TJPR - 0008081-82.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA MANFREDINI DA ROSA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR JOSÉ DA ROSA
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VILA OASIS REPRESENTADO(A) POR SANDRA APARECIDA BLOT
-
29/04/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-82.2021.8.16.0194 1.
Acolho o pedido retro da parte e determino que a serventia proceda: 1.1) ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; A minuta de bloqueio valerá como o respectivo termo de penhora.
Havendo bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 1.1.2) Nessa hipótese, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; 1.1.3) Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com a penhora e sobre o prosseguimento do feito; Em caso de discordância ou inércia, providencie o desbloqueio dos valores.
Em caso de concordância, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, após, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC; . 1.1.4) Decorrido o prazo após intimação do devedor quanto ao valor penhorado, em caso de inércia ou concordância deste, expeça-se o respectivo alvará eletrônico em favor do credor. 1.2) à penhora de veículos pelo sistema RENAJUD.
Havendo interesse no(s) veículo(s) encontrados, promova-se a restrição de transferência, caso em que a tela de bloqueio servirá como termo de penhora. 1.2.1) Existindo alienação, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo, não se fazendo restrição pelo sistema RENAJUD sobre o bem. 1.2.2) Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço da(s) instituição(ões) financeira(s) credora(s). 1.2.3) Intime-se o devedor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, devendo demonstrar eventual nulidade ou excesso da penhora. 1.2.4) Decorrido o prazo do item acima, deve o exequente indicar endereço para apreensão e remoção do veículo, inclusive nomeando depositário.
Não se sabendo o local para apreensão, restrinja-se a circulação pelo sistema RENAJUD, cumprindo as demais diligências para apreensão, remoção e expropriação em seguida à comunicação de eventual apreensão pelas autoridades. 1.2.5) Com a remoção do veículo, nomeio Marcelo Soares de Oliveira (fone: (41) 0800-052.4520) para exercer a função de leiloeiro oficial, bem como realizar a avaliação do veículo.
Intime-se-o para que providencie a avaliação. À Secretaria para que providencie o seu registro junto ao CAJU. 1.2.6) Após, intimem-se as partes sobre o laudo de avaliação, momento no qual deverá a parte credora manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação. 1.2.7) Não sendo o caso de adjudicação, a comissão do leiloeiro em caso de arrematação do bem será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance.
No caso de remição será devido ao leiloeiro o valor de 2% (dois por cento) sobre o laudo da avaliação, bem como 1% (um por cento) no caso de adjudicação ou transação entre as partes.
Tal valor é previsto para cobrir despesas na preparação da praça e remunerar os serviços prestados pelo leiloeiro, sendo devida pela parte executada. 1.2.8) Será considerado preço vil aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, salvo situação excepcional (como bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta. 1.2.9) Não havendo interessados nos leilões previstos em edital, e havendo requerimento do credor, fica autorizada a venda direta pelo leiloeiro pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Tal venda deve ocorrer nos termos do item 1.2.6 pelo valor de avaliação do bem.
Havendo proposta em valor inferior, devem as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para posterior análise da proposta pelo Juízo. 1.2.10) Encaminhem-se os autos ao Sr.
Leiloeiro Judicial para designação das praças e demais providências.
Expeçam-se os respectivos editais, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Conste a existência ou não de ônus, afixando-se uma via no lugar de costume e publicando-se outra, por uma vez, em jornal de maior circulação regional. 1.2.11) Seja consignado no edital a possibilidade de arrematação em prestações, desde de que atenda aos requisitos do art. 895 do Código de Processo Civil. 1.2.12) Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 889, inciso I, do CPC), cientificando-o de que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (art. 826, CPC). 2.
Havendo resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD, defiro a consulta ao sistema Infojud. As respostas obtidas deverão ser incluídas nos autos, cuja visibilidade deve ser restrita aos procuradores habilitados no feito, ante o sigilo fiscal das informações. 3.
Com a juntada das respostas, intime-se o exequente para que se manifeste. 4.
Os demais pedidos serão analisados posteriormente. 5.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
05/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2021 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTENOR JOSÉ DA ROSA
-
24/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA MARIA MANFREDINI DA ROSA
-
20/09/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008081-82.2021.8.16.0194 Processo: 0008081-82.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.352,27 Exequente(s): Condominio do Conjunto Residencial Vila Oasis representado(a) por SANDRA APARECIDA BLOT Executado(s): ANTENOR JOSÉ DA ROSA LUIZA MARIA MANFREDINI DA ROSA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1.
No caso de pronto pagamento, fixo o valor dos honorários de advogado no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.2.
Não havendo o pagamento, os honorários de advogado ficam elevados, desde já, para 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito (artigo 827, caput, do Código de Processo Civil). 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, na forma do art. 829, §3º, do CPC. 5.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 11:41
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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