TJPR - 0007060-83.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/11/2024 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/07/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO
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10/04/2023 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2022 14:05
PROCESSO SUSPENSO
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17/01/2022 11:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA APARECIDA DE ALMEIDA CRUZ VIEIRA
-
13/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007060-83.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 31 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
31/08/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 14:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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27/08/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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