TJPR - 0000361-71.2021.8.16.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:29
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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02/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITA SANTOS DA SILVA
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18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
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25/07/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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14/06/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 15:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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06/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/04/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000361-71.2021.8.16.0127 4 Recurso: 0000361-71.2021.8.16.0127 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante: CARMELITA SANTOS DA SILVA.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
I - Dispõe o art. 932, I, do CPC, que incumbe ao Relator: “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Vê-se, então, que é lícito ao Relator dirigir e ordenar o processo, inclusive em relação à questão probatória, podendo determinar a produção de novas provas no feito quando reconhecida a sua necessidade, a fim de solucionar devidamente a lide. II - No caso dos autos, discute-se eventual ausência de consentimento na contratação de mútuo bancário (empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito), firmado por pessoa, em tese, vulnerável, sendo imprescindível a juntada de documentos para a adequada solução do litígio, uma vez que somente ocorreu ajuntada nos autos do “Resumo do Regulamento da Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS” (mov. 27.2) e “Faturas do Cartão de Crédito” (mov. 27.3).
Assim, com fulcro no art. 932, I, do CPC, converto o julgamento do feito em diligência, e, por consequência, determino a intimação do Banco-apelado para que promova a juntada do suposto contrato de cartão de crédito firmado com a Autora-apelante, bem como dos documentos que instruíram à época a contratação discutida, no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, vislumbra-se a necessidade de intimação da Autora-apelante, especialmente para que trazida, no prazo de 10 dias, cópia integral do seu extrato de benefícios perante o INSS, contendo todos os empréstimos consignados já pactuados, mesmo os que já foram excluídos, mais precisamente a evolução dos contratos de RMC e o seu rendimento à época da contratação.
Esclarece-se que a conversão se justifica porque há alegação deduzida pela Apelante de que o empréstimo na modalidade RMC resultou na “imobilização do crédito, já que o comprometimento da RMC impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira a recorrente tomar”.
Note-se, inclusive, que é a parte Autora a quem se mostra mais fácil a obtenção do documento, dado seu relacionamento direto, na qualidade de beneficiária do INSS.
Outrossim, se, por ventura, o Réu tiver acesso à mesma documentação, faculta-se a ele a sua juntada, no mesmo prazo. III - Intimem-se IV - Após, voltem conclusos. Curitiba, 04 de março de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator -
04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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28/01/2022 12:47
Recebidos os autos
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28/01/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2022 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/01/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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