TJPR - 0002643-22.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2023 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 14:11
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
10/03/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
02/03/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
19/12/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 16:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
28/10/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 16:00
-
29/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2022 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
08/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/06/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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06/05/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
07/04/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
14/03/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
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25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-22.2021.8.16.0050 Processo: 0002643-22.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$7.143,57 Autor(s): LUIZ KAMEO MATSUBARA Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de revisão de contrato cumulado com pedido indenizatório” ajuizada por Luiz Kameo Matsubara em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR).
Narra o autor que é estudante na instituição de ensino requerida.
Que, ao realizar sua matrícula, foi informada de que o curso seria integralmente na modalidade presencial.
No entanto, devido à autorização concedida pelo MEC, foram realizadas alterações na carga horária, passando as aulas a serem 40% EAD e 60% presencial.
Que devido à pandemia do coronavírus, as aulas passaram a ser realizadas em sua integralidade virtual.
Ainda, reclama a parte autora que as ferramentas fornecidas para o acesso às aulas online apresentam diversas inconsistências, o que resulta em grande prejuízo de aprendizagem.
Que buscou solucionar o problema com a requerida, o que foi infrutífero.
Requer ao final que seja julgada procedente a demanda, determinando-se a revisão do contrato, com a redução em 50% do valor das mensalidades enquanto perdurar o ensino integralmente EAD.
Juntou documentos (mov. 1.2).
Em sua contestação, a requerida alega no mérito que não merece prosperar o pedido da parte autora.
Aduz que o autor não paga a mensalidade integral, pois é beneficiário de duas bolsas de estudo.
Que como não ocorreu redução na carga horária, não há que se falar em redução da mensalidade.
Que as aulas são ministradas pelos mesmos professores e no mesmo horário, só que na modalidade EAD.
Que as disciplinas práticas serão oportunamente ministradas quando possível, razão pela qual não há prejuízo acadêmico.
Que as aulas são fornecidas por meio autorizado pelo MEC, e que sua realização de modo 100% presencial, ainda que temporariamente, é um modo de se garantir a continuidade do serviço.
Requer ao final a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 28.1 a 28.13). 2.
O processo se encontra em ordem, não havendo preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito e passo a organizar a fase instrutória da demanda. 3.
No que se refere ao pedido feito na inicial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tenho que a relação travada entre as partes litigantes é de consumo, estando sujeita, por consequência, à incidência das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura tal direito ao consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Tratam-se de requisitos alternativos, segundo o magistério de Kazuo Watanabe (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª edição, 1999, Editora Forense, p. 711 e seguintes).
Quanto à verossimilhança, esta se traduz na alegação plausível minimamente comprovada.
Trata-se de uma fundada probabilidade de que o direito alegado efetivamente existe e merece ser acolhido.
Por sua vez, no que diz respeito à hipossuficiência, esta é apurada segundo as regras de experiência pelo julgador caso a caso e baseada na prova que será produzida.
Refere-se tanto à dificuldade econômica, como à técnica em produzir determinada prova.
Conforme entendimento jurisprudencial, “(...) para que haja a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, analisadas a critério do juiz. (...)” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Ac. n. 938 – Des.
Luiz Carlos Gabardo – DJ. 09/11/2007) No caso dos autos, denota-se a verossimilhança da alegação da parte autora quanto ao pedido, em razão da real possibilidade de existir irregularidade na prestação do serviço.
Ademais, ressalta-se evidente a hipossuficiência da parte autora, tanto econômica quanto técnica, eis que a ré detém o monopólio das informações sobre a relação jurídica, colocando-se em situação de significativa vantagem frente ao consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DEMAIS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007757-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 05.09.2020) 4.
Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir ou indicar as provas que entender necessárias. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) prática de ato ilícito pela requerida; b) ocorrência de cobrança indevida; c) onerosidade excessiva; d) falha na prestação de serviços; e) ocorrência do dever de indenizar.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 6.
Com relação aos meios de prova defiro, nesta etapa inicial da instrução, os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil. 6.1.
Quanto ao pedido de deferimento da prova emprestada, prevê o art. 372 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.
Conforme entendimento sedimentado no c.
Superior Tribunal de Justiça, “independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp n. 617.428/SP, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).
Ademais, o fato de haver discordância pela parte contrária, por si só, também não impede a utilização da prova produzida em outro processo.
Referida discordância, no âmbito do exercício do contraditório, poderá ser valorada para reduzir ou até mesmo retirar a eficácia da prova cujo empréstimo se pretende, mas não é suficiente para impedir, de plano, o seu aproveitamento como prova emprestada.
Saliente-se, todavia, que a prova juntada pela parte autora não adquire, nesta demanda, natureza de prova testemunhal.
Seu aproveitamento, aqui, será como prova documental.
Nesse sentido, ainda, “é importante ressaltar a ausência de eficácia vinculante da prova emprestada, devendo ser avaliada no contexto de cada processo (NCPC, art. 371 e CPP, art. 157).
Disso resulta a possibilidade de se atribuir efeitos diversos à mesma prova ou até mesmo de não lhe atribuir importância alguma, em face dos outros elementos probatórios trazidos ao processo em que a causa está sendo discutida” (Curso de processo civil completo.
Rogéria Dotti [et al.].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Assim, a utilização dos depoimentos prestados nas outras demandas não significa que será automaticamente atribuída, neste feito, a mesma eficácia que a prova testemunhal teve ou terá nos autos de origem, já que a prova ingressa nos presentes autos sob a forma de prova documental.
Da mesma forma, a admissão da prova emprestada não implica reconhecer que estão automaticamente provados os fatos alegados pela parte que a juntou.
O valor da prova, seu potencial probatório e sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos serão apreciados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos e à luz do ônus probatório já fixado entre as partes.
De tal sorte, nos termos do art. 372 do CPC, defiro o pedido de produção de prova emprestada efetuado pela autora, devendo a parte interessada juntar aos autos os documentos/mídias pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Apresentada manifestação nos termos do item 4 acima, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Não havendo nenhuma manifestação, e considerando a ausência de interesse das partes em produzir outras provas, tornem os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
14/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-22.2021.8.16.0050 Processo: 0002643-22.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$7.143,57 Autor(s): LUIZ KAMEO MATSUBARA Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Vistos. 1.
Para garantia dos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a petição de mov. 53.1. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
17/01/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
18/11/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 10:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
11/10/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
06/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ KAMEO MATSUBARA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
-
28/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-22.2021.8.16.0050 Processo: 0002643-22.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$7.143,57 Autor(s): LUIZ KAMEO MATSUBARA (CPF/CNPJ: *44.***.*64-61) RUA REINALDO MAFRA SANCHES , 1104 CASA - CAMBARÁ/PR Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-40) RUA SANTA MADALENA SOFIA , 25 3º ANDAR - VILA PARIS - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.380-650
Vistos. 1.
Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de “ação de revisão de contrato cumulado com pedido indenizatório” com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que é aluno de curso superior ofertado pela instituição de ensino requerida e que, em razão das medidas de contenção à disseminação do novo coronavírus, as aulas têm sido ministradas integralmente à distância.
Sustenta que o sistema “on-line” disponibilizado pela ré não funciona adequadamente.
Pleiteia, em tutela de urgência, a redução do valor da mensalidade/semestralidade/anualidade em 50% do preço. 3.
De acordo com o Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada.
A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária.
A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu” (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673).
No caso em exame, em que pesem as alegações da parte autora, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Não há elementos suficientes nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, evidenciando o direito alegado na exordial.
Como é cediço, vive-se, atualmente, situação extraordinária em decorrência da pandemia ocasionada pelo Sars-Cov-2.
A prestação dos serviços educacionais na modalidade presencial, no momento, está impossibilitada por motivos estranhos à instituição de ensino, de sorte que o fato de as aulas terem passado a ser disponibilizadas na modalidade à distância, por si só, não implica a automática revisão do contrato pretendida pelo requerente.
Ademais, não há como se aferir, neste momento, a baixa qualidade da prestação dos serviços afirmada pelo autor.
Não há comprovação suficiente, por ora, dos problemas técnicos narrados na inicial, tampouco da frequência com que ocorrem.
Também não há demonstração de que a indisponibilidade do sistema utilizado pela ré tenha impedido o acesso às aulas com a “habitualidade generalizada” descrita pela parte autora.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES EM 50%, ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DA COVID-19 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – MATÉRIA QUE ENSEJA MAIS AMPLA INDAGAÇÃO – NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 21502034220208260000 SP 2150203-42.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 13/07/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2020) (grifos nossos). “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INDEFERIMENTO.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
ENSINO A DISTÂNCIA (EAD).
EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
AUSÊNCIA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que assim exija o provimento imediato, sob pena de frustração do próprio direito substancial em debate. 2.
O cenário verificado com a pandemia causada pelo Covid-19 ainda é de incertezas acerca a exata extensão da possível revisão, seja em relação ao proporcional valor das mensalidades no instante atual, seja em relação ao tempo de duração do período de contingência determinado pelas autoridades (fato do príncipe) de forma que o custo dos serviços escolares, com o eventual agravamento ou superação gradual da crise de saúde pode sofrer inclusive ajustes para a execução do objeto do contrato. 3.
Para a manutenção do equilíbrio contratual é indispensável que haja clareza da real situação das partes após o impacto gerado pela interrupção das aulas, para que assim se permita recalibrar as prestações previstas. 4. É razoável presumir que houve redução nos custos das entidades de ensino, entretanto, deve-se considerar que, sem análise de provas documentais que demonstrem os percentuais dessa redução torna-se temerário e sua concessão, pois, não obstante ter havido diminuição de despesas por um lado, pode igualmente ter havido acréscimo de despesas não previstas por outro, como aquisição de licenças de plataformas de ensino, computadores para professores, dentre outros, tais fatos precisam ser apresentados e comprovados, sendo, portanto, necessária a instrução probatória. 5.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-DF 07110987120208070000 DF 0711098-71.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2020) (grifos nossos).
Por fim, não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salientando-se que, caso reconhecido direito à redução no valor das mensalidades, poderá a quantia cobrada a maior ser reembolsada ao final da demanda.
Assim, por ora, entendo prudente a manutenção da base do negócio, sobretudo porque, pelo o que consta dos autos, a instituição de ensino tem tomado medidas para manter as atividades educacionais de forma “on-line”, o que também pode implicar a geração de custos diversos e a necessidade de adaptação por parte da ré.
Cabe às partes agirem de acordo com o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de solidariedade e cooperação, procurando dialogar para a solução do problema que a todos afeta. 4.
No mais, considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020 do TJPR e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligencia, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 4.1.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 4.2.
As partes, autora e ré, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 4.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 6.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 8.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 9.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
02/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002643-22.2021.8.16.0050 Processo: 0002643-22.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste de Prestações Valor da Causa: R$7.143,57 Autor(s): LUIZ KAMEO MATSUBARA Réu(s): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A 1. Considerando que o cônjuge desta Magistrada passou a atuar, a partir do dia 13/02/2019, como Coordenador do Curso de Direito da Universidade Norte do Paraná - mantida pela empresa demandada, declaro minha suspeição, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Determino, assim, a remessa dos presentes autos ao MM.
Juiz Substituto atuante nesta Seção Judiciária, com as homenagens de estilo. 3. Intime-se.
Comunique-se. 4. Diligências necessárias.
Bandeirantes, 30 de agosto de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
31/08/2021 13:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/08/2021 13:18
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/08/2021 19:08
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
30/08/2021 18:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:23
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:23
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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