TJPR - 0006100-40.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:25
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/04/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 23:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA APARECIDA MENIK CEZAR
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07/12/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 12:49
Recebidos os autos
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06/06/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/06/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:10
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA HABILITAÇÃO
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23/02/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
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05/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/10/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/10/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006100-40.2020.8.16.0004 Sequencial par (43000) Processo Principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Exequentes: JOÃO MENIK, BERNADETE MENIK, SEVERO MENIK, ANGELA APARECIDA MENIK CEZAR e ESPÓLIO DE THEREZA KUBRAK MENIK Executado: ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença formulado por JOÃO MENIK, BERNADETE MENIK, SEVERO MENIK, ANGELA APARECIDA MENIK CEZAR e ESPÓLIO DE THEREZA KUBRAK MENIK, qualificados nos autos, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004.
Juntaram procuração e documentos (movs. 1.2/1.31).
Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1).
A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.1.
Os Exequentes acostaram cópia das principais peças processuais dos autos originários (movs. 9.1/9.4).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Pois bem.
Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3.
Das custas processuais 3.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça .
Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior).
Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva .”.
Ademais, a parte Exequente não formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e não há indícios de sua hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela Exequente. 3.2 O pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos 1 Art. 3º.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 3.3 Assim, intime-se a parte Exequente para, em quinze dias, recolher as custas processuais iniciais e manifeste-se sobre a impossibilidade de dar início à fase de cumprimento de sentença sem a prévia e correta habilitação dos herdeiros, devendo adequar o pleito inaugural.
Na hipótese de inexistir o recolhimento no prazo referido, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da distribuição, com as baixas e anotações de praxe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Caso haja o recolhimento, certifique a Secretaria. 4.
Oportunamente, caso necessário, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
C CA AM MI IL LA A S SC CH HE ER RA AI IB BE ER R P PO OL LL LI I Juíza de Direito Substituta Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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16/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/02/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/02/2021 10:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/12/2020 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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17/12/2020 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/12/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2020 17:39
Recebidos os autos
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09/12/2020 17:39
Distribuído por dependência
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03/12/2020 00:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/12/2020 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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