TJPR - 0004618-66.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE DA SILVA
-
06/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/01/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE DA SILVA
-
30/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2021 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
15/07/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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09/06/2021 20:30
Conclusos para despacho
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09/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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07/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/06/2021 10:57
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 07:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 07:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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17/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados esses autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, registrados sob o n. 0004618- 66.2020.8.16.0001, ajuizada por MARIA ALICE DA SILVA, já qualificada, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Em petição inicial, a autora alegou, em suma, que: i) celebrou com a empresa ré contrato de prestação de serviços de telefonia fixa, internet e televisão; ii) ao receber as faturas notou a cobrança de um serviço não contratado, denominado “Ponto Adicional Promo – DTH”; iii) mesmo após a autora requerer o cancelamento das cobranças e retificação das faturas, a ré permaneceu inerte; iv) a autora deixou de pagar as faturas pois não era possível pagamento parcial; v) as cobranças indevidas e a ineficiência do call center da ré ensejaram em danos morais à autora.
Por fim, requereu a concessão de justiça gratuita e procedência da ação.
Despacho de seq. 10.1 concedeu a assistência judiciária gratuita.
V 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Citada, a parte ré apresentou contestação em seq. 22.1 na qual alegou que: i) o procurador da autora já ajuizara diversas ações com o mesmo teor contra a ré; ii) a pretensão está prescrita pelo prazo trienal; iii) necessária a audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora iv) regularidade da dívida e da contratação de ponto adicional; v) a cobrança se refere ao aluguel do aparelho do ponto adicional; vi) a autora possui débito no valor de R$572,82 em decorrência da inadimplência das faturas desde o início do contrato; vii) a culpa é exclusivamente da autora pelo inadimplemento, não havendo comprovação de danos morais; viii) autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
Por fim, pleiteou pelo acolhimento da prejudicial de mérito, ou senão, a improcedência da ação.
Impugnação à contestação em seq. 27.1.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de dilação probatória (seq. 34.1) e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução (seq. 32.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito seq. 36.1.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I PREJUDICIAL DE MÉRITO Sustenta a parte ré que os pedidos da parte autora se encontram prescritos, uma vez que abarcados pelo prazo trienal previsto pelo artigo 206, §3, inciso V, do CPC/2015.
Entretanto, não assiste razão à parte ré.
Isso porque a presente demanda não se trata de pleito de repetição de indébito, mas de ação declaratória.
No tocante a pedidos de declaração de inexigibilidade, não é cabível o debate a respeito da prescrição, uma vez que não há prazo para que se V 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível certifique uma relação jurídica ou um direito, ou seja, a pretensão do cidadão em buscar o Judiciário para que declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica é imprescritível.
Nesse sentido, leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INUTILIDADE PARA A DEMANDA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DÉBITO EXISTENTE, EMBORA INEXIGÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 385/STJ. 1) A prescrição fulmina a pretensão, e não o direito material em si.
Portanto, ainda que eventualmente reconhecida a prescrição, tal circunstância em nada afeta o plano de existência do direito material.
Eis o motivo pelo qual o pedido de declaração da prescrição é inútil ao presente caso, em que o autor, na qualidade de devedor, pede a declaração judicial de inexistência da dívida. 2) Segundo o disposto no art. 290 do CC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Deste modo, inexistente a prova da notificação nos autos, irregular se torna a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, em atenção à ineficácia do negócio em face dele. 3) A inscrição indevida não enseja indenização por danos morais quando preexistente inclusão legítima, conforme entendimento esposado no verbete da Súmula nº 385 do STJ.(TJ-MG - AC: 10702120489241001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/05/2015, Data de Publicação: 15/05/2015) Dessa maneira, mesmo que a pretensão de cobrança possa estar prescrita, isso não recai sobre a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito.
Rejeito a prejudicial de mérito alegada.
II.II – MÉRITO V 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Compulsando detidamente os presentes autos, vislumbro que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do 1 Consumidor .
Ademais, efetiva a possibilidade da incidência da regra de inversão de ônus prevista no inc.
VII do art. 6º, haja vista a nítida hipossuficiência técnica e financeira da autora em relação à parte ré.
Sustenta a autora que foi cobrada indevidamente pelo serviço de “Ponto Adicional Promo – DTH”, o qual jamais requereu.
Ademais, afirmou que tentou solucionar o problema com o call center da ré, mas o atendimento foi ineficiente.
Em defesa, a ré alega que a autora contratou um ponto adicional junto com o pacote de TV por assinatura, sendo a cobrança referente ao aluguel do aparelho utilizado, bem como ressalta que a autora possui outras faturas inadimplidas e, mesmo após negociação, não realizou a quitação do débito.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a ré não juntou nenhum documento capaz de comprovar o requerimento do serviço do ponto adicional ou do aluguel do aparelho.
Em que pese apresente prints do sistema operacional, tão somente aquelas imagens não comprovam que de fato a autora pleiteou e usufruiu do aparelho adicional. 1 CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
V 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Dessa forma, a parte ré não obteve sucesso em provar a exigibilidade da cobrança referente a “Ponto Adicional Promo - DTH R$12,86”, contido na fatura de seq. 1.7, não tendo se desincumbido de seu ônus.
Por conseguinte, conclui-se que é indevida a cobrança pelo ponto adicional, ou seja, pelo aluguel do aparelho adicional.
Destaca-se que a inexigibilidade aqui se trata unicamente do serviço expresso por “Ponto Adicional Promo - DTH 12,86”.
Em outras palavras, constata-se que da única cobrança apresentada (seq. 1.7), relativa à fatura de valor de R$306,96, a cobrança por ponto adicional de R$12,86 é indevida, contudo, o valor remanescente de R$294,10 é exigível.
Em relação ao pedido de indenização, ressalta-se que, para o reconhecimento do dano moral é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
Pela circunstância ora exposta não é possível presumir a ocorrência de danos morais, posto que não houve qualquer alegação ou indício de negativação do nome da autora em virtude da cobrança de ponto adicional de R$12,86.
Tão somente a reclamação do atendimento do call center e a cobrança por serviço não requerido não induz em danos extrapatrimoniais, ainda mais considerando que do débito de R$306,96, unicamente o valor de R$12,86 era indevido, o qual condiz a menos de 5% da cobrança.
Nesse sentido, frisa-se que a cobrança de um item não requerido não acarreta na inexigibilidade do restante do débito, de modo que a devedora não pode se isentar de adimplir com a fatura.
Ainda que a empresa credora não possibilite o pagamento parcial da fatura, há outros meios para solucionar a circunstância, como a ação de consignação em pagamento.
V 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível Deve ser destacado que, em que pese a inversão do ônus da prova, à parte autora ainda incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, CPC).
Considerando que não há nos presentes autos qualquer elemento que evidencie sequer que houve o contato entre a parte autora e o call center, incabível o pleito de indenização por danos morais.
Logo, a cobrança pelo serviço de ponto adicional se tratou de mero dissabor cotidiano.
Em situação similar, veja-se: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA FIXA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TENTATIVA DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO, COM BASE EM QUAL OCORRERAM DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MAU ATENDIMENTO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001513-05.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.03.2020)(TJ-PR - RI: 00015130520158160083 PR 0001513-05.2015.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2020) Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais, sendo imperiosa a parcial procedência da demanda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE V 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para reconhecer a inexigibilidade da dívida referente a cobrança do serviço “Ponto Adicional Promo - DTH” no valor de R$12,86 (doze reais e oitenta e seis centavos).
Em face da sucumbência recíproca, mas em proporções desiguais, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (CPC, arts. 82, §2º, 84 e 87), na proporção de 80% à parte autora e 20% à parte ré.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) em favor dos procuradores de cada uma das partes, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média INPC/IGPM a contar da data do ajuizamento conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
Desse pagamento fica a parte autora dispensada, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta V 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 9ª Vara Cível V 8 -
16/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2021 21:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:35
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:35
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 21:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALICE DA SILVA
-
07/09/2020 02:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 20:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 20:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:11
Recebidos os autos
-
27/02/2020 11:11
Distribuído por sorteio
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26/02/2020 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2020 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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