TJPE - 0007522-07.2024.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007522-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO PEREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212585651, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO PEREIRA DE ALBUQUERQUE contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Explica o autor, em breve síntese, que, após realização de exames de imagem, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID C61), conforme relatório médico emitido por especialista integrante da rede credenciada (ID 158943531).
O referido profissional prescreveu procedimento cirúrgico por técnica robótica, apontando vantagens técnicas e prognósticas em relação ao método convencional.
Sustenta o autor que, embora a cirurgia conste do Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS, e seja, portanto, de cobertura obrigatória, a ré autorizou apenas a via convencional, negando-se a custear a técnica robótica (ID 158944589).
A negativa, segundo a inicial, teria caráter abusivo e comprometeria o êxito do tratamento.
O autor requereu tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o procedimento, inclusive com a taxa do robô e honorários médicos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). À inicial juntou os seguintes documentos: 158943497, 158943531, 158944589, 36237500, 167314452, 180373994, 158943496, 41235399, 158944591, 158943529, 158943530, 158943531, 158944588, 158944589, 158944590, 158944591.
A tutela foi deferida , oportunidade na qual também foi concedida a justiça gratuita, nos termos da decisão de id. 159049390.
A OPS requerida apresentou oferta de acordo (id. 160238771).
Em seguida, o autor atravessou petição informando o descumprimento da tutela, oportunidade na qual requereu o bloqueio do tratamento apresentando o respectivo orçamento (id. 160330836).
Audiência realizada nos moldes do art. 334 do CPC, no entanto sem acordo, conforme termo de id. 165241188.
Autor novamente atravessou petição informando descumprimento e requerendo bloqueio (id. 165851895).
Validamente citada, a ré apresentou contestação (id. 167314452) arguindo, em síntese: (i) ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita; (ii) excesso no valor da causa; (iii) ausência de obrigatoriedade da técnica robótica; (iv) que o autor teria escolhido médico fora da rede; (v) inexistência de dano moral.
O juízo processante deferiu a solicitação de bloqueio de ativos da ré para satisfação da tutela deferida (id. 166351232).
Alvará foi expedido (id. 1738 O autor apresentou réplica refutando todos os pontos e reiterando a procedência dos pedidos (ID 180373994).
Regularmente intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas (id. 175299047).
Os autos forma enviados para este Gabinete através da 21ª Vara Cível da Capital Seção B. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É o caso de julgamento antecipado do mérito, porque as provas carreadas aos autos são suficientes à elucidação dos fatos, restando analisar a matéria de direito, nos termos do art. 355 do CPC.
I – Da Preliminar de revogação da justiça gratuita A ré afirma que o autor não comprovou insuficiência econômica.
Contudo, a declaração de hipossuficiência (ID 158943496), aliada ao extrato previdenciário (ID 158943497) e às despesas essenciais indicadas, demonstram que a renda é integralmente comprometida com a subsistência, havendo, inclusive, necessidade de auxílio de familiares.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a revogação do benefício exige prova robusta de capacidade econômica, ônus que incumbia à ré (AgInt no AREsp 1.231.053/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2018).
Rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
A demanda versa sobre a recusa parcial da ré em custear integralmente cirurgia de prostatectomia por técnica robótica, indicada por médico credenciado (ID 158943531) e prevista na RN nº 465/2021 da ANS (ID 158944591), bem como sobre o descumprimento de ordem judicial quanto ao pagamento dos honorários da equipe médica (ID 36237500), fatos que teriam gerado danos morais ao auto.
O relatório médico (ID 158943531) indica expressamente a técnica robótica, destacando-se que o médico pertence à rede credenciada e que a cirurgia foi solicitada em hospital também credenciado.
O art. 12 da RN nº 465/2021 da ANS dispõe: “Os procedimentos realizados por laser, radiofrequência, robótica, neuronavegação ou outro sistema de navegação, escopias e técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I.” O Anexo I contempla o procedimento indicado, sem restrição de utilização, o que torna a cobertura obrigatória.
Ademais, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, § 13, determina que, ainda que o tratamento não conste do rol, a operadora deve autorizá-lo quando preenchidos os requisitos de eficácia e respaldo científico, o que se verifica no caso.
A jurisprudência do STJ é firme: “A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de procedimento indicado por médico habilitado para tratamento de doença coberta implica violação contratual e enseja indenização por danos morais.” (AgInt no AREsp 1.867.778/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/06/2021).
O argumento da ré de que o rol da ANS teria caráter taxativo encontra limitação na Lei nº 14.454/2022, que reforçou a possibilidade de cobertura de procedimentos não listados, desde que atendidos os requisitos legais.
Nesse sentido: Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0003472-58.2022.8.17 .9000 Processo originário nº 0133676-75.2021.8.17 .2001 (1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE RECIFE) Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Agravado: ENIBERTO SOARES DA SILVA Relator.: Des.
Fernando Martins EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE PROSTATEOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ASSISTIDA POR PLATAFORMA ROBÓTICA DA VINCI.
PROCEDIMENTO QUE NÃO INTEGRA O ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL .
IRRELEVÂNCIA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
INDICAÇÃO DA MELHOR TÉCNICA CABE AO MÉDICO ASSISTENTE E NÃO AO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA EM CUSTEAR A CIRURGIA CONFORME INDICADO NO RELATÓRIO MÉDICO .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO DO 1º GRAU MANTIDA À UNANIMIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1) A probabilidade do direito pleiteado pelo recorrente reside na necessidade de realização da cirurgia para a preservação da sua vida, bem como na importância da técnica indicada para possibilitar a sua melhor recuperação. 2) O STJ reconheceu que a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário é abusiva, e que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico assistente. 3) O TJPE decidiu “Se o profissional que acompanha o segurado recomendou a utilização da técnica robótica é porque tal técnica é a mais eficaz é hábil a tratar a patologia do mesmo, não competindo ao plano de saúde restringir tal cobertura” ( AI nº 0015336-98.2019 .8.17.9000) e que ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, é abusiva a recusa do plano de saúde, uma vez que o aludido rol não é taxativo; 4) Também se encontram presentes os pressupostos do perigo do dano ou o risco do resultado útil ao processo, na medida em que a demora na realização da cirurgia de câncer de próstata certamente aumentaria o risco de que a doença resultasse em metástase, podendo levar o paciente à morte; 5) A possibilidade de reversão dos efeitos do provimento antecipatório também se encontra evidenciada, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, os custos adiantados poderão ser objeto de reembolso; 6) O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto nos mesmos autos contra a decisão do Relator que analisa o efeito suspensivo; 7) Agravo de instrumento improvido.
Decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, prejudicados o agravo interno, na conformidade do voto do relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Martins Relator ivwn (TJ-PE - AI: 00034725820228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Gabinete do Des .
Antônio Fernando Araújo Martins) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0059363-80.2020.8 .17.2001 APELANTE: MARIA SILVIA CHAGAS MONTEIRO APELADO (A): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE RIM .
CIRURGIA ROBÓTICA.
DEVER DE COBERTURA.
CDC E CÓDIGO CIVIL.
ROL DA ANS .
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NEGATIVA ABUSIVA.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MORAIS .
INDENIZAÇÃO FIXADA EM 10 MIL REAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DISPENSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1 – Há nos autos idosa com 64 anos, hipertensa e diabética, diagnosticada com câncer de rim.
Foi-lhe prescrita cirurgia com técnica robótica, tendo sido registrado em laudo ser esta necessária e superior aos métodos tradicionais, os quais, portanto, não são a melhor opção para a segurada . 2 – A cobertura contratual para a doença implica a garantia dos procedimentos técnicos ínsitos ao tratamento e cura do segurado, devendo ser obedecida a prescrição do médico responsável, sob pena de frustrar legítima expectativa da paciente em receber a assistência médica adequada em momento de necessidade. 3 – A não inserção de um procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura, porquanto a lista consiste em mera referência para cobertura assistencial mínima, nela não constando todos os tratamentos a serem cobertos pelas operadoras.
Além de não ter força vinculante o entendimento lançado no EREsp 1886929 e 1889704, o STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, concluindo pelo dever de cobertura quando inexiste na lista medida substitutiva capaz de atender às necessidades do paciente, tal como ocorre no caso.
Precedente do TJPE . 4 – Aplicáveis o CDC (arts. 4º, I, 47 e 51, IV) e as normas civis em matéria contratual (função social, boa-fé objetiva e lealdade das partes), sendo certo que a negativa da seguradora amplia a vulnerabilidade da consumidora e o desequilíbrio da relação jurídica, já desigual por natureza. 5 – Sendo o consumidor privado de alternativas de tratamento dentro da rede e obrigado a buscar fora desta a solução para o seu problema, é cabível o reembolso integral dos gastos com o tratamento, porquanto não poderia ser prejudicado por fato a que não deu causa. 6 – Configurados a conduta abusiva e os danos morais in re ipsa a ensejar indenização .
Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se ajustar às particularidades da hipótese, à posição das partes e aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade, atendendo à finalidade punitivo-pedagógica da reparação.
Juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta decisão (responsabilidade contratual). 7 – Apelo PROVIDO para condenar a Hapvida no custeio integral do tratamento de saúde (Nefrectomia Parcial e Linfadenectromia Retroperitoneal por Videolaparoscopia Robótica), nos moldes requeridos, e no pagamento indenização de 10 mil reais, ficando a autora desobrigada de devolver os valores eventualmente recebidos em razão da antecipação da tutela .
Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do plano de saúde, fixando-se os honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor total da condenação (soma das obrigações de fazer e de pagar).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0059363-80.2020.8 .17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em DAR PROVIMENTO à mesma, para condenar a Hapvida no custeio integral do tratamento de saúde requerido e no pagamento de indenização de 10 mil reais e dos ônus sucumbenciais, desobrigando a autora de devolver os valores eventualmente recebidos em razão da antecipação da tutela.
Honorários advocatícios à base de 15% sobre o valor total da condenação.
Recife, data conforme a certificação digital .
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0059363-80.2020.8.17 .2001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) O acórdão proferido no AI nº 0007818-81.2024.8.17.9000 (ID 36237500) reconheceu que a ré, embora tenha autorizado a cirurgia, não efetuou o pagamento dos honorários médicos, contrariando a decisão liminar e inviabilizando o tratamento.
Foi necessário bloqueio judicial de R$ 45.000,00 para cumprimento da medida.
A conduta afronta o art. 77, IV, do CPC, configurando resistência injustificada à ordem judicial.
A recusa injustificada, somada ao descumprimento de ordem judicial e à demora de meses para a realização da cirurgia em paciente oncológico, extrapola o mero dissabor, causando aflição, angústia e comprometimento de sua dignidade.
Consoante a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 15ª ed., p. 102), o dano moral é a violação de um bem integrante da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade, afetando psicologicamente o indivíduo.
O STJ consolidou o entendimento de que: “A recusa indevida à cobertura de tratamento médico essencial, sobretudo em casos de urgência, enseja compensação por danos morais.” (AgInt no AREsp 1.459.849/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/12/2019).
No caso, é inequívoca a ocorrência do dano moral, devendo a indenização ter caráter compensatório e pedagógico.
Fixo-a em R$ 15.000,00, valor compatível com precedentes desta Corte e com as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado, inclusive com técnica robótica, honorários médicos e materiais necessários, em hospital credenciado e com médico integrante da rede; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024 e, a partir de 29/08/2024, juros correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Danilo Félix de Azevedo Juiz de Direito " RECIFE, 13 de agosto de 2025.
NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau -
13/08/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 12:39
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual
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04/08/2025 12:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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18/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 11:18
Expedição de Acórdão.
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09/07/2024 10:42
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:06
Expedição de Alvará.
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18/06/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:24
Conclusos para o Gabinete
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 08/06/2024 10:00.
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06/06/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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05/06/2024 08:30
Expedição de Mandado (outros).
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31/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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09/05/2024 15:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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25/03/2024 12:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 12:02, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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12/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2024 05:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 18/02/2024 17:00.
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28/02/2024 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 12:47
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
16/02/2024 12:47
Expedição de Mandado (outros).
-
15/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 03/02/2024 15:11.
-
04/02/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 03/02/2024 15:11.
-
02/02/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
31/01/2024 13:07
Expedição de Mandado (outros).
-
31/01/2024 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2024 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 11:00, Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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