TJPR - 0003940-51.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2024 12:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
20/06/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
02/06/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
06/05/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/03/2022 14:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
25/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-51.2020.8.16.0098 Processo: 0003940-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA MARGARETE COSTA HARTMANN Executado(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de pedido apresentado pela executada, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, para a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos (mov. 117.1).
O credor não se opôs ao pedido (mov. 120.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença de improcedência foi parcialmente reformada em grau de recurso, e a executada condenada na obrigação de não fazer consistente na abstenção das cobranças sob título “taxa de licenciamento de software e segurança de acesso”.
No caso, a executada informou a impossibilidade de cumprir a obrigação de não fazer, em razão de indisponibilidade técnica (mov. 69), pugnando pela conversão em perdas e danos, havendo consentimento expresso da parte contrária neste sentido (mov. 72). É bem verdade que a executada não apresentou provas suficientes para comprovar a impossibilidade de cumprir a obrigação de não fazer, contudo, o credor manifestou anuência expressa com o pedido, razão pela qual a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MULTA QUE SE MOSTRA DEVIDA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE DEU MEDIANTE A CONCORDÂNCIA DO REQUERENTE E NÃO OBSTA A EXECUÇÃO DA MULTA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100045-30.2020.8.26.9049; Relator (a): Andréa Schiavo; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pitangueiras - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) 3.
Portanto, tratando-se de obrigação infungível, e diante da anuência do credor, ACOLHO O PEDIDO da devedora, convertendo a obrigação de não fazer em perdas e danos.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determino que o devedor indenize o credor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4.
Em razão da conversão da obrigação em perdas e danos, consigno que as astreintes terão incidência desde o trânsito em julgado até a presente data, de acordo com o voto proferido pela Turma Recursal, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança indevida.
Registre-se que a conversão ora realizada se dá sem prejuízo dos valores indenizatórios reconhecidos pelo acórdão ("[...] E, atentando-se às faturas anexadas em mov. 1.5 a 1.7 (com vencimento entre JUL a SET de 2020), nota-se que a cobrou indevidamente da autora os valores de R$ 90,00 (noventa reais).
Logo, já na forma dobrada, deverá suportar a condenação no importe de R$ 180,00(cento e oitenta reais). [...] Todavia, as eventuais cobranças a tal título que tenham sido realizadas após o ajuizamento da demanda serão consideradas no pedido para fins de condenação a título de danos materiais, conforme preceitua o art. 323 do CPC.
Para tanto, deverá, a parte autora, anexar as faturas vencidas após o ajuizamento da demanda, em sede de execução, para apuração do devido sobre tal ponto.quantum.
Estes valores deverão ser acrescidos de correção monetária pela média INPC e IGP-DI acontar do efetivo prejuízo (data de vencimento/pagamento) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) [...]" (mov. 17.1 dos autos em segunda instância).
Anoto, ainda, que, ante a conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, resta prejudicada as astreintes anteriormente fixadas. 5.
Intimem-se as partes, salientando que o credor deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, data da assinatura digital.
Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
16/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
25/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
14/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-51.2020.8.16.0098 Processo: 0003940-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA MARGARETE COSTA HARTMANN Executado(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
Vistos. 1.
Em que pese a parte executada tenha apresentado comprovantes de pagamento relativos ao débito exequendo (mov. 62.2 e mov. 71.2), não houve a localização de conta judicial vinculada ao presente processo.
Diante disso, acolho o pedido da parte credora e determino a intimação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os pagamentos realizados se referem ao débito discutido nestes autos, apresentando cópia das guias de recolhimento relativas aos comprovantes juntados. 2.
Após, sendo localizados os pagamentos, expeça-se alvará de transferência em favor do credor. 3.
Em caso negativo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito a fim de propiciar o início dos atos constritivos. 4.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de novembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
11/11/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
21/10/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
09/10/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
05/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-51.2020.8.16.0098 Processo: 0003940-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA MARGARETE COSTA HARTMANN Executado(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
Vistos. 1.
A parte reclamada pugnou pela intimação da autora para que informasse dia e hora para a retirada dos equipamentos adicionais e opcionais.
Constata-se, entretanto, que o acórdão proferido em fase recursal indeferiu a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamentos opcionais, entendendo que a tese de ilegalidade da tarifa não se sustenta.
Por essa razão, o pedido a retirada dos equipamentos não é adequado diante do entendimento adotado de que não há ilegalidade nas cobranças a título de locação de tais equipamentos.
Ademais, a executada deverá prestar o serviço sem cobrar pelo licenciamento de software e segurança de acesso.
Tem-se que trata de assunto que ultrapassa os limites fixados na fase cognitiva da presente lide, haja vista ter sido declarada indevida a cobrança em pauta.
A cobrança pelo serviço foi reconhecida como indevida, mas isso não desonera a executada de cumprir a obrigação, quando necessário.
Caso discordasse do posicionamento, a executada deveria ter apresentado o recurso inominado cabível, mas não o fez.
Deste modo, deve prevalecer a coisa julgada, observando-se os fundamentos da sentença de mérito. É inviável a pretensão de discussão sobre a possibilidade de retirada dos equipamentos adicionais, pois tal tese não compôs a fase cognitiva.
O que se discutiu foi a legitimidade da cobrança pelo licenciamento de software e segurança de acesso, e não a obrigação de devolução dos equipamentos. Ademais, a ilegitimidade da cobrança não obriga o consumidor a devolver os aparelhos adicionais, até mesmo porque isso não foi levantado na fase de conhecimento pela executada. 2.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. 3.
Sem prejuízo, determino a expedição de alvará de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Ademais, realizada a referida transferência, intime-se a parte exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação do débito e extinção do feito. 4.
Após, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 1 de outubro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
01/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 03:51
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
30/09/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-51.2020.8.16.0098 Processo: 0003940-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MARIA MARGARETE COSTA HARTMANN Executado(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA 1.
Tendo em vista a leitura da intimação da decisão e mov. 57 ter sido efetuada pela reclamada em 09 de setembro de 2021 (mov. 67), aguarde-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário do débito, conforme disposto no art. 523, §1º do CPC, bem como o decurso do prazo subsequente para impugnação pelo executado, nos termos do art. 525, CPC. 2.
Em seguida, cumpram-se os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 57. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 10 de setembro de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
10/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/09/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
03/09/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/09/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:00
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003940-51.2020.8.16.0098 Processo: 0003940-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA MARGARETE COSTA HARTMANN Polo Passivo(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.
Ausente o pagamento, e considerando o prévio pedido do credor, determino a penhora online, pelo SISBAJUD, sobre ativos existentes em nome do executado, até o limite da garantia do débito.
Em caso de bloqueio positivo, voltem conclusos para transferência. 3.
Por outro lado, em caso de penhora negativa, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95). 4.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente e, em seguida, conclusos para decisão. 5.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 30 de agosto de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
30/08/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
19/08/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
27/07/2021 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2021 09:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/06/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 08:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
09/04/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
27/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
17/03/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/02/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 11:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2021 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/02/2021 10:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
11/11/2020 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 14:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2020 09:15
Recebidos os autos
-
30/09/2020 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2020 11:27
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2020 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/09/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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