TJPR - 0000047-61.1980.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/01/2025 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
11/12/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SERPA SZABO
-
06/12/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SERPA SZABO
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
24/10/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 13:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 03:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
19/04/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SERPA SZABO
-
04/04/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 19:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/01/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2023 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SERPA SZABO
-
26/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
01/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLÁUDIA SERPA SZABO
-
02/05/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2023 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/03/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/03/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO ALBERTO ILIBRANTE
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA SERPA
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA BARBOSA SERPA
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
06/12/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/10/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ROSA KLOSTER ARRUDA
-
14/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:15
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
21/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DIÓGENES DE ALMEIDA SERPA
-
11/02/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-61.1980.8.16.0031 Processo: 0000047-61.1980.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): João Maria Serpa De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE SERPA e outro 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Maria Serpa contra a decisão proferida no ev. 140.1, a qual determinou a intimação do inventariante, ora embargante, para o cumprimento das diligências pendentes nestes autos, sem olvidar a intimação dos herdeiros para manifestação.
Sustentou em suas razões, em apertada síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição, uma vez que determinou a intimação dos herdeiros para manifestação quanto à sua petição de ev. 138.1, que versou sobre a realização de partilha de todos os bens desta demanda, ao mesmo passo em que determinou sua intimação, na condição de inventariante, para retificar as declarações iniciais, sobretudo em relação aos bens deixados por Ana Maria Serpa que, segundo alegou, não mais existem.
Intimados para manifestação, apenas os herdeiros de Maria Virgínia Serpa Rodrigues – esta última foi filha do de cujus (José Serpa) e veio a falecer no curso procedimental (evs. 37.2 e 52.1/.4) – apresentaram contrarrazões, impugnando os argumentos acima ventilados (ev. 152.1).
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Os presentes embargos de declaração, conforme adiante será demonstrado, não podem ser acolhidos. 2.1.
Inicialmente, verifica-se que, na parte da decisão com relação à qual o embargante se insurge, não há qualquer deliberação com caráter decisório, mas apenas natureza de despacho, circunstância que vai de encontro ao teor do art. 1.001 do Código de Processo Civil, segundo o qual dispõe que “dos despachos não cabe recurso”.
Com isso, poder-se-ia imaginar que sequer seria possível conhecer deste recurso, já que a decisão contra a qual ele foi interposto – determinação de intimação do inventariante e dos herdeiros –, não possui cunho decisório, ou seja, não detém natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil. 2.2.
No entanto, tendo em vista que os argumentos levantados pelo inventariante impedem o regular andamento do processo – já que insiste em afirmar que não há bens a inventariar nestes autos –, sem resultado prático algum para o encerramento do litígio, passo à análise de seu mérito.
Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão ora embargada é mera consequência da decisão proferida no ev. 129.1, já que, naquela oportunidade, concedeu-se prazo para que o inventariante agregasse o rol de frutos e rendimentos do espólio nas declarações iniciais, cujo pedido foi realizado por ele próprio no ev. 121.1, item “ IV”.
Ao lado disso, o inventariante também foi oportunizado a agregar cópia de testamento e de certidão negativa de inventário de Hamilton Prestes, então cônjuge da herdeira Maria Serpa Prestes – também falecida –, já que, com o seu falecimento no curso procedimental, fazia-se necessário regularizar sua representação, pendente de cumprimento até o momento.
Sobre essa decisão, o inventariante foi intimado em 06 de agosto de 2020 (ev. 133), em cuja ocasião afirmou inexistir quaisquer bens a inventariar de titularidade de Ana Maria Serpa – viúva-meeira também falecida no curso do processo –, além de alegar que o herdeiro João Maria Barboza Serpa – também falecido – não recebeu sua quota-parte decorrente de acordo outrora firmado.
Além disso, afirmou existir testamento positivo e certidão negativa de inventário de titularidade de Hamilton Prestes, sem agregar os referidos documentos, apesar de ter sido intimado para cumprimento.
Além disso, apontou a suposta herdeira testamentária, Antoniele de Fátima Serpa Tosetto, como beneficiária de bens, o que motivou, ao que parece, seu pedido de intervenção do Ministério Público.
Como consequência, o inventariante foi intimado para esclarecimentos, já que, inexistindo qualquer documento que corroborasse com suas alegações, em especial a existência de testamento que permitisse a atuação do parquet, não havia notícia de herdeiros incapazes.
E foi por esta razão que foi instado a cumprir as determinações judiciais anteriores.
Sobreveio, então, a insurgência de ev. 148.1, na qual o inventariante insistiu em afirmar a inexistência de quaisquer bens a inventariar, ante a deliberação anterior de partilha nestes autos, sem olvidar a doação de bens feita em vida por Ana Maria Serpa aos seus herdeiros, cujas circunstâncias impedem a retificação das primeiras declarações, como determinado, segundo defendeu, contraditoriamente por este Juízo.
Não lhe assiste nenhuma razão.
Primeiro porque a contradição que pode e deve ser sanada em sede de embargos de declaração é a existente na própria decisão, vale dizer, é a existência de passagens que se excluam mutuamente ou que estejam em conflito entre si, impedindo, por conseguinte, a compreensão da conclusão a que chegou o julgador.
Eventual desacordo entre a decisão e a interpretação que o embargante dê ao suporte fático da demanda, não possibilita a oposição de embargos de declaração.
Segundo porque, da simples leitura do presente caderno processual, verifica-se que a partilha homologada não mais subsiste.
Note-se que houve deliberação em ação de investigação de paternidade com petição de herança que reconheceu a paternidade de José Serpa (de cujus) a João Maria Barboza Serpa (ev. 1.21 e ev. 1.40) posteriormente à sentença de partilha e à doação, o que motivou a determinação de restituição dos bens para colação (ev. 1.71).
Além disso, também houve deliberação em ação anulatória (ajuizada pelos herdeiros de Maria Virgínia Serpa Rodrigues, ora embargados) que reconheceu a nulidade da sentença prolatada neste processo judicial (ev. 1.209), mantida em sede recursal (ev. 1.210).
Ao lado disso, houve interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ev, 76.1, a qual determinou o processamento do inventário de Ana Maria Serpa em conjunto a estes autos, além de reconhecer a necessidade de o inventariante apresentar todos os bens que compõem o espólio.
Por oportuno, mostra-se imperioso destacar parte do voto que abordou detalhadamente a referida questão, mantendo incólume a decisão acima mencionada: Inicialmente, a fim de facilitar a compreensão do feito, cumpre esclarecer que a ação de inventário teve início em razão do falecimento de José Serpa ocorrido em 21/05/1980.
Houve homologação do plano de partilha em 31/07/1980 (mov. 1.10) e posterior homologação de escritura pública de partilha amigável, em 03/11/1980 (mov. 1.17).
Ocorre que, posteriormente, sobreveio decisão proferida em ação de investigação de paternidade c/c petição de herança, que reconheceu a paternidade do de cujus em relação a João Maria Serpa Arruda, que passou a se chamar João Maria Barboza Serpa, bem como declarou o direito do autor de “herdar em igualdade de condições com os réus o acervo hereditário deixado por José Serpa e condenar os requeridos a que levem à colação, nos respectivos autos de inventário, os bens recebidos a título de herança, a fim de que o autor possa, naqueles autos, receber a parte que lhe toca” (mov. 1.19).
Eu razão disso, o juízo do inventário determinou que “todos os bens pertencentes ao falecido devem ser restituídos ao monte, para que nova partilha seja efetivada” (mov. 1.40).
Nesta ocasião, o douto Magistrado, além de outras questões, determinou também a substituição da inventariante Ana Maria Serpa (viúva do Sr.
José Serpa), tendo em vista a notícia de seu falecimento.
Em razão da existência de uma escritura pública de doação de bens feita por José Serpa e Ana Maria Serpa em favor dos filhos comuns (mov. 1.23), houve discussão acerca dos bens que deveriam integrar as primeiras declarações, o que culminou com a interposição de recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou que todos os bens fossem trazidos à colação.
O decisum foi mantido em segundo grau (mov. 1.71).
Prosseguindo o feito, foi noticiado o falecimento da herdeira Maria Virginia Serpa Rodrigues, o que ensejou a intimação de seus sucessores (Ricardo Serpa Rodrigues, Rodrigo Serpa Rodrigues e Joseane Serpa Rodrigues) (mov. 1.161).
Os herdeiros João Maria Serpa e esposa, Hamilton Prestes (viúvo de Maria Serpa Prestes), Antonio Diógenes de Almeida Serpa e sua esposa realizaram acordo com João Maria Barboza Serpa, o que foi informado no mov. 1.182.
O acordo foi homologado pela decisão de mov. 1.188.
Posteriormente, João Maria Serpa e esposa, Hamilton Prestes (viúvo de Maria Serpa Prestes) e Antonio Diógenes de Almeida Serpa e esposa postularam a substituição do polo ativo da ação, pautados no acordo firmado (mov. 1.208).
No entanto, no mov. 1.209, foi acostada cópia da sentença proferida em ação anulatória sob nº 5340-54.2013.8.16.0031, ajuizada pelos filhos da falecida herdeira Maria Virginia Serpa Rodrigues, que reconheceu a nulidade da decisão homologatória de mov. 1.188.
A mesma sentença julgou improcedente a ação regressiva de cobrança ajuizada pelos herdeiros - que firmaram o acordo com João Maria Barboza Serpa – em face de Gregório Balduino Rodrigues Neto (viúvo de Maria Virginia Serpa Rodrigues) e espólio de Maria Virginia Serpa Rodrigues (autos nº 15458-26.2012.8.16.0031).
No mov. 23.1 foi noticiado o falecimento de João Maria Barboza Serpa, motivo pelo qual foi determinada a regularização processual no mov. 39.1.
Os herdeiros de Maria Virginia Serpa Rodrigues se manifestaram contrários ao pedido de “substituição do polo ativo”, conforme postulado no mov. 1.208, e requereram a abertura do inventário de Ana Maria Serpa (viúva de José Serpa), bem como a regularização em relação ao também falecido José Maria Barboza Serpa, dentre outras questões (mov. 64.1).
Sobreveio, então, a decisão ora recorrida de mov. 76.1, complementada pela decisão de mov. 85.1, que, dentre outras questões, deferiu o processamento do inventário de Ana Maria Serpa nos mesmos autos de inventário de José Serpa, bem como indeferiu o pedido de mov. 1.208, formulado pelos ora agravantes, de “substituição do polo ativo”. [...] Como já visto, a ação de inventário dos bens deixados inicialmente por José Serpa foi retomada, tendo em vista o posterior reconhecimento de paternidade por ação judicial em favor de João Maria Barboza Serpa.
Tanto é assim, que se procedeu à colação dos bens do espólio, inclusive aqueles que foram objeto de doação por José Serpa e sua esposa Ana Maria Serpa aos filhos, a fim de se readequarem os quinhões devidos aos herdeiros.
Neste compasso, não se verifica qualquer óbice para que se proceda ao inventário de bens deixados pelo cônjuge supérstite nos próprios autos, que, repita-se, faleceu no curso do feito.
Ao contrário, tal medida visa apenas agilizar a solução do feito – que já se prolonga há mais de três décadas -, uma vez que os herdeiros de José Serpa e Ana Maria Serpa são os mesmos, bastando a retificação das primeiras declarações, conforme determinado pela Juíza a quo.
A pretensão se pauta em “escritura pública declaratória de composição amigável e ratificação de dação em pagamento” (mov. 1.208, fls. 662/668), lavrada em 08/03/2017, através da qual, as mesmas partes que firmaram o acordo homologado pela sentença de mov. 1.188, que foi posteriormente anulada, ratificaram a transferência de bens rurais em favor de João Maria Barboza Serpa. [...] Registre-se que não houve anuência de Gregório Balduino Rodrigues Neto – viúvo da herdeira Maria Virginia Serpa Rodrigues -, tampouco dos herdeiros desta, em relação à escritura pública acima mencionada.
Note-se que estes herdeiros (Rodrigo Serpa Rodrigues, Joseane Serpa Rodrigues e Ricardo Serpa Rodrigues) figuraram como autores da ação anulatória sob nº 5340-54.2013.8.16.0031.
Diante desta análise e peculiaridades do feito, com destaque aquelas indicadas no preâmbulo deste voto, verifica-se que os ora agravantes almejam, por via transversa, fazer prevalecer os efeitos daquele acordo firmado com João Maria Barboza Serpa, cuja sentença homologatória, como já dito, foi anulada.
Além disso, oportuno registrar que os agravantes se referem, equivocadamente, ao feito originário (ação de inventário), como se fosse uma “execução”, o que não procede.
Como já visto preambularmente, a reabertura do inventário dos bens deixados por José Serpa não constituiu uma “execução de sentença”, em que pese tenha decorrido de sentença transitada em julgado, proferida na ação de investigação de paternidade c/c petição de herança sob nº 76/1999.
Ora, com a simples leitura dos autos, é possível extrair que a oposição destes embargos de declaração é meramente protelatória, já que descarta todas as informações importantes ocorridas no curso do processo.
O que se percebe, na verdade, é que o inventariante, não concordando com a conclusão da decisão, busca, no âmbito dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita – sanar omissão, contradição e obscuridade –, reabrir a discussão com o fim de obter uma nova decisão que lhe seja favorável.
Em vista disso, de qualquer ângulo que se examine, não há que se falar no acolhimento do presente recurso. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto no ev. 148.1 e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
P.R.I.
Com isso, intime-se novamente o inventariante para que, no prazo improrrogável e derradeiro de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente as determinações feitas por este Juízo, sob pena de destituição do encargo.
Advirto-o, ainda, que o descumprimento reiterado das decisões judiciais (além de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios) pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa.
Em tempo, à Serventia para que certifique a regularidade da representação processual de todos os herdeiros nestes autos.
Ciência às partes da presente decisão e cumpra-se com urgência, eis que se trata de processo vinculado à Meta n. 02/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
10/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000047-61.1980.8.16.0031 Processo: 0000047-61.1980.8.16.0031 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): João Maria Serpa De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOSE SERPA e outro Inicialmente, intime-se o inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o motivo de pleitear a intervenção do Ministério Público no presente feito, uma vez que o referido órgão já manifestou a respectiva desnecessidade (mov. 1.111), sem olvidar que a herdeira mencionada está representada por procuração particular, levando a crer ser pessoa maior de idade.
Deverá, na mesma oportunidade, trazer documento pessoal de Antoniele de Fátima Serpa Tosetto e dar integral cumprimento aos itens “2” e “3” da decisão de mov. 129, sob pena de destituição do encargo.
Por oportuno, intimem-se todos os herdeiros representados por advogado diverso para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o teor da petição de mov. 138.1, notadamente quanto ao pagamento de quota parte noticiado.
Com o cumprimento, conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência, eis que se trata de processo vinculado à Meta n. 02/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito -
31/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 20:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DIÓGENES DE ALMEIDA SERPA
-
09/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 08:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 23:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/02/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DIÓGENES DE ALMEIDA SERPA
-
08/02/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
31/08/2020 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2020 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 08:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2020 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:06
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA SERPA
-
05/11/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 10:01
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DIÓGENES DE ALMEIDA SERPA
-
12/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/07/2019 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/07/2019 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/05/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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