TJPR - 0052421-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2022
-
08/08/2022 15:59
Baixa Definitiva
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08/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
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06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PROJEÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA.
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16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
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01/07/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
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16/05/2022 20:48
Pedido de inclusão em pauta
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16/05/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
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01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052421-14.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0052421-14.2021.8.16.0000 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Agravado(s): Projeção Participações Ltda. 1.
Este agravo interno é interposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, quanto à decisão de mov. 11.1, do AI n. 0052421-14.2021.8.16.0000, a qual, não outorgou efeito suspensivo ao agravo, à sustação do decisum impugnado. 2.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este recurso, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (art. 360, § 3º, do RITJPR).
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca] -
23/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:47
Juntada de Petição de agravo interno
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052421-14.2021.8.16.0000 Recurso: 0052421-14.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO Agravado(s): Projeção Participações Ltda. 1.
Conheço este recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
A tempestividade se põe comprovada, vez que a parte agravante foi intimada da decisão sub examen aos 15.8.21 (mov. 146, dos autos originários), sendo que a interposição respectiva ocorreu em 26.8.21.
No tocante ao preparo, suficientemente comprovado no mov. 1.5. 2.
Este instrumento, interposto por FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, da decisão do mov. 113.1, integrada por aquela de mov. 139.1, autos de n. 0000272-14.2019.8.16.0161, de Incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por ela ajuizada em face de LÍNEA FLORESTAL S/A, GRUPO JARI S/A e PROJEÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, todos neles qualificados, a qual homologou o acordo celebrado entre LÍNEA FLORESTAL S/A e NELSON CASERTA GIRARDI, réus na Execução de título extrajudicial (autos de n. 0000781- 91.2009.8.16.0161, na qual houve a articulação do incidente, e a FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, condenando esta, por ter dado causa ao incidente processual, ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 01% da fração de 10% do valor da causa, nestes termos: 1.
Homologo o acordo de mov. 112.2 e já estando cumprida a obrigação dele derivada, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgo, com resolução do mérito, extinto o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme pedido feito pelo autor em mov. 112.1. 2.
Custas pela parte requerida, conforme termos da cláusula 12.ª do acordo. 3.
Transitado em julgado, levantem-se eventuais restrições pendentes sobre bens e direitos oriundas deste executivo.
Expeçam-se eventuais alvarás e certidões necessárias.
Dessa decisão, PROJEÇÃO PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs embargos de declaração (mov. 123.1), os quais foram acolhidos (mov. 139.1).
Confira: Com efeito, a sentença de mov. 113.1 foi omissa ao não fixar sucumbência em favor dos requeridos que apresentaram defesa e não fizeram parte do acordo firmado nos autos em apenso.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários de sucumbência nos incidentes processuais, entre eles o para desconsideração da personalidade jurídica, em casos excepcionais (AgInt no REsp 1828724/PR).
No presente caso a excepcionalidade se mostra presente.
Isso porque a empresa embargante não é demandada nos autos principais, onde foi firmado o acordo que extinguiu o presente processo.
Nos autos em tela ela foi arrolada como requerida, teve que contratar advogados e apresentar defesa e documentos (mov. 44.1/44.14), não participando de nenhuma negociação que levou o feito à extinção.
Logo, sendo arrolada como requerida e não dando causa à extinção do processo, impõe-se a fixação de sucumbência honorária em seu favor, conforme termos do art. 85, § 10, do CPC, que assim dispõe: Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Como quem deu causa a este incidente foi a requerente, deverá arcar com o ônus sucumbência.
Assim, tendo a causa valor elevado (R$ 9.278.121,66), o que torna inadequada a fixação do mínimo de 10%, pois implicaria em R$ 927.812.166, fixo honorários por equidade (REsp n.º 1.864.345/SP), em favor dos advogados da embargante, no importe de R$ 9.278.1, o equivalente à 1% da fração de 10% do valor da causa.
O valor da verba honorária deverá ser atualizado de acordo com a tabela de atualização monetária do TJPR a partir da data desta fixação, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado.
Não conformada, recorre a Agravante, aduzindo: (a) após anos de buscas infrutíferas de bens para satisfação do crédito consubstanciado na Execução de título extrajudicial, apresentou Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, após algum tempo de tramitação, operou-se a realização de acordo entre a Agravante e LÍNEA PARANÁ MADEIRAS LTDA e NELSON CASERTA GIRARDI, que foi homologado, findando-se a controvérsia, tendo sido, nele, estabelecido que cada parte arcaria com os honorários advocatícios dos seus Patronos; (b) a empresa agravada opôs embargos de declaração em face da decisão homologatória do acordo, do qual não participou, pleiteando a fixação de honorários advocatícios em seu favor, o qual foi acolhido; (c) não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Agravada, uma vez que são incabíveis em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sobretudo, porque ela foi beneficiada com o acordo celebrado; (d) quem deu causa à Execução de título extrajudicial de n. 0000781-91.2009.8.16.0161, foi o Devedor, não a Agravante, e, ademais, não fosse o conluio fraudulento entre as partes, também não teria sido necessária a dedução do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica; (e) pede outorga liminar de natureza suspensiva da decisão recorrida, com provimento do agravo, ao cabo. 3.
A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constitui exceção, pelo que apenas deve ser operada se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizem, à luz do CPC, nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (destaques que não estão na fonte).
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Porém, analisando-se o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Ora, em sede de cognição sumária, não se vê a presença dos requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, já que a parte agravante sequer se dispôs a demonstrar em que consistiria, de efetivo, o periculum in mora (a condição exigida pela sistemática instrumental vigente), porque, argumenta as razões recursais, genericamente, que haveria prejuízos à Agravante, com a continuidade da tramitação processual, dada à possibilidade da cobrança indevida de valores, mas não ilustra qualquer ato processual concreto neste sentido.
Enfim, também, não há qualquer determinação de providencias, pelas partes, a serem realizadas de imediato, que, porventura, implicaria risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, eventual aferição posterior do periculum in mora, prévia ao julgamento do presente recurso pelo Colegiado, poderá ser, na ocasião adequada, demonstrada pela Agravante.
Desse modo, analisando o contido nestes autos, forçoso entender ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal (ao pretenso efeito suspensivo), como o fumus boni iuris (condição exigida pela sistemática instrumental vigente).
Ainda, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados acima, que pudessem, então, sustentar tutela judicial liminar.
Em outros termos, presentemente não há como a conceder! 4.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc.
II, do CPC. 5.
Oficie-se ao probo Magistrado prolator da decisão agravada para que informe, em até (05) dias, se, porventura, houve a sua retratação quanto à deliberação impugnada, dispensando-o, desde já, de resposta, na hipótese de tê-la mantido.
Curitiba, 27 de agosto de 2021. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [afk] -
30/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2021 02:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 15:03
Conclusos para despacho INICIAL
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26/08/2021 15:03
Recebidos os autos
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26/08/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/08/2021 15:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/08/2021 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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