TJPR - 0039245-72.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
03/04/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/02/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/01/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/01/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:47
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
27/10/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/10/2022 13:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/03/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 15:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/02/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
03/12/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
03/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
03/12/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
29/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
19/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 12:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2021 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2021 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/03/2021 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/03/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039245-72.2019.8.16.0182 Recurso: 0039245-72.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ROBERTO SEVERINO DOS SANTOS JUNIOR EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – POLICIAL MILITAR –– PROMOÇÃO PARA SOLDADO DE 1ª CLASSE – BENEFÍCIO SALARIAL IMPLANTADO EM JULHO DE 2018 – ILEGALIDADE – PUBLICAÇÃO DE BOLETIM GERAL QUE ESTABELECE A PROMOÇÃO A PARTIR DE 27 DE MARÇO DE 2018 – LEI Nº 17.169/2012 E ART. 5º DA LEI Nº 6.417/73 – ATO VINCULADO – DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA manejada por ROBERTO SEVERINO DOS SANTOS JÚNIOR em face do ESTADO DO PARANÁ.
Afirma a parte reclamante que é Policial Militar do Estado, e que na data de 27 de março de 2018, foi promovido à graduação de Soldado de 1º Classe, nos termos da Portaria nº377/CG-CPP, publicada em Boletim Geral de nº 093 de 22 de maio de 2018.
Aduz que o reclamado apenas implantou a diferença salarial alusiva à promoção no mês de julho de 2018.
Ante o exposto, pleiteia pelo pagamento da diferença do subsídio no período de 27/03/2018 até 30/06/2018 (seq. 1.1).
A reclamada ofertou contestação (seq. 11.1), alegando que os valores referentes à promoção já foram pagos, pois deve ser considerado que o referido avanço ocorreu em 16 de maio de 2018.
Sustenta que a promoção se trata de um ato complexo.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Sobreveio decisão (seq. 17.1), homologada por sentença (seq. 19.1), que julgou procedente o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento da diferença equivalente à promoção e seus reflexos legais em favor do autor, no período compreendido entre 27 de março de 2018 a 30 de junho de 2018.
Entendeu a magistrada a quo que restou comprovada a data de promoção do autor (seq. 1.6, f. 09) e que o benefício não foi implantado (seq. 1.8).
Em Recurso Inominado (seq. 25.1), o reclamado reitera os argumentos apresentados em contestação, pleiteando a reforma da sentença. É o conciso relatório.
Passo a decisão: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido.
Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença não merece reprimenda.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 17.169/2012 estabelece os critérios de promoção e progressão dos policiais militares, sendo a publicação do Boletim Geral ato vinculado, não cabendo escolha à Administração Pública senão seguir com a norma proferida.
Conforme acertadamente reconheceu a r. sentença, restou devidamente comprovado pela parte autora/recorrida que sua promoção ocorreu na data de 27 de março de 2018, nos termos da Portaria 377/2018, publicada em Boletim Geral nº 093 de 22 de maio de 2018.
Referido documento foi acostado ao seq. 1.6, fl. 09, em que consta: “A Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 4º, da Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, combinado com o Art. 42, da Lei Estadual n° 5.940, de 8 de maio de 1969, resolve: Art. 1º Promover de forma Regular à graduação de Soldado QPM 1-0, a contar de 27 de março de 2018, os Soldados de 2ª Classe PM abaixo relacionados, por terem concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados Policiais Militares - Turma 2017/2018 - 1ª e 2ª EsFAEP/APMG, conforme os Termos de Encerramento do Curso de Formação, homologados pelo Diretor de Ensino e Pesquisa, e publicado no Boletim-Geral nº 066, de 10 de abril de 2018.” Também comprovado, pela parte autora, que a diferença salarial não foi implantada, considerando o documento acostado ao seq. 1.8.
Nesses termos, conforme art. 5º da Lei 6.417/73, que dispõe acerca dos vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná, deve ser pago o valor retroativo, sendo autorizada a compensação de eventuais valores já pagos. É o entendimento desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA SOLDADO 1º CLASSE.
MANUTENÇÃO DE SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR.
ILEGALIDADE.
O VENCIMENTO DA NOVA GRADUAÇÃO DEVE SER IMPLEMENTADO A PARTIR DA PROMOÇÃO VEICULADA NO BOLETIM GERAL DA POLÍCIA MILITAR.
LEI ESTADUAL 6417/73.
RECORRENTE IMPLANTOU SUBSÍDIO EM AGOSTO.
BOLETIM GERAL QUE DETERMINA A PROMOÇÃO A PARTIR DE 27/04/2018.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0047979-46.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 16.09.2019) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
PRAÇA - CABO QPMG-1-0.
PROMOÇÃO DE REFERÊNCIA DE SUBSÍDIO EM 10/08/2018 (PORTARIA Nº 979/2018 E BOLETIM GERAL Nº 241/2018).
BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO EM ÉPOCA PRÓPRIA.
LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012 - CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
PROMOÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DE BOLETIM GERAL.
ATO VINCULADO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DO BOLETIM GERAL.
ATO QUE PRODUZIU EFEITO CONCRETO.
RETIFICAÇÃO - PORTARIA QUE MODIFICOU A DATA DA PROMOÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 138 DO C.
STF: “(...) 1.
AO ESTADO É FACULTADA A REVOGAÇÃO DE ATOS QUE REPUTE ILEGALMENTE PRATICADOS; PORÉM, SE DE TAIS ATOS JÁ DECORRERAM EFEITOS CONCRETOS, SEU DESFAZIMENTO DEVE SER PRECEDIDO DE REGULAR PROCESSO (...)”.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A ALUDIDA MODIFICAÇÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVOS QUE DEVEM SER PAGAS.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ (0029589-91.2019.8.16.0182, 0035587-78.2018.8.16.0019).
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012097-42.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 14.12.2020)” Assim sendo, a manutenção da decisão hostilizada é de rigor, relevando acrescer que as razões recursais nada trazem no sentido de firmar a convicção do magistrado para a reforma da decisão.
Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pela reclamada, devendo a r. sentença ser mantida, pelas razões e fundamentação supra.
Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Diligências necessárias.
Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator -
15/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2020 13:45
Distribuído por sorteio
-
19/05/2020 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/02/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 14:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2020 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/01/2020 09:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/12/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2019 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2019 13:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 09:43
Recebidos os autos
-
18/09/2019 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2019 09:43
Distribuído por sorteio
-
18/09/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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