TJPR - 0003065-12.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2023
-
24/08/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:35
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
19/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2023 18:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 18:06
Processo Reativado
-
28/02/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 19:57
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
09/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
09/03/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 17:58
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração nº. 0003065-12.2021.8.16.0045/1 Embargante: Município de Arapongas Embargada: Joelsa Alves Torres Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 2.147/1992.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAMINAR O MÉRITO.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ADUZIDO NAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O recurso admite julgamento monocrático, com base no art. 12, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná, que estabelece, dentre outras atribuições do relator,“ processar e julgar embargos de declarações interpostos contra suas decisões". Não há omissão no decisum, eis que a r.decisão foi expressa em consignar a aplicação do efeito repristinatório, com a incidência do art. 113 da Lei Municipal 2.147/92, o que implica, por sua vez, na adoção do menor valor de referência salarial do município. A título meramente argumentativo, note-se que, em casos análogos, esta Turma Recursal decidiu pelo reconhecimento do menor valor de referência salarial municipal para o cômputo da base de cálculo do adicional de insalubridade, desde que correspondente a valor superior ao salário mínimo (nesse sentido: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002390-83.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.06.2021), o que deve ser adotado pelo ente público, obstando assim a extensão do julgado para definir se a referência se aplica à tabela específica do servidor ou se é relacionada ao menor valor dentre todas as remunerações pagas pela Administração Pública, extrapolando os limites objetivos da lide. Como se vê, a via dos embargos declaratório não é adequada para impugnar o mérito da decisão, tampouco para ampliar o objeto de apreciação em instância recursal.
Nesse sentido: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210,114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689,158/993, 159/638). E no mesmo contexto: Direito Civil.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material.
Reexame da Matéria Evidenciado.
Mero Inconformismo.1.
Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...]. (TJPR - 7ª C.Cível - 0042730-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 10.05.2021) - destaquei. Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum e qualquer inconformidade do embargante deverá ser manejada através de recurso próprio. Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a r.decisão em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE JOELSA ALVES TORRES
-
10/09/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:35
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 0003065-12.2021.8.16.0045 Recorrente: Joelsa Alves Torres Recorrido: Município de Arapongas Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula n.° 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No mérito, a r.sentença por comporta parcial reforma, vez que, corretamente estabelece a inviabilidade de utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, IV da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 4 do STF. No entanto, o efeito repristinatório impõe o restabelecimento da normativa anterior no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade. Observe-se que o art. 106 da Lei Municipal 4.451/2016 ao prever o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende os ditames constitucionais, na medida em que afronta a vedação da vinculação do salário mínimo, de modo que, reconhecida a inconstitucionalidade pela via incidental, é de rigor a aplicação do efeito repristinatório, isto é, a aplicação do art. 113 da Lei Municipal 2.147/92, inclusive com sua repercussão nas demais verbas salariais (observada a prescrição quinquenal), pelo que não se verifica substituição da base de cálculo por decisão judicial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
LEI MUNICIPAL Nº 4.451/2016 INCONSTITUCIONALIDADE.
AFRONTA AO ENUNCIADO 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO, RESTAURANDO-SE A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.147/1992.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003073-86.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 26.08.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016.
EFEITO REPRISTINATÓRIO.
CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992.
MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO.
RECÁLCULO DEVIDO.
REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09).
NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido. 1.
O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional.
Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012117-66.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012114-14.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 10.06.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000945-93.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.08.2021). Diante do exposto, conheço o recurso interposto, no mérito, dou provimento, para o fim de condenar o Município de Arapongas ao pagamento das diferenças salariais e demais reflexos legais em face da base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual deverá observar o art. 113 da Lei Municipal 2.147/92 por força do efeito repristinatório, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), respeitada a prescrição quinquenal (arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32) e mantendo-se os demais termos da r.sentença pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/07/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2021 19:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 10:13
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/04/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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