TJPR - 0032712-04.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/10/2023 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:41
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
06/04/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
31/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
25/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/03/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
23/03/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
22/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2023 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2023 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2023 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
02/02/2023 01:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/01/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/01/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:36
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 13:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/12/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/09/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
06/09/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 22:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/07/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RAMOS E KRUEL ADVOGADOS
-
04/07/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
30/05/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:47
Recebidos os autos
-
26/05/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 17:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:45
Processo Reativado
-
23/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2021 10:59
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/06/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 10:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/05/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
04/05/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0032712-04.2019.8.16.0019 I – A ré opôs embargos de declaração apontando contradição na sentença prolatada, vez que embora tenha julgado improcedente os pedidos iniciais, condenou a ré ao pagamento da verba sucumbencial (ev.141.).
De fato, razão lhe assiste.
Assim, recebo os embargos de declaração, pois, tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS a fim de retificar a sentença nos seguintes termos: Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 03 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Processo: 0032712-04.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$10.781,03 Autor(s): Nova Vida Distribuidora de Carnes Ltda - ME (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-20) Rua Valentin Favarin, 60 - Jardim Carvalho - PONTA GROSSA/PR Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-62) HIGIENOPOLIS, 1365 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-010 I – RELATÓRIO A parte autora intentou a presente demanda arguindo que realizou contrato de telefonia com a ré, relativo a um plano mensal de R$ 349,50, com a garantia de uso ilimitado para ligações nacionais e mensagens, além da utilização ilimitada de dados de internet.
Relatou que o plano foi contratado em novembro/2016, com vencimento do primeiro boleto em dezembro/2016.
Entretanto, desde a primeira fatura, os valores cobrados não condizem com o montante acordado entre as partes.
Apontou que em dezembro houve a cobrança do montante de R$ 747,03 e em janeiro de R$ 733,00.
Asseverou que em razão da diferença de valor entrou em contato com a central de atendimento da ré requerendo a alteração do valor do boleto.
Contudo, a ré se manteve inerte, o que ocasionou o pagamento do boleto somente em 10.01.2017, a fim de que os serviços não fossem interrompidos.
Alegou que mesmo com a realização do pagamento, teve os serviços interrompidos em 11.01.2017, ficando incomunicável através da linha telefônica durante todo o dia.
Mencionou que efetuou o pagamento do boleto com o valor incorreto vencido em janeiro/2017, visando não ser prejudicada pelo rompimento abrupto dos serviços prestados pela ré.
Aduziu que em diversos outros meses, os boletos foram enviados em valores superiores ao contratado.
Discorreu sobre a existência de relação de consumo entre as partes e a responsabilidade da ré pelos serviços defeituosos prestados, nos termos que preconiza o art.14 do CDC.
Defendeu o direito à restituição dos valores indevidamente cobrados, atualizados monetariamente.
Fundamentou a ocorrência de abalo moral passível de indenização.
Requereu a condenação da ré na restituição dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O despacho de ev. 14.1 determinou que a parte autora indicasse de maneira pormenorizada os valores indevidamente cobrados e juntasse aos autos todas as faturas e comprovantes de pagamento realizados.
A emenda foi cumprida no ev. 22.1.
A audiência de conciliação foi cancelada (ev.77.1).
Citada, a ré apresentou defesa (ev.102.1) arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que a autora não é destinatária final, já que utiliza os serviços para o desenvolvimento de uma atividade comercial ou empresarial.
Alegou que o contrato juntado pela autora está preenchido de maneira grosseira e sequer possui dados dos contratantes e as respectivas assinaturas.
Aduziu que as faturas juntadas pela autora são referentes à conta telefônica nº 0282214595, contratada em 10.06.2016 e habilitada em julho/2016 e que se findou em 20.01.2017.
Defendeu que a autora contratou plano pós pago com o valor da franquia, no montante de R$ 374,00 e chips pelo valor de R$ 75,00 e que os planos contratados possibilitam a cobrança de excedentes, o que gerou a faturas em valores a maior.
Argumentou que jamais ofereceu à autora a prestação de serviços por um preço fixo e eterno.
Asseverou que a autora não trouxe aos autos qualquer prova da contratação dos serviços na forma alegada.
Refutou a inversão do ônus da prova.
Afirmou que os valores cobrados são devidos, vez que realizado em conformidade com o ajuste feito entre as partes e o pacto de preços e serviços.
Fundamentou a ausência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, já que a cobrança decorreu exclusivamente da inadimplência da parte autora.
Aludiu a impossibilidade de restituição dos valores, vez que as cobranças foram realizadas de acordo com a contratação dos serviços.
Pontuou que não houve ofensa à honra objetiva da autora capaz de gerar a possibilidade de indenização por danos morais.
Ponderou que, em caso de procedência dos pedidos iniciais, o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ev. 107.1.
Intimadas as partes para especificação de provas ev. 108.1, houve manifestação no ev. 112.1 e 114.1.
A decisão de ev. 128.1 deferiu a inversão do ônus da prova, oportunizando novamente a especificação de provas pela ré.
A ré não manifestou interesse na produção probatória (ev.133.1). É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As pretensões da autora, de declaração de inexistência de débito e de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, estão calcadas na alegação de que a ré efetuou cobranças indevidas por serviços não contratados e utilizados.
A ré, por sua vez, argumentou que todos os serviços cobrados nas faturas foram efetivamente contratados, disponibilizados e utilizados pela autora, tratando-se de consumo excedente ao plano, não havendo conduta ilícita, tampouco danos morais indenizáveis.
Como regra, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova dos elementos essenciais para a caracterização do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil.
Entretanto, no presente caso foi invertido o ônus da prova, consoante decisão de ev. 128.1.
Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de Maria Helena Diniz[1] quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: “a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84”. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano.
Restou fato incontroverso[2], nos termos do art. 334, inc.
III do Código de Processo Civil: a cobrança pelos serviços informados pela autora como não contratados.
De outra banda, são controversos os seguintes pontos, os quais serão analisados pormenorizadamente, em seguida: a) culpa da ré e exigibilidade do débito; b) existência do dano; c) nexo causal entre o dano e a conduta da ré.
No que pertine à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é estabelecido pelo artigo 186 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa em sentido estrito pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência.
Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível.
Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela.
Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo.
Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com culpa.
Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva).
No caso dos autos, a autora colacionou aos autos as faturas emitidas pela ré relativas aos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017, no valor de R$ 747,03 e R$ 733,00 (ev.1.5/1.6), nas quais teriam sido cobrados valores maiores do que o efetivamente contratado.
Pelo que se vislumbra do contrato firmado entre as partes (ev.1.4), o valor mensal do plano era de R$ 374,00.
A única informação sobre o plano de serviço de voz e dados é aquela constante no documento de ev.1.4: Ainda, há na cláusula 10 do referido documento que atingida 100% da franquia de dados do plano ocorreria o bloqueio do serviço de internet até o próximo faturamento, e, caso o cliente volte a navegar, poderá substituir seu pacote atual por um pacote com franquia superior ou a contratação excedente, o que demonstra que os serviços de dados móveis oferecidos pela ré não eram ilimitados.
Outrossim, o contrato nada menciona sobre a utilização ilimitada das ligações.
Ademais, a autora não contesta a utilização dos serviços, mas apenas alega que estes foram cobrados acima do valor contratado.
Ora, existindo limitação de minutos e de dados, nos termos constantes no contrato, é inequívoco que a cobrança do excedente poderá ocorrer e que os débitos são exigíveis.
Da mesma forma o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO.
NÃO VERIFICADA.
LIGAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA EXCEDENTE AO PLANO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010425-96.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 08.05.2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ALEGADA COBRANÇA ACIMA DO CONTRATADO.
AUTOR QUE AFIRMA OFERTA DE PACOTE ILIMITADO.
VALOR QUE SE REFERE AO EXCEDENTE.
CONTRATO ANEXADO PELO DEMANDANTE QUE APRESENTA AS CARACTERÍSTICAS DO PLANO.
AUSENTE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-44, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 23/02/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-44 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/02/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de fazer e indenizatória com pedido de tutela de urgência.
Telefonia móvel.
Empresa individual.
Alegação de descumprimento do plano contratado.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral esperando pela procedência dos pedidos.
Prova documental dando conta de que apenas a conta com vencimento em 17.09.2016 foi faturada fora dos limites do contratado.
As demais faturas não apresentam equívoco.
Existência de contrato assinado pela autora pessoa jurídica, com fidelização de plano, e oferta de descontos somente na assinatura.
Inexistência de serviços ilimitados.
Legítima a cobrança dos valores pelos minutos/dados excedentes.
Oferta de vantagens quando da contratação do plano.
Cláusula de fidelização válida.
Multa devida pela rescisão do contrato.
Recurso provido em parte. (TJ-RJ - APL: 03042729720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/02/2018) Assim, diante da exigibilidade do débito, não há que se falar em cobrança indevida e nem em ato ilícito praticado pela ré, o que, por conseguinte, gera a ausência de dever de indenizar. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, frente às normas legais referendadas e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487 do NCPC.
Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa, o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do NCPC. Publique-se.
Registre-se Intimem-se. [1] “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. [2] “A falta de impugnação do fato pelo réu, na contestação, o torna incontroverso, com as exceções estatuídas no art. 302, (cf.
RTJ 93/162)” (CPC – Theotônio Negrão, 32ª ed., Saraiva, pág. 417, nota “3” ao art. 334). Ponta Grossa, 09 de abril de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
09/12/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 10:42
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:42
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2020 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
04/11/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2020 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:08
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
22/04/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
09/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:43
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/02/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 12:43
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/02/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
16/01/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
05/12/2019 16:53
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 11:46
Recebidos os autos
-
05/12/2019 11:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2019 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/12/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NOVA VIDA DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA - ME
-
26/09/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2019 11:01
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:01
Distribuído por sorteio
-
16/09/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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