TJPR - 0000152-10.2021.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 16:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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21/10/2022 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2022 14:25
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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04/10/2022 13:11
Baixa Definitiva
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04/10/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
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04/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/09/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 13:10
Juntada de ACÓRDÃO
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30/08/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/07/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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11/07/2022 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2022 17:23
Distribuído por sorteio
-
11/07/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/05/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 19:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2022 15:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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31/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:59
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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14/03/2022 13:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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14/03/2022 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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04/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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25/02/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/12/2021 20:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/11/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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17/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/09/2021 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
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23/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº 152-10.2021.8.16.0093 Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO LIMINAR, aforada por MARIA SIRLENE GALVÃO, em face de BANCO PAN S.A., aduzindo, em resumo: que no mês de março/2020 a autora contratou um empréstimo consignado no valor de R$ 11.066,64 (onze mil e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), parcelado em 72 meses, com parcelas no valor de R$ 313,50 (trezentos e treze reais e cinquenta centavos), proposta n.º 334402165, operação Margem Livre (14.3); que no dia 30/11/2020 quitou o referido empréstimo, mediante boleto bancário, no valor de R$ 13.242,41 (treze mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) (1.4); que quando efetuou a contratação do empréstimo o requerido lhe enviou um cartão de pagamento de benefícios sob nº 5090932562350201, o qual nunca foi desbloqueado ou utilizado pela autora (14.1/14.2); que no dia 07/07/2020 o requerido começou enviar faturas de cartão de crédito, cuja titular é a autora, todavia, a numeração do cartão é diferente daquele de pagamento de benefício, podendo ser extraído que o cartão utilizado é o INSS – VISA INTER n.º 4346********4016 (1.7); que as faturas estão cobrando valores indevidos, quais sejam: a)- R$ 1.425,99 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), com vencimento em 07/07/2020; b)- R$ 1.414,01 (um mil quatrocentos e quatorze reais e um centavo), com vencimento em 07/08/2020; c)- R$ 1.401,79 (um mil quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 07/09/2020; d)- R$ 1.388,15 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), com vencimento em R$ 07/10/2020; e)- R$ 1.450,29 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), com vencimento em 07/11/2020; f)- R$ 1.438,59 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 07/12/2020; e g)- R$ 1.419,74 (um mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), com vencimento em 07/02/2021; que além de cobrar valores indevidos o requerido vem efetuando descontos indevidos no benefício da autora, vejamos: a)- 07/2020: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) - encargos de financiamento); b)- 08/2020: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos) - encargos de financiamento); c)- 09/2020: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 37,57 (trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - encargos de financiamento); d)- 10/2020: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 36,15 (trinta e seis reais e quinze centavos - encargos de financiamento); e)- 11/2020: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos - encargos de financiamento), R$ 72,00 (setenta e dois reais) - tele saque); f)- 12/2020: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos) - encargos de financiamento); g)- 02/2021: R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 39,35 (trinta e nove reais e trinta e cinco centavos - encargos de financiamento); que houve falha na prestação dos serviços por parte do requerido; que tendo a parte requerida cobrado valores indevidos, estes devem ser devolvidos em dobro, alcançando o montante de R$ 1.194,42 (mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos); que requer seja declarada a inexistência da dívida e a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório e para a concessão de antecipação da tutela.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência, para que a requerida cesse as cobranças indevidas, com a total procedência dos pedidos articulados (1.1).
Com a petição inicial vieram os documentos dos sequenciais 1.2 a 1.7.
Determina a emenda à inicial (7.1 e 16.1), adveio aos autos o petitório e documentos de sequencial 13.1, 14.1/14.4, 20.1/20.3.
Antes de decidir sobre a tutela, é necessário fazer alguns esclarecimentos.
Existem, em suma, quatro pedidos trazidos à apreciação judicial: 1)- declaração de inexistência da dívida; 2)- indenização por danos morais; 3)- restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria do reclamante, no montante de R$ 1.194,42 (mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos); e 4)- tutela de urgência, a fim de que seja determinado que a requerida faça cessar as cobranças indevidas e descontos na aposentadoria.
Pois bem.
Inicialmente, extrai-se que os pedidos formulados nesta demanda estão fundadas em duas situações distintas: a)- a cobrança de valores em faturas de cartão de crédito; e b)- valores descontados diretamente no benefício da autora.
Consoante mencionado na breve descrição contida na exordial, quando a autora contratou o empréstimo, o requerido lhe enviou um cartão de pagamento de benefícios n.º 5090932562350201, o qual nunca foi desbloqueado ou utilizado pela autora (14.1/14.2).
Contudo, ao analisar as faturas de cartão de crédito anexadas nos sequenciais 1.6/1.7, nota-se que o cartão que ensejou a suposta dívida é o INSS – VISA INTER n.º 4346********4016.
Indo além, nas faturas de cartão de crédito encartadas nos sequenciais 1.6/1.7, observa-se que está sendo cobrado da parte autora os seguintes valores: a)- 07/07/2020: R$ 1.425,99 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) - encargos de financiamento); b)- 07/08/2020: R$ 1.414,01 (um mil quatrocentos e quatorze e um centavo) - cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 37,81 (trinta e sete reais e oitenta e um centavos) - encargos de financiamento); c)- 07/09/2020: R$ 1.401,79 (um mil quatrocentos e um reais e setenta e nove centavos), cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha) e R$ 37,57 (trinta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - encargos de financiamento); d)- 07/10/2020: R$ 1.388,15 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e quinze centavos), cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 36,15 (trinta e seis reais e quinze centavos) - encargos de financiamento); e)- 07/11/2020: R$ 1.450,29 (um mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte nove centavos), cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 39,93 (trinta e nove reais e noventa e três centavos) - encargos de financiamento), R$ 72,00 (setenta e dois reais) - telesaque); f)- 07/12/2020: R$ 1.438,59 (um mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 38,09 (trinta e oito reais e nove centavos) - encargos de financiamento); e, por fim, g)- 07/02/2021: R$ 1.419,74 (um mil quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos), cujo histórico de despesa é R$ 49,79 (quarenta e nove reais e setenta e nove centavos) - pagamento débito em folha), R$ 39,35 (trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) - encargos de financiamento).
A parte autora não juntou a fatura correspondente ao mês de janeiro de 2021, deixando ainda de anexar os comprovantes de pagamento das referidas faturas, o que inviabiliza eventual repetição em dobro em relação a este débito (faturas de cartão de crédito INSS – VISA INTER n.º 4346********4016), sem prejuízo da análise da declaração de inexistência de débito.
Já em relação à restituição em dobro, esta deve ser analisada em relação aos valores descontados do benefício junto ao INSS.
Pelo extrato do INSS anexado no sequencial 20.2, é possível extrair as seguintes rubricas: 1)- Valor total de MR do período (valor da renda mensal atual); 2)- Adiantamento para arredondamento do crédito (utilizado para arredondar o valor do benefício no corrente mês e não serem utilizados centavos); 3)- código 216 - Consignação do empréstimo bancário (parcela do empréstimo efetuado); 4)- código 217 - Empréstimo sobre a RMC (empréstimo sobre a reserva de margem consignável – operação realizada com cartão de crédito); 5)- Saldo devedor arredondamento de créditos; e 6)- Reserva de margem consignável (corresponde a 5% do valor da renda mensal – art. 3, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa INSSS/PRES n.º 28/2008).
Sobre as referidas operações, veja-se o que prescreve o artigo 32, Instrução Normativa INSSS/PRES n.º 28/2008: Art. 32.
As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela Dataprev serão identificadas como: I - consignação de empréstimo: código 98 e rubrica 216; II - retenção: código 75 e rubrica 321; III - RMC: código 76 e rubrica 322; IV - as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e V - consignação empréstimo "Viaja Mais - Melhor Idade": código 71 e rubrica 216.
Consoante já mencionado, percebe-se que até o momento, a modalidade contratada e aplicada nos descontos é a RMC – Reserva de Margem Consignável, e que, na maioria das vezes, trata-se de contrato de mútuo para liberação do valor através de um cartão, com autorização para desconto mensal junto ao INSS, o que será melhor possível averiguar com a juntada do contrato completo, vez que o documento anexado no sequencial 14.3 não é suficiente para averiguar a situação.
Em relação ao mês 07/2020, a autora recebeu o valor líquido de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais).
Para chegar a esse montante foram utilizados os seguintes parâmetros: R$ 1.045,00[1] (+) R$ 0,29[2] (–) R$ 313,50[3] (-) R$ 49,79[4] (=) 682,00.
Desta forma, deve a parte autora utilizar os referidos parâmetros para calcular os valores que foram descontados de forma indevida, ou seja, apenas as operações com o código “217”.
Já em relação à tutela de urgência, deverá a parte autora esclarecer a urgência vez que o pedido é no sentido de que o requerido faça cessar os descontos do benefício e cobranças indevidas, deixando, todavia, de apresentar nos autos os extratos de benefício até o mês de dezembro/2020 e as faturas até fevereiro/2020, fornecendo indicativos de não estão sendo realizadas cobranças e descontos desde as referidas datas.
Desta forma, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, mais uma vez, emende a petição inicial, para, no prazo de 15 (quinze dias), adequar o pedido inicial, com as pontuações realizadas nesta decisão, vez que não é possível processar a demanda na situação em que se encontra, sob pena de indeferimento. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] valor da renda mensal. [2] adiantamento p/ arredondamento do crédito. [3] consignação empréstimo bancário. [4] empréstimo sobre a RMC (que corresponde a operações realizadas com cartão de crédito). -
20/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 17:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000152-10.2021.8.16.0093 Preliminarmente, ADVIRTO à Secretaria que estes autos deveriam ter sido encaminhados à conclusão com tarja de urgência, na medida em que existe requerimento de tutela de urgência pendente de apreciação.
Intime-se a requerente, pelo procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial novamente, para o fim de: a-) cumprir o item “5” da determinação de sequencial 7.1, juntando o extrato de todos os descontos efetuados no empréstimo, junto ao INSS, ou seja, os que correspondem aos meses de julho/2020 até dezembro/2020; b)- consoante o documento de sequencial 14.3, nota-se que o valor contratado foi de R$ 11.066,64 (onze mil sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), e não o valor indicado na petição inicial (R$ 13.900,00), devendo a parte corrigir o erro material apontado ou esclarecer a diferença; c)- informar se os descontos junto ao INSS ocorreram apenas até o mês 12/2020, e em caso negativo, deverá adequar o pedido alterando, se necessário, o valor da causa, tudo sob pena de indeferimento. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito -
15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 09:56
Recebidos os autos
-
02/03/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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