TJPR - 0000662-59.2019.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 17:49
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
03/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/05/2022 07:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/04/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 16:00
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/04/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 14:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 18:57
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
30/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 19:12
Juntada de PARECER
-
22/10/2021 19:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000662-59.2019.8.16.0136 Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador -
20/10/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2021 16:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/10/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 00:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-59.2019.8.16.0136 Processo: 0000662-59.2019.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2018 Autor(s): Delegacia da Policia Civil de Pitanga PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Principal, s/n - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Réu(s): NATANAEL DOS SANTOS (RG: 93539958 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*69-02) Localidade de Cachoeirinha, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR DESPACHO Acolho a cota ministerial de mov. 118.1.
Intime-se o réu por edital da Sentença de mov. 96.1, conforme o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência ao Mistério Público.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. MAURO MONTEIRO MONDIN Juiz de Direito -
02/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
02/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 10:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
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24/09/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-59.2019.8.16.0136 Processo: 0000662-59.2019.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2018 Autor(s): Delegacia da Policia Civil de Pitanga PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Principal, s/n - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Réu(s): NATANAEL DOS SANTOS (RG: 93539958 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*69-02) Localidade de Cachoeirinha, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR DECISÃO Recebo o recurso interposto (mov. 108.1), eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Intime-se a defesa para que apresente suas razões no prazo legal, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões.
Cumpridas às formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos termos dos artigos 601 a 603 do Código de Processo Penal, com as anotações necessárias e as nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pitanga, datado e assinado digitalmente. Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
18/09/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/09/2021 19:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/09/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 15:51
Expedição de Mandado
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06/09/2021 11:12
Juntada de CIÊNCIA
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06/09/2021 11:12
Recebidos os autos
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06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0000662-59.2019.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/12/2018 Autor(s): Delegacia da Policia Civil de Pitanga PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Principal, s/n - Centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Réu(s): NATANAEL DOS SANTOS (RG: 93539958 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*69-02) Localidade de Cachoeirinha, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu NATANAEL DOS SANTOS, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, sob a acusação de que: 1º Fato. “Entre os meses de outubro e novembro de 2018, na Localidade de Cachoeirinha, Boa Ventura de São Roque/PR, o denunciado NATANAEL DOS SANTOS, agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por diversas vezes, agrediu fisicamente a vítima Roseli dos Santos Caetano, sua convivente, desferindo-lhe socos, porém sem causar lesão corporal na ofendida”. 2º Fato. “No dia 25 de dezembro de 2018 (terça-feira), por volta de 08h00min, na Localidade de Cachoeirinha, Boa Ventura de São Roque/PR, o denunciado NATANAEL DOS SANTOS, agindo com dolo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agrediu fisicamente a vítima Roseli dos Santos Caetano, sua convivente, segurando-lhe violentamente pelos braços, resultando em lesão corporal do tipo escoriação, no antebraço, conforme descrito no Laudo de Lesões Corporais, fls. 10/11 do Inquérito Policial”.
A denúncia foi oferecida na data de 26/03/2019 (mov. 6.1), e recebida em 12/04/2019 (mov. 10.1).
O réu foi citado (mov. 19.1), tendo apresentado a resposta à acusação através de seu defensor nomeado (mov. 28.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
O réu não foi encontrado para sua intimação, sendo decretada sua revelia ao mov. 79.1.
Durante a instrução foi ouvida a vítima (mov. 87.2).
O Ministério Público requereu em alegações finais a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3688/41 e pelo delito previsto no artigo 129, §9º, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a defesa em alegações finais pugnou pela absolvição do réu alegando não haver provas, requerendo a aplicação do princípio “in dubio pro reo” (mov. 94.1).
Preliminarmente Cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral O réu, em razão de mudar de endereço sem comunicar o Juízo, teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 79.1). “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.
A vítima ROSELI DOS SANTOS CAETANO disse em juízo que conviveu com o réu por 01 ano e 02 meses; que atualmente não estão juntos; que na primeira agressão o réu havia bebido; que não era costume dele beber; que então o réu começou a ter um comportamento diferente; que o réu era bastante agitado; que naquele dia o réu havia bebido e chegou em casa bem agitado; que a segurou e a chacoalhou; que isso passou; que em dezembro o réu não queria que ela tivesse contanto com a família, pois não queria que eles soubessem do comportamento dele em casa; que no dia do natal sua mãe lhe ligou e quando atendeu o telefone o réu segurou o braço com força; que ele estava agitado e nervoso; que então se separaram; que na primeira vez o réu teria lhe dado socos; que ficaram hematomas/escoriações; que na segunda oportunidade o réu a “soquiou” “humilhou fisicamente, moralmente”; que segurou firme em seu braço; que disse que não queria que ela falasse com sua família; que as agressões ocorridas no dia 25 ficaram marcas, mas que da primeira vez ficaram mais ainda, porém, não foi à delegacia; que nunca mais tiveram contato.
Do crime previsto no art. 12 Decreto-Lei nº 3688/41 – (1º fato) O fato delituoso do art. 12 do Decreto-Lei nº 3688/41, imputado ao réu consiste em: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Em Juízo, a vítima disse que na primeira agressão o réu havia bebido; que não era costume dele beber; que então o réu começou a ter um comportamento diferente; que o réu era bastante agitado; que naquele dia o réu havia bebido e chegou em casa bem agitado; que a segurou e a chacoalhou; que o réu teria lhe dado socos; que ficaram hematomas/escoriações, porém, não foi à delegacia.
Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais, geralmente, ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação desde que coerente com os demais elementos dos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL –VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 147 DO CP E ARTIGO 21 DA LEI Nº 3.688/1941)– CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA- PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DEPOIMENTO QUE CORROBORA COM A VERSÃO DA PADECENTE E CONFIRMA O SEU TEMOR – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001587-73.2015.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.05.2020) (TJ-PR - APL: 00015877320158160143 PR 0001587-73.2015.8.16.0143 (Acórdão), Relator: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/05/2020)”.
No caso em apreço a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento em fase investigatória, bem como em seu depoimento em juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente, relatando com detalhes a conduta praticada pelo réu.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 21, do Decreto-Lei nº 3688/41, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio “in dubio pro reo”, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal – (2º fato) O fato delituoso do art. 129, §9º, do Código Penal, imputado ao réu consiste em: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) DAS PROVAS A vítima ROSELI DOS SANTOS CAETANO disse em juízo que no dia do natal sua mãe lhe ligou e quando atendeu o telefone o réu segurou o braço com força; que ele estava agitado e nervoso; que o réu a “soquiou” “humilhou fisicamente, moralmente”; que segurou firme em seu braço; que em decorrência dessas agressões ficaram marcas.
DOS DOCUMENTOS Consta-se nos presentes autos o Laudo de Exame de Lesões Corporais anexado ao mov. 6.5.
No referido laudo conclui-se que houve ofensa à integridade corporal da paciente, sendo do tipo escoriação em seu antebraço.
No caso em apreço a palavra da vítima deve ser levada em consideração, tendo em vista que apresentou a mesma versão sobre os fatos, em seu depoimento na fase investigatória, bem como em seu depoimento em Juízo, respondendo às perguntas de maneira segura e coerente, relatando com detalhes a conduta praticada pelo réu.
No contexto dos autos, fica evidenciado que as agressões feitas pelo acusado geram danos à integridade física da vítima, tendo em vista a conclusão do Laudo de lesões corporais realizado.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio “in dubio pro reo”, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o réu NATANAEL DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/40 e pela prática do delito previsto no art. 129,§9º, do CP.
Da pena aplicada ao delito previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – (1º fato) Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, prevê a pena de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples, ou multa.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado não possui condenação criminal, configurando-se assim bons antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Presente a agravante prevista no inciso II, alínea ‘f’, do art. 61, do Código Penal, dessa forma, majoro a pena em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Ausentes atenuantes.
Bem como inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
Da pena aplicada ao delito previsto no art. 129, §9º, do CP – (2º fato) Atentando-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 129, §9º, do CP, prevê a pena de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado não possui condenação criminal, configurando-se assim bons antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 03 (três) meses de detenção.
Presente a agravante prevista no inciso II, alínea ‘f’, do art. 61, do Código Penal, dessa forma, majoro a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausentes atenuantes.
Bem como inexistem causas de aumento e diminuição de pena.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o réu mediante mais de uma ação cometeu dois crimes diversos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Ante o total da pena aplicada e sendo o condenado primário, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal.
Em razão do crime ter sido cometido mediante grave ameaça à pessoa, deixo de substituir a pena por restritiva de direito (art. 44, inciso I do Código Penal).
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursis acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: Recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado Dr.
Temistocles Mattielo Dziubat, que fixo em R$ 1650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), em razão de ter realizado a defesa do acusado nos presentes autos, nos termos do art. 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Intime-se a vítima do presente decreto condenatório proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico).
Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
26/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 20:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
05/07/2021 14:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS
-
21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 20:11
Recebidos os autos
-
10/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
17/09/2020 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 15:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS
-
15/06/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
15/06/2020 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:07
Recebidos os autos
-
02/06/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
26/11/2019 12:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/08/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS
-
20/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2019 12:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 12:36
Expedição de Mandado
-
12/08/2019 11:38
Recebidos os autos
-
12/08/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 11:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2019 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/06/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/06/2019 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/05/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL DOS SANTOS
-
19/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
08/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2019 15:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2019 15:33
Expedição de Mandado
-
15/04/2019 14:35
Recebidos os autos
-
15/04/2019 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2019 12:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/04/2019 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/04/2019 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 15:50
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:50
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2019 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 13:02
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
28/02/2019 15:47
Recebidos os autos
-
28/02/2019 15:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/02/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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