STJ - 0030425-79.2012.8.16.0030
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Processo: 0030425-79.2012.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 13/09/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Pedro Basso, 1001 - FOZ DO IGUAÇU/PR Réu(s): RICARDO DAVI BOSCHETTO PALMA (RG: 155199660 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*79-36) Rua Netuno, 182 - PRESO - Cadeia Pública Laudemir Neves - Parque Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-676 Diante do contido na certidão de seq. 653, determino o arquivamento da pena de multa, por falta de pagamento, ante o contido no art. 11, II, da Instrução Normativa nº 2/15 do CGJ (in fine), para tanto, determino a emissão da Certidão de Sentença – Execução de Pena de Multa – Fupen, em atendimento ao art. 10, § 4º, da referida Instrução Normativa.
Em observância ao contido na Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ, ou, em sendo o caso, emissão da Comunicação de Custas Não Pagas.
Tudo cumprido, considerando que com a prolação de sentença está exaurida a jurisdição deste juízo criminal, determino o arquivamento dos autos, com a consequente anotação junto ao Cartório Distribuidor.
Baixas e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2021. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito -
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030425-79.2012.8.16.0030 Processo: 0030425-79.2012.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Quadrilha ou Bando Data da Infração: 13/09/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Adriana Aparecida Marins Angely Martins da Silva DILAIR MARTINS RUSSE Debora Aparecida Cassiano Francisco Manuel Herrera Ovalle Ivani de Melo Lemos José Medina Soares MARIA JOSÉ CUSTODIO DE FARIAS Marivone Ferreira da Silva NEIVA PAZ DOS SANTOS Natanael Heiderichi Soares ROSALVO ANTERO JOAQUIM Rodrigo Moreno Palomares Rodrigo Sacodo Ferreira Vagner Vaz Sardinha Réu(s): RICARDO DAVI BOSCHETTO PALMA 1.
Acolho integralmente a manifestação ministerial retro, notadamente quanto à necessidade de manutenção da Difusão Vermelha em relação ao réu RICHARD SEBASTIAN CHAMORRO. 2.
Cumpram-se as diligências necessárias que devem ser realizadas nos autos 14250-63.2019.8.16.0030, anexando, inclusive, cópia desta decisão. 3.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
07/12/2020 13:34
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/12/2020 13:34
Transitado em Julgado em 07/12/2020
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30/11/2020 20:15
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 986009/2020 (Juntada automática)
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30/11/2020 20:15
Protocolizada Petição 986009/2020 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/11/2020
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27/11/2020 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/11/2020
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26/11/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/11/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/11/2020
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25/11/2020 20:10
Não conhecido o recurso de RICARDO DAVI BOSCHETTO PALMA
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28/10/2020 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/10/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/10/2020 08:06
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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19/10/2020 07:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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