TJPE - 0007304-36.2024.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 18:42
Alterada a parte
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17/03/2025 22:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 10:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/12/2024.
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03/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007304-36.2024.8.17.2370 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: LUCICLEIDE MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181393301, conforme transcrito abaixo: "A colocação do segredo de justiça nesse processo merece ser retirada, tendo em vista que a causa não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC, sendo certo ainda que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa para essa restrição.
Assim, determino que a diretoria regional da zona da mata retifique os dados do processo no PJE para que seja retirado o segredo de justiça posto no processo.
Em seguida, intime-se a parte postulante, por meio do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Para o caso de decorrer o prazo sem manifestação ou sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Acaso venham a ser recolhidas as custas em tal prazo e, para o fim de propiciar o célere andamento do feito, passo a já analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na exordial.
Consoante a documentação acostada aos autos, restaram devidamente comprovados o inadimplemento e a mora do Devedor, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e alterações, razão pela qual, com fundamento no art. 3º do retromencionado dispositivo legal, CONCEDO, liminarmente, inaudita altera pars, a busca e apreensão o veículo discriminado na inicial, condicionando-se o cumprimento da medida ao efetivo recolhimento das custas processuais no prazo acima assinalado.
Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em mãos de pessoa/representante indicada pelo Credor, ficando o oficial de justiça autorizado a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do Mandado, inclusive fazendo o arrombamento de eventual obstáculo para ter acesso ao veículo.
Cumprida a diligência (ou mesmo que não haja a localização do veículo), deverá o oficial de justiça citar a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus ou, em 15 (quinze) dias, poderá apresentar resposta, sob pena de confissão.
Por fim, considerando que ao Poder Judiciário cumpre implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça e fomentar meios que garantam a celeridade de tramitação dos processos (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal) e, ante o cadastramento desta Vara no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta Prest.
TJPE/CGJ-PE nº 23, de 27/11/2020) intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, manifestar eventual discordância à adesão ao Juízo 100% Digital, ficando desde já determinado que o silêncio, após 2 (duas) intimações nesse sentido, resultará em aceitação tácita à adesão ao Juízo 100% Digital (Resolução 354/CNJ e atualizações), devendo a parte e seu Advogado/Defensor Público fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, assim como deverão informar imediatamente ao juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 23, de 27/11/2020.[...]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 29 de novembro de 2024.
JOSILEIDE DOS SANTOS AZEVEDO MENDES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/11/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 15:12
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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29/11/2024 15:12
Expedição de Mandado (outros).
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29/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:30
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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