TJPR - 0052679-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 15:51
Baixa Definitiva
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11/07/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
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19/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUGLAX PINTURA ELETROSTATICA A PO LTDA EPP
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13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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12/04/2022 10:09
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2022 01:09
Juntada de ACÓRDÃO
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11/03/2022 16:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 21:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 16:00
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18/02/2022 21:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
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14/01/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 03:56
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 07:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0052679-24.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): Luglax Pintura Eletrostatica a Po LTDA EPP I - Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 219.1 – dos autos nº 0014414-82.2010.8.16.0017), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, homologando o cálculo apresentado pelo expert.
Inconformada, a agravante BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, interpôs o presente Agravo de Instrumento.
Em suas razões, pugna preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, alega que o cálculo anexado ao cumprimento de sentença não está de acordo com a sentença.
Além disso, defende que em relação ao saldo devedor do contrato, este deve observar estritamente todos os encargos indicados no contrato para o período de mora, sob pena de violar o pacto ocasionando insegurança jurídica.
Ademais, alega que apresentou os equívocos cometidos pelo recorrido ora agravado, pela aplicação incorreta da correção monetária.
Por fim, pugna pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento. É a síntese do necessário.
II - Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Pois bem, a agravante, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, insurge-se, em suma, quanto a decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, homologando o cálculo apresentado pelo expert.
Em sua fundamentação, o juízo a quo assim expôs: “[...] Não obstante os argumentos da parte autora (mov. 142.1), o cálculo apresentado (mov. 132)considerou os parâmetros fixados em sentença quanto à comissão de permanência na taxa de 1,71%, excluindo-se a multa (mov. 1.17).
Quanto à manutenção dos juros em razão à inadimplência da requerida, esclareceu o Sr.
Contador para se apurar o valor efetivamente devido na data da apreensão do veículo 25.05.2010, far-se-á necessário efetuar o confronto do Crédito do Réu com seu respectivo Débito para a mesma data base, qual seja, 25.05.2010, conforme explicado pelo expert (mov. 160.1).
Em outra oportunidade, o expert reviu posicionamento, retificou o cálculo e considerou que a datado efetivo fato gerador do crédito é a data em que ocorreu o Leilão (26.06.2010), ou seja, a venda do bem (mov.182.1), restando um saldo devedor no valor de R$101.512,49 Novamente a parte requerente opôs-se aos cálculos apresentados pelo expert (mov. 188) pelo que expôs que o cálculo apresentado pela requerente restou equivocado, tendo em vista os parâmetros fixados em sentença (mov. 1.17), reforçando que o cálculo apresentado pela requerente (mov. 188.1 e 188.2) não merece guarida (mov. 197.1) Na mesma oportunidade (mov. 197.1), enfatizou que a requerida anuiu com os cálculos da contadoria e se manifestou em relação aos honorários a serem arbitrados em seu favor em razão do excesso de execução (mov. 189.1). 3- Nesse sentido, considerando a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e Contadoria Judicial, deverá prevalecer este último, haja vista gozar de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade; ademais, não verifico erro crasso nos cálculos do contador judicial, mas, seguimento à coisa julgada. [...] Dessa forma, considerando que o cálculo apresentado pelo senhor expert (mov. 132.1) utilizou os parâmetros fixados em sentença (mov. 1.17), bem como a data do efetivo fato gerador do crédito a data em que ocorreu o Leilão (26.06.2010), ou seja, a venda do veículo (mov. 182.1), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo expert (mov. 132.1) com os devidos esclarecimentos (movs. 182.2 e 208).” Assim, por ora, sem razão a agravante.
Pois bem, para que se possa conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Portanto, tem-se que o deferimento do pedido de efeito suspensivo está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 995, do Código de Processo Civil, quais sejam: o risco de lesão grave e de difícil reparação e quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sendo relevante a fundamentação.
No presente caso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, conforme bem observado pelo magistrado a quo “considerando a existência de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e Contadoria Judicial, deverá prevalecer este último, haja vista gozar de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade; ademais, não verifico erro crasso nos cálculos do contador judicial, mas, seguimento à coisa julgada.” Não obstante, observa-se, ainda, que o perito esclareceu ao evento 182.1, que: “Excelência, analisando as impugnações do Executado bem como revendo nosso entendimento/posicionamento outrora defendido, conforme pareceres de seq. 160.1 172.1, salvo melhor entendimento dessa DD.
Magistrada, temos que assiste razão à ele quanto ao alegado, haja vista que, não obstante as Nota de Venda em Leilão de seq. 115.3 e 115.4terem sidos emitidos em 20.07.2015 e 07.06.2019respectivamente, a datado efetivo fato gerador do crédito é a data em que ocorreu o Leilão(26.06.2010), ou seja, a venda do bem (veículo) conforme alega o Executado, e não a partir da emissão da nota fiscal de venda, qual seja, 20.07.2015 e 07.06.2019e considerado pela Contadoria.
Destarte, nesta oportunidade, retificamos aquele cálculo, considerando a data em que ocorreu o Leilão qual seja, 26.06.2010(venda do bem) bem como nos reportamos quanto a metodologia de cálculo empregado à seq. 132.2.” Assim, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão.
IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Se na resposta a parte agravada apresentar documentos novos, intime-se a parte agravante para se manifestar, querendo, em até 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, arts. 437, §1º, 203, §4º e 1.019, inc.
II).
VI – Autorizada o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta, atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (sml) -
31/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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30/08/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
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27/08/2021 14:51
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/08/2021 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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27/08/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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