada.
Ademais, diante da revelia das executadas, cumpre ressaltar que é desnecessária a sua intimação acerca dos atos processuais, conforme já disposto em despacho de seq. 66.
Dessa feita, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 17 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
17/02/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA DA SILVA
-
21/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA DA SILVA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074295-47.2020.8.16.0014 Processo: 0074295-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): JORGE DE SOUSA MORETI Réu(s): ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA LUIZA MARIA DA SILVA 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do Art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos Artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, Art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s), desde que em poder do(a) devedor(a).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI). Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do Art. 829, §1º do CPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do Art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do Artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 12 de novembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
17/11/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074295-47.2020.8.16.0014 Processo: 0074295-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): JORGE DE SOUZA MORETTI Réu(s): ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA LUIZA MARIA DA SILVA 1.
Reputo válidas as intimações de mov. 54 e 55, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 é dever das partes comunicar ao Juízo eventual mudança temporária ou definitiva dos endereços constantes dos autos. 2.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 3.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que de direito. 4.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 22 de setembro de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj -
23/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE JORGE DE SOUZA MORETTI
-
12/07/2021 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA DA SILVA
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074295-47.2020.8.16.0014 Processo: 0074295-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): JORGE DE SOUZA MORETTI (CPF/CNPJ: *07.***.*22-04) Avenida Paraná, 354 apto 101 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-390 Réu(s): ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: *00.***.*94-20) Rua da Pereira, 85 fundos - Interlagos - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-460 LUIZA MARIA DA SILVA (CPF/CNPJ: *20.***.*29-84) Rua da Pereira, 85 fundos - Interlagos - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-460 Converto, novamente, o feito em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar, de forma clara, quais são os alugueres vencidos e não pagos bem como o período de inadimplência referente às contas de energia elétrica e água, pois, dos documentos de seq. 24.2 é possível se observar pretensão que supera o término da relação locatícia.
Após, decorrido o prazo em cartório para manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se a prioridade de tramitação do feito.
Diligências necessárias.
Londrina, 14 de maio de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Magistrado -
17/05/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074295-47.2020.8.16.0014 Processo: 0074295-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): JORGE DE SOUZA MORETTI Réu(s): ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA LUIZA MARIA DA SILVA Considerando o contido no art. 355, inciso I do NCPC, anotem-se e voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Diligências necessárias.
Londrina, 03 de maio de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
04/05/2021 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074295-47.2020.8.16.0014 Processo: 0074295-47.2020.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): JORGE DE SOUZA MORETTI Réu(s): ALECIO CLEBER LIMA DE OLIVEIRA LUIZA MARIA DA SILVA 1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, pois o estado do imóvel pode ser demonstrado pela parte autora por meio de fotos ou vídeos. 2.
Ante a alegações de seq. 24, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) anexar aos autos cópia do contrato de aluguel do imóvel em que reside, a fim de justificar a necessidade de retomada do imóvel de sua propriedade; (ii) demonstrar, por meio de fotos ou vídeos, a situação em que se encontra o imóvel locado à parte ré; e (iii) anexar aos autos a comunicação da inquilina informando que desocuparia o imóvel. 3.
Oportunamente, retornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 15 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
16/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2020 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 13:16
Recebidos os autos
-
15/12/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 13:16
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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