TJPR - 0006264-86.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 23:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 23:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/06/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
13/06/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
13/06/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
13/06/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/06/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 20:15
Juntada de Certidão
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31/05/2022 20:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/04/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
22/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
04/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 04:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 04:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 07:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/01/2022 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
13/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 19:14
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/12/2021 18:57
Recebidos os autos
-
15/12/2021 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 15:28
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/10/2021 16:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
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28/10/2021 16:59
Recebidos os autos
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27/10/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR.
Autos nº 0006264-86.2017.8.16.0011 I.
Recebo o recurso de apelação, vez que tempestivo.
II.
Considerando que a defesa já apresentou as razões recursais (mov. 113.1), abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
III.
Cumprido o item supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito L -
18/10/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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08/10/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
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15/09/2021 17:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 11:04
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 15:07
Expedição de Mandado
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04/09/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2021 13:53
Juntada de CIÊNCIA
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27/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006264-86.2017.8.16.0011 Processo: 0006264-86.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 15/04/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): SYLVIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS Réu(s): LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 27 de agosto de 2018 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS GOMES, apresentando a seguinte narrativa (mov. 13.1): “No dia 15 de abril de 2017, por volta das 20h00min, na residência onde coabitavam o denunciado e vítima, situada na má Roberta Osório de Almeida, 4021, CIC, nesta Capital e Fora Central, o denunciado LUCASALEXANDREZACARIAS GOMES, livre e voluntariamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas anteriormente existentes, ameaçou de causar mal injusto e grave à SYLVIA CRISTINA DOS SANTOS DE FREITAS, sua ex-convivente e ora vítima, “dizendo “vou te encher de bala, tirar sangue.” (fls. 03) O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação na disposição do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Recebida a denúncia em 23/11/2018 foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 24.1).
O réu foi citado (mov. 46.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, oportunidade em que aduziu a negativa de autoria e consignou que eventuais palavras desagradáveis podem ter sido proferidas no calor da discussão (mov. 58.1).
Em audiência de instrução foi realizado a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (movs. 98.1/98.2 e 101.1).
Houve a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado (mov. 100.1).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 103.1 e 106.1).
O Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, sustentou a atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Aduziu que as palavras foram ditas no calor da discussão e que atualmente as partes possuem uma relação tranquila.
Mencionou que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Por fim, requereu a absolvição, por não estar provada prática do crime de ameaça, bem como arbitramento de honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 147, “caput”, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. a) Da decadência em relação ao delito de injúria Por ocasião do oferecimento da denúncia (mov. 13.2), o Ministério Público requereu seja certificado nos autos eventual oferecimento de queixa-crime pela vítima e, se negativa a resposta, pugnou pela extinção da punibilidade do indiciado em relação ao delito de injúria, nos moldes do artigo 107, IV, do Código Penal (item 4 do mov. 13.2).
Entretanto, não houve a realização de tal diligência pelo cartório e, em consulta ao sistema PROJUDI, verificou-se que até o momento não houve propositura da ação penal privada, operando-se a decadência do direito, consoante disposição do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Desse modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação ao crime de injúria perpetrado em 15/04/2017, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Feita a ressalva, inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. b) Do mérito A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo caput do artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
No caso em comento, a materialidade do crime de ameaça está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 13.4), termo de declaração da vítima (mov. 13.5), relatório da autoridade policial (mov. 13.12) e a declaração prestada em Juízo.
A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do acusado, como fica claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo.
Em audiência de instrução, a vítima Sylvia Cristina dos Santos (mov. 98.1) narrou: “[...] Que na época dos fatos tinha um relacionamento amoroso conturbado com o acusado e que pretendia se separar dele; que no dia do ocorrido houve uma discussão, momento em que o acusado proferiu a ameaça; que após os fatos se separou do acusado e ainda mantém contato com ele em razão do filho em comum; que atualmente tem um bom relacionamento com o acusado; que ficou com medo da ameaça proferida; que tentou retirar a queixa contra o acusado, porém sem sucesso; que o acusado não possuía arma de fogo; que acredita que o acusado não teria a intenção de cumprir a ameaça de morte e que teria falado da “boca pra fora” [...]”.
Em seu interrogatório (mov. 98.2), o réu Lucas Alexandre Zacarias Gomes negou a prática do delito.
Na oportunidade narrou: “[...] Que estava em processo de separação com a ofendida; que confirmou que estava de cabeça quente por ter descoberto que a vítima já estava em outro relacionamento e disse “por isso que acontecem coisas com casais como passa na tv”, tendo ela entendido como uma ameaça; que não houve mais situações semelhantes aos fatos [...]”.
Nessa linha, cumpre consignar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório.
A palavra firme e coerente da vítima na delegacia de polícia (mov. 13.5) no sentido de que o réu Lucas Alexandre Zacarias Gomes, seu ex-convivente, a ameaçou de morte no dia 15 de abril de 2017 encontra amparo no depoimento prestado em audiência de instrução (mov. 98.1) e no teor do boletim de ocorrência (mov. 13.4), razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar, como ocorreu no caso em análise.
Corroborando esse entendimento, vide a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA JÁ ANALISADA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DESACOLHIMENTO.
ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0083287-07.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 31.01.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA APTO PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001200-25.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 31.01.2021). “APELAÇÃO CRIME.
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/1941.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ALEGADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INTERROMPE O CURSO DO LAPSO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, ASSUME ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0046828-06.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 25.01.2021).
Assim, denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação devidamente fundamentada pelos depoimentos prestados pela vítima em ambas as fases da persecução penal.
Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave.
Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo).
Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284).
Quanto à alegação da ofendida de que tentou retirar a queixa e foi informada que o processo já havia sido arquivado, verifica-se que ela de fato manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito nos autos de medida protetiva nº 002863-79.2017.8.16.0011 (mov. 10.1 dos respectivos autos).
No entanto, em sede de audiência preliminar realizada na data de 19.06.2018 a ofendida manifestou seu desejo em representar criminalmente contra o acusado, conforme termo de audiência de mov. 11.1, o que permitiu a tramitação regular do presente processo.
A pretensão absolutória por atipicidade da conduta deve ser refutada, posto que para a configuração do delito previsto no art. 147 da Lei Penal, basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min.
LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como ocorreu no presente caso.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima afirmou que ficou com medo da ameaça proferida, o que se comprova pelo fato de ela ter se deslocado até à Delegacia de Polícia para registrar o boletim de ocorrência contra o acusado e requerer medidas protetivas em desfavor dele.
Anote-se, também, que a ameaça perpetrada durante acalorada discussão não se revela suficiente para retirar a tipicidade da conduta, sobretudo porque tal contexto não afasta o potencial intimidatório da promessa de mal injusto e grave.
A doutrina elucida que: “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar.
Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar.
Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed., São Paulo.
Saraiva, 2013, p. 423).
A propósito: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DUPLA AMEAÇA (ART. 147, CP).
CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (02) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR ATIPICIDADE, VEZ QUE AS AMEAÇAS OCORRERAM EM MEIO A DISCUSSÃO ACALORADA E COM ÂNIMOS EXALTADOS.
DESACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ACUSADO.
SERIEDADE DA CONDUTA E TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADOS.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CP, DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP E DA CONTINUIDADE DELITIVA.
INVIABILIDADE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
BENEFÍCIO, A PRINCÍPIO, MAIS GRAVOSO AO RÉU, QUE PODERÁ OPTAR PELA CONCESSÃO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002976-86.2014.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 06.02.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO E AMEAÇA (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41, ART. 147 DO CP) – CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DO FATO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO CLARO E CONSISTENTE QUE CONFIRMA O ELEVADO TEMOR DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA PROCURAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003060-50.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 23.01.2021).
Portanto, diante da ilicitude do comportamento do agente, de sua culpabilidade e da oportunidade de agir de maneira diversa, resta caracterizado o cometimento do delito de ameaça cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do CP, vez que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o acusado se prevalecido das relações domésticas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente.
Desse modo, a condenação do réu nos termos do artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS GOMES pela prática da conduta tipificada no artigo 147, caput, c/c artigo 61, II, “f”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Do mesmo modo, DECLARO extinta a punibilidade do indiciado com relação ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu.
IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina.
Circunstância favorável ao réu.
O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 100.1).
Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, estes se deram em decorrência de uma desavença com sua ex-convivente, nada havendo a ser valorado.
As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie.
Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito.
Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo condições desfavoráveis ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses), fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. b) Das circunstâncias legais Observa-se que a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-convivente.
Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pelo que fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
V – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA Inaplicável por se tratar de delito cometido com grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável.
In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido, observe-se: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 588. 1.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2.
O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019). "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
AMEAÇA.
VIAS DE FATO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
RESTRITIVA DE DIREITOS.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2.
Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares. 3.
Habeas corpus não conhecido." (HC 330.198/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, DO CP E 17 DA LEI N. 11.340/2006.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME COMETIDO COM GRAVE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1.
Quanto à impossibilidade de se afastar a substituição da pena privativa de liberdade quanto às contravenções penais, notadamente nas hipóteses de violência no âmbito doméstico, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento acerca da ampliação dos efeitos do art. 44, I, do Código Penal, por força do art. 17 da Lei n. 11.340/2006.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a prática de delito ou contravenção cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.459.909/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/9/2014). 3.
O Tribunal a quo ao autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, acabou por desconstituir o sursis concedido na sentença condenatória, sucede que, por consectário lógico, ao ser afastada a substituição da pena por esta Corte Superior, retornam os efeitos do édito condenatório singular na parte em que concedera o sursis, uma vez que, no recurso especial, não se postulou a cassação deste último. 4.
Nenhum pedido do recurso de apelação ficou prejudicado haja vista a ocorrência do esgotamento de toda prestação jurisdicional solicitada naquela insurgência, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo. 5.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1607382/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016).
Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos.
Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação crime – ART. 21 DECRETO-LEI 3.688/41 C/C ART. 61, II F CP, APLICADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 (FATO 1) E ART. 331 CP (FATO 2) – procedência. apelo do acusado – 1.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA – DESCABIMENTO – 2.
ABSOLVIÇÃO – não cabimento – provas suficientes para a condenação – PRÁTICAs DELITIVAs CONFIGURADAs – condenação mantida – 3.
PLEITO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – DESCABIMENTO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO – PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar, no caso, em cerceamento de defesa, tendo em vista que a defesa do acusado, comprometida perante a autoridade judiciária a trazer a testemunha em audiência em continuação, independente de intimação, deixou de fazê-lo. 2.
Havendo provas a demonstrar que o acusado praticou vias de fato à vítima (sua genitora), bem como desacatou funcionário público no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções dos delitos tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e 331 do Código Penal. 3.
O período mínimo da suspensão condicional da execução da pena que é de 01 (um) ano para as contravenções penais (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/41) e 02 (dois) anos para os crimes (art. 77 do Código Penal), prazos que são evidentemente superiores ao quantum da pena fixada ao acusado." (TJPR – 2ª C.
Criminal - 0014635-67.2016.8.16.0013 - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 01.02.2021) “APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
FATO NÃO ARGUIDO EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 569, CPP).
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS CONCLUSIVO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O REGIME ABERTO E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES DE REPUTAÇÃO DUVIDOSA.
IMPOSSIBILIDADE DETERMINADA PELA SÚMULA 493 DO STJ.
SURSIS PREJUDICIAL AO ACUSADO.
REGIME ABERTO MAIS FAVORÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO." (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0002062-14.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 20.04.2020) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Dos honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr.
Ricardo Pontoglio (OAB/PR nº 54.053) no importe de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), com fulcro na Resolução nº 015/2019 – PGE/SEFA considerando o déficit da Defensoria Pública neste Juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado.
A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos. 3.
Do valor mínimo da reparação A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: "(...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. ” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
No caso em tela, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, ante a ausência de pedido expresso a respeito e parâmetros para tanto (art. 387, IV do CPP). 4.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); d) expeça-se mandado de intimação do acusado a respeito do inteiro teor da presente sentença; d.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias; e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 16:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 16:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
22/05/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
22/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
21/04/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 03:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
13/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/03/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/11/2019 09:10
Recebidos os autos
-
14/11/2019 09:10
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 17:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2019 16:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2019 15:21
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2019 05:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2019 17:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2019 18:29
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 11:12
Recebidos os autos
-
13/12/2018 10:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/12/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2018 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2018 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2018 16:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/11/2018 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/09/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 13:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/08/2018 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/08/2018 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/08/2018 17:12
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2018 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2018 14:05
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
21/06/2018 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 13:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/06/2018 13:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/05/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 10:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/02/2018 16:30
Juntada de PARECER
-
08/02/2018 16:30
Recebidos os autos
-
02/08/2017 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2017 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0002863-79.2017.8.16.0011
-
06/07/2017 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/07/2017 14:36
Recebidos os autos
-
06/07/2017 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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