TJPE - 0039545-64.2023.8.17.8201
1ª instância - 17º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 14:55
Alterada a parte
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTANA DE MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CREFISA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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21/08/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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15/08/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0039545-64.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: VERA LUCIA SANTANA DE MENDONCA DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SENTENÇA Trata-se de ação distribuída por VERA LUCIA SANTANA DE MENDONCA em face do BANCO DAYCOVAL S/A e CREFISA, em que a autora alega, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com o réu; que posteriormente recebeu outra ligação do banco demandado, no dia 14/08/2023, informando que o valor de R$ 38.000.00, estava em sua conta corrente referente a um empréstimo; que não solicitou o empréstimo; que o valor de R$ 37.000.82, se encontra a disposição do banco demandado em sua conta corrente do correspondente bancário Crefisa.
Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede o cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Tutela antecipatória deferida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, com preliminar, embasando a sua defesa de mérito nos seguintes fatos: Que o autor anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado e do empréstimo; que os descontos são devidos; que não praticou ato ilícito; que não há dano a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. É O BREVE RESUMO DOS FATOS.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINAR A preliminar de complexidade, por necessidade de perícia, entendo não merecer acatamento, na medida em que os documentos apresentados são suficientes ao exame do mérito da causa de pedir debatida.
No que diz respeito à gratuidade de justiça, não conheço a preliminar, uma vez que o momento oportuno para se fazer tal pedido é em sede de recurso, já que não há cobrança de custas e honorários no 1º grau dos juizados especiais.
MERITO De início, verifico que o caso em questão é típica relação de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando os autos, confrontando os fatos alegados com as provas produzidas, entendo que não assiste razão a autora.
O cerne da controvérsia reside em aferir a licitude dos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da demandante.
Alega a demandante que não solicitou o empréstimo no valor de R$ 38.000,00 e narra em sua queixa inicial que o valo R$ 37.000,82 foi creditado em sua conta bancária junto ao CREFISA, porém desconhece a origem desse valor.
Por seu turno, o BANCO DAYCOVAL S/A junta aos autos o contrato de empréstimo assinado digitalmente pela requerente por meio de biometria facial e acompanhado do documento de identificação da autora.
Anexa ainda o comprovante de transferência bancária do valor para a conta bancária da requerente.
Inobstante a autora sustentar que não solicitou o empréstimo, o valor foi crédito em sua conta bancária e oportunizada, por três vezes, a requerente, a devolver o valor em conta indicada pelo réu, esta não cumpriu a determinação o que configura aceitação tácita do empréstimo objeto da lide, razão pela qual é de se julgar improcedentes os pedidos de cancelamento do empréstimo e restituição dos valores descontados.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, observa-se que o produto foi regularmente contratado pela demandante, como narrada na queixa, e ainda que houve o saque pela autora dos valores que originaram os empréstimos nessa modalidade, conforme documentos anexados pelo banco sob Ids 148686481 e 148687184.
Ademais, a autora faz pedido genérico pugnando pelo cancelamento de todos os contratos e não impugna especificamente os documentos apresentados pelo banco réu acerca dos depósitos efetivados em sua conta bancária, como também, não apresentou nenhuma prova que demonstre que a celebração do contrato em questão apresenta qualquer vício de consentimento capaz de tornar nulo o negócio jurídico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assim entendo ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte do banco réu, razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com base no artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da ação.
Sem custas.
Torno sem efeito a decisão de tutela antecipatória concedida em ID 141585137.
No mais, proceda a Diretoria com a exclusão do réu CREFISA como requerido pela autora em audiência UNA.
Intimem-se Recife, 29 de julho de 2025.
Auziênio de Carvalho Cavalcanti Juiz de Direito em Exercício Cumulativo -
08/08/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 22:27
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA SANTANA DE MENDONCA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:42
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 23:30
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 23:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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24/02/2025 23:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA TAVARES PESSOA DE MELO MORAIS em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 14:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:08, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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21/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:51
Alterada a parte
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13/11/2023 15:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:30, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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13/11/2023 15:57
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:56, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/11/2023 14:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:40, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/11/2023 14:56
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:56, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:40, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/10/2023 13:45
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:44, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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23/10/2023 13:09
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/10/2023 13:08
Juntada de Petição de documentos diversos
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20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:16
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:30, 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/08/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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