TJPR - 0045188-21.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 17:50
Expedição de Certidão GERAL
-
26/08/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
24/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
19/08/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2024 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/07/2024 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2024 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/05/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/05/2024 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
23/04/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
11/01/2024 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 00:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
11/11/2023 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2023 16:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
07/08/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
07/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/07/2023 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/07/2023 14:00
-
29/05/2023 18:54
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/05/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
12/12/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
-
15/08/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2022 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/06/2022 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
28/03/2022 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045188-21.2021.8.16.0014 Processo: 0045188-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Estabilidade Valor da Causa: R$27.062,80 Polo Ativo(s): PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos, etc.
No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I.
Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
04/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2022 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2022 16:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
25/02/2022 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença.
De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs.
Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
11/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 22:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO
-
04/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045188-21.2021.8.16.0014 Processo: 0045188-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Estabilidade Valor da Causa: R$27.062,80 Polo Ativo(s): PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória.
Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional.
Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida.
Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório.
A priori, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. É dizer, o contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam a situações totalmente opostas.
Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito.
Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000.
Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual.
Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo.
Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
23/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 17:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/09/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
-
20/09/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045188-21.2021.8.16.0014 Processo: 0045188-21.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Estabilidade Valor da Causa: R$27.062,80 Autor(s): PRISCILLA DE ASSIS CONCEIÇÃO (CPF/CNPJ: *24.***.*67-14) Rua Humberto Moreschi, 1345 Apto 311 - Santo Amaro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-010 Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid, 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.057-970
VISTOS. I.
A competência plena dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, restrita nos primeiros cinco anos de vigência da Lei nº 12.153/2009 (art. 23), passou a viger em 23/06/2015, e submete-se aos critérios previstos nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei n.º 12.153/2009.
Por se tratar de competência absoluta (art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009; artigo 62 do CPC), pode ser reconhecida de ofício (art. 64, § 1.º, do CPC).
Além disso, em se tratando de regra de competência absoluta, salvo melhor juízo, não pode ser afastada, em princípio, sob argumento de impossibilidade de produção de prova pericial, de se tratar de pedido de natureza cautelar ou de haver previsão de procedimento especial para seu processamento.
Aliás, a Lei 12.153/2009 admite expressamente as tutelas cautelares (art. 3.º) bem como a produção de provas periciais (arts. 10 e 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 12 da Lei 10.259/2001).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao ressaltar que a necessidade de prova pericial não acarreta o escamoteamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Em se tratando de tutela de urgência cautelar ou satisfativa antecedente, incide o disposto nos artigos 61 e 299 do CPC, sendo competente o juízo competente para o pedido principal.
Também há de se observar que havendo cumulação sucessiva de pedidos[1] também não se afasta a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública se o pedido principal, do qual depender o subsidiário, for da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, como por exemplo: pedido de anulação de multas ou penalidades de trânsito cumulado com pedido de reparação por danos morais[2].
Na hipótese de cumulação de pedidos a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública poderá ser afastada, porém, se a soma dos pedidos ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, segundo os critérios previstos no art. 292 do CPC. II.
No presente caso: ☒ O valor da causa[3] (compreendendo o principal atualizado e juros vencidos até então) não excede ao limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação (art. 2.º, “caput”, da Lei 12.153/2009), considerada, inclusive: (a) eventual soma de parcelas vencidas e vincendas, dentro do limite do art. 2.º, § 2.º da Lei 12.153/2009; b) eventual soma de pedidos cumulados (incisos VI, VII e VIII, do art. 292 do CPC); ☒ Não se trata de causa excluída da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/2009): (a) Mandado de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular; ação de improbidade administrativa, execução fiscal, ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I); (b) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); (c) causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III); ☒ No polo ativo da demanda figura(m) somente parte(s) legitimada(s) a postular no Juizado Especial de Fazenda Pública: pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) (inciso I do art. 5.º da Lei 12.153/2009); ☒ No polo passivo da demanda figura(m) parte(s) legitimada(s) a responder a ações perante o Juizado Especial de Fazenda Pública: Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (inciso II, do art. 5.º da Lei 12.153/2009); Eis ementa de r. acórdão do e.
Tribunal de Justiça do Paraná no Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01 da seção cível: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.
PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER E INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (Rel.
Des.
Carlos Mansur Arida – j. 14/06/2019). III. 1- Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. 2- Remetam-se os autos, via Distribuidor, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. 3- Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos[4]; se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intime-se.
Londrina, 1 de setembro de 2021 (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles.
A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades: a) cumulação simples – em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. (...); b) cumulação sucessiva – em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. (...). Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles.
Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa (...) e da cumulação eventual (...) (Moreira, José Carlos Barbosa, “O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento”, 18.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 16). [2] Assim, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação de nulificação de multas de trânsito, ainda que venha cumulada com pedidos de reembolso e dano moral. c) É que não é adequado o Juizado declarar a multa nula, e remeter o autor para buscar os consectários do pedido nas Varas da Fazenda Pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 1031645-3 - Agravo de Instrumento - Ação Originária: 0055257-30.2012.8.16 Declaratória - Londrina - Rel.: Desª Regina Afonso Portes, Núm.
Acordão: 47678, publicado em 31/10/2013). [3] O Projeto aprovado no Congresso previa que ocorrendo litisconsórcio ativo para o limite de sessenta salários, determinado pelo “caput” e pelo § 2.º do art. 2.º, seria considerado individualmente por autor (§ 3.º).
O dispositivo, entretanto, foi objeto de veto presidencial.
Assim, os pedidos formulados pelos diversos autores consorciados haverão de ser somados e somente prevalecerá a competência do Juizado Especial se o total não ultrapassar sessenta salários mínimos. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 484). [4] Desta decisão não há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cabendo eventual suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo ao qual foi declinada a competência.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná já entendeu ser cabível o agravo de instrumento, por interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, como se vê na decisão liminar proferida no agravo de instrumento 0009917-95.2018.8.16.0000.
Convém lembrar que a questão é objeto do Tema 988/STJ: “Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC”.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não suspensão dos feitos pendentes que abordem a questão. -
01/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/09/2021 16:44
Recebidos os autos
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01/09/2021 16:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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01/09/2021 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/09/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:57
Declarada incompetência
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01/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 12:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
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01/09/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/09/2021 10:38
Recebidos os autos
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01/09/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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