TJPR - 0004789-35.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 06:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
02/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
02/05/2024 16:45
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
24/04/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2024 22:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/01/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2024 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 00:02 ATÉ 22/03/2024 18:00
-
07/06/2023 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
-
06/06/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/12/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/10/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:25
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/05/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/03/2022 11:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/10/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 07:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004789-35.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação movida por Centúria Logística e Transporte Ltda. em face de Detran/PR e Estado do Paraná.
Em sua petição inicial a parte reclamante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para determinar a baixa do débito junto à dívida ativa relacionada ao IPVA e licenciamento do veículo de placas ASA-4208, tendo em vista que o mesmo já se encontra baixado desde o ano de 2017 diante de acidente automobilístico de grande monta que culminou em perda total.
Intimado, os reclamados apresentaram petição nos autos, manifestando-se contrariamente ao acolhimento do pedido. É o relato do necessário.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela de urgência antecipada, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º).
Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autorizada a antecipação de tutela.
Confira-se: (...)significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo, Método, 2011.
P. 1167).
Movimentando os autos, é de se observar que os documentos colacionados pela parte reclamante no evento 01, indicam que o veículo discutido foi bloqueado administrativamente pelo Detran/PR, em maio/2017, em decisão fundamentada na Resolução nº 544/2015 do CONTRAN e decorreu do acidente em que o veículo foi envolvido, que resultou em dano grande monta no mesmo – seq. 1.4.
Assim, entendo que referidos documentos evidenciam, em análise superficial, que há indícios de que os lançamentos de IPVA ocorridos após o ano de 2017 não tenham sido realizados de forma regular.
Ademais, em sede de informações preliminares, o Estado do Paraná comprova a existência de bloqueio administrativo no prontuário do veículo (seq. 13.2) em razão de acidente, datado de 18/05/2017.
Desta feita, após a análise dos citados documentos, é de se presumir, ao menos por ora, acerca da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito ora perseguido pelo reclamante nesta ação, bem como o perigo da demora já que a empresa encontra-se com seu nome inscrito em dívida ativa.
Por fim, anoto que, em observância ao §3º, do artigo 300 do Código de Processo Civil, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela de urgência poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a SUSPENSÃO dos débitos de IPVA e licenciamento que incidem sobre o veículo de placas ASA-4208 posteriores ao ano de 2017.
Notifiquem-se os reclamados Estado Do Paraná e Detran/PR para fins de cumprimento imediato da presente decisão. 3.
Citem-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 6.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004789-35.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.031,01 Polo Ativo(s): CENTÚRIA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
De modo excepcional, à luz das peculiaridades do caso, reputa-se prudente e indispensável a aplicação do dispositivo do art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, para o fim de, previamente à análise da tutela provisória pretendida, viabilizar-se a manifestação dos entes públicos demandados.
Referido expediente tem lugar no intuito de se primar pelo contraditório, possibilitando a submissão das circunstâncias do caso à dialética processual antes de se decidir quanto à antecipação de tutela pretendida. 2.
Desse modo, com fulcro no art. 1º da Lei 8.437/1992 c/c art. 22, §2º da Lei 12.016/2009, determino a intimação da parte reclamada para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se acerca da tutela provisória pretendida, colacionando os documentos correspondentes às alegações. 3.
Após, com ou sem manifestação do reclamado, retornem-me conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 07:55
Recebidos os autos
-
25/03/2021 07:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 12:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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