TJPR - 0000361-71.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
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02/09/2022 15:29
Baixa Definitiva
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02/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARMELITA SANTOS DA SILVA
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18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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14/06/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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06/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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02/05/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/04/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/01/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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28/01/2022 12:47
Recebidos os autos
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28/01/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/01/2022 12:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/01/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/01/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000361-71.2021.8.16.0127 Processo: 0000361-71.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARMELITA SANTOS DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de pretensão declaratória e indenizatória proposta por CARMELITA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, seq. 1.1.
Argumentou a parte autora que fora vítima de uma fraude/golpe, pois pretendia a contratação de empréstimo consignado, todavia, acabou por se ver vinculada a contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC).
Pede a restituição dos valores em dobro, além do pagamento de danos morais.
Decisão inicial, seq. 16.1.
A parte demandada apresentou contestação, seq. 27.1, afirmando legalidade da contratação, inexistência de conduta fraudulenta de sua parte, assim como que a parte se beneficiou da liberação do numerário requerido, pugnando pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, seq. 30.1.
Realizada audiência, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, seq. 65.1.
Alegações finais apresentadas na seq. 70.1 e 71.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação.
Imperiosos destacar que, seja pelo reconhecimento da aplicabilidade do prazo prescricional trienal, seja pela aplicabilidade do prazo quinquenal, no caso específico dos autos, de todo modo, a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição haja vista que ao tempo do ajuizamento da ação (03/2021) ainda estavam sendo debitadas parcelas dos rendimentos da parte autora, considerando que o prazo prescricional somente se iniciar após o pagamento da última parcela contratada.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: […] De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017) – grifado e destacado.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo mais nulidades que obstem o julgamento de mérito nestes autos.
Efetivamente, a questão aqui examinada é exclusivamente de direito[1], assim como não demanda outras provas que não aquela colacionadas, de sorte que possível o imediato julgamento da causa, na forma do art. 355, II, CPC. 2.2.
Da (I)legalidade da contratação.
Cinge-se e disso depende a eventual procedência do pedido indenizatório a verificação da legalidade/licitude do contrato firmado entre as partes.
A reserva de margem consignável (RMC) é modalidade de contrato de contrato que permite restrição de até cinco por cento da renda decorrente do benefício previdenciário do titular, ora autor, a fim de assegurar o pagamento ou abatimento de obrigação devida à instituição financeira em decorrente de uso de cartão de crédito.
A matéria é regulada por meio da Lei nº 10.820/03 que em seu art. 6º prevê: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. […] O instituto Nacional do Seguro Social – INSS – regulamentou a referida modalidade de crédito por meio da Instrução Normativa nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência No caso dos autos, tomado o depoimento da parte autora, esta confessou que procurou o banco para obter empréstimo, o que lhe foi efetivado, confirmando, ainda, que recebera valores em sua conta.
CARMELITA SANTOS DA SILVA, vítima, seq. 65.1: “[...] que nunca procurou o Banco Bradesco para obter empréstimo; que foi sozinha e pediu empréstimo; que foi umas três vezes no banco pedir dinheiro emprestado; que nas três vezes que foi recebeu o dinheiro na sua conta; que gastou o dinheiro; que não se lembra de um empréstimo de cartão de crédito; que não fez compra com esse cartão; que não sabe onde fica esse Posto Dois Irmãos; que o Supermercado Rincão fica em Mirador mesmo; que não deu seu cartão para ninguém; que, até onde sabe, ninguém tem acesso a seu cartão; que não se lembra quem é Eliete; que não tem carro nem moto; que os parentes que tem carro ou moto não moram aqui não; que nenhum parente ou amigo próximo tem carro ou moto; que não deu seu cartão de crédito para ninguém; que ninguém registrou ocorrência na polícia em relação a isso; que nunca roubaram seus documentos; que até onde sabe ninguém se apropriou de seu cartão; que é difícil fazer compra em Mirador; que faz compra no mercado em Paraíso do Norte; que só paga no dinheiro; que não tem conta no Bradesco; que recebe seu benefício no Banco Itaú; que não se lembra de ter entrado com um processo na justiça; que acha que nenhum advogado a procurou para assinar uma procuração; que não procurou advogado em canto nenhum; que tem uma filha de nome Rosângela; que Rosângela mora com ela, mas em uma casa separa; que Rosangela não tem acesso a seu cartão; que Rosângela também não foi atrás de advogado; que veio um advogado em sua casa; que colocou seu dedo em um papel junto com a Rosangela; que Rosangela é mãe solteira; que Rosangela não tem carro nem moto; que não sabe a idade dos seus netos; que seus dois netos vão pra escola; que o neto mais velho tá no ginásio; que só sabe que o advogado veio na sua casa e colocou o dedo com a Rosangela; que a “ideia tá pouca” por conta da idade; que ela não foi nem um dia, que ela não mexe com essas coisas não; que também não sabe se era melhor procurar o banco primeiro antes de entrar com um processo; [...]” - grifado.
Logo, diante de tais circunstâncias, não há como se admitir a pretendida declaração de ausência de contratação, conforme postulou o demadante, tampouco de inexistência da relação material entre as partes.
E, na hipótese dos autos, em que pese a situação de vulnerabilidade da autora – idoso e analfabeto -, foi possível se constatar, por meio da colheita de depoimento das partes, que a requerente tinha plena ciência acerca da modalidade de empréstimo contratada, bem como das informações nela contidas.
E isto porque, durante o curso do depoimento, apesar de declarar a condição de analfabetismo, a autora confirma a contratação.
Assim, através dessas confirmações, não há que se falar em indução da recorrente em erro, porquanto, apesar de analfabeta e da não observância dos requisitos exigidos pelo art. 595, do CC, no ato da contratação, as peculiaridades do caso, com a expressa declaração da autora acerca da livre contratação, juntamente com sua anuência aos termos do aludido contrato e o levantamento do valor depositado em seu benefício, mostram que todos os atos não foram praticados por induzimento em erro.
Ao contrário, foram todos voluntários e conscientes.
Outrossim, conforme declarado pela autora, o valor contratado foi, de fato, depositado em conta bancária de sua titularidade, o que afasta, via de consequência, qualquer alegação de que o valor do empréstimo contratado não tenha revertido, de fato, em seu proveito.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO – CONFISSÃO DO AUTOR, EM AUDIÊNCIA, DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DE VALORES - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000062-53.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.03.2020) - grifado.
O contrato de empréstimo via RMC não goza de ilegalidade a priori e, estando devidamente identificado como tal, inclusive com expressão de fácil compreensão e leitura, afasta a ocorrência de fraude nos termos alegados na inicial.
No sentido da legalidade da contratação, confiram-se precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 11, DO CPC.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003730-55.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020) – grifado.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 01: PREJUDICADA, DIANTE DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO 02APELAÇÃO 02: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020299-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 27.07.2020) – grifado.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADO COM CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA –INSURGÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA CASA BANCÁRIA – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORA QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DE FATURA DURANTE O PERÍODO DE CONTRATAÇÃO – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA AUTORA, QUANTO À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA – POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR OS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA –MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL, EM VIRTUDE DO RESULTADO CONFERIDO AO JULGAMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0029871-70.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 13.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VENDA CASADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR CIENTE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS.
PAGAMENTO REGULAR DE DÉBITOS CONSTANTES DAS FATURAS.
DESCONTOS DEVIDOS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) AUTORA: PREJUDICADO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002547-91.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 10.07.2020) Em resumo, se a contratação é clara, observa os parâmetros legais de regência, inviável pretender-se seu desfazimento judicial, ainda que a parte autora alegue ter incorrido em fraude, o seu comportamento durante a relação negocial indica que efetivamente usufruiu os benefícios da operação e tinha pleno conhecimento do que houvera realizado.
Ausente a ilegalidade na contratação inviável a condenação da parte demandada em pagamento de indenização por danos morais, repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, posto que tais fatos pressupõem a ocorrência de um ilícito, o que inexiste no caso.
Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes na sua totalidade. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em de dez por cento sobre o valor do proveito econômico deduzido, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil, os quais serão atualizados pelo IPCA a partir do arbitramento.
A exigibilidade permanece suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita – art. 98, §3º, CPC.
Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
I – CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
II – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
I. “(...) 1.
Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimarpedidos”.
Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017).
II – Com a manutenção da sentença não há que se falar em inversão do ônus da sucumbência.
III – É devida a fixação de honorários advocatícios recursais, tendo em vista o não provimento da apelação, ressalvada a gratuidade da justiça.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003162-41.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.11.2019) -
27/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 09:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CÍVEL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0000361-71.2021.8.16.0127 Apenso ao presente feito tramitam os autos 362-56.2021, os quais tramitam em Instância Superior, inclusive com determinação de oitiva da parte autora com o fito de averiguar os descontos eventualmente efetuados.
Assim, por cautela, designo para oitiva da requerente o dia 07/10/2021, às 16 horas (virtual ou semipresencial), próxima data viável.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
27/08/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 08:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 11:38
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0000362-56.2021.8.16.0127
-
12/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:42
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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