TJPE - 0066060-44.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:12
Decorrido prazo de THOMAS HENRIQUE GOMES DE SA SOBREIRA DE ARAGAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:45
Decorrido prazo de THOMAS HENRIQUE GOMES DE SA SOBREIRA DE ARAGAO em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:43
Expedição de citação (outros).
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13/08/2025 08:25
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Processo nº 0066060-44.2025.8.17.2001 AUTOR(A): THOMAS HENRIQUE GOMES DE SA SOBREIRA DE ARAGAO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento comum, na qual o autor pretende ser indenizado por prejuízo decorrente de compras em cartão de crédito não reconhecidas, além de reparação por dano moral.
Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em que pese o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da assistência judiciária, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, necessária se faz a demonstração da atual situação econômica do autor, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC.
Portanto, atento a isso, ressalto já ter se pronunciado o STJ quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de insuficiência financeira, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min.
Teori Zavascki).
Assim, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que é permitido ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, uma vez que dos autos não se pode presumir se tratar o autor de pessoa pobre, mormente considerando seu domicílio e qualificação como empresário.
Acrescente-se, ainda, que a gratuidade judiciária poderá ser concedida em forma de redução ou parcelamento das respectivas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos, inclusive cópia da declaração de IRPF, que comprovem a situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, sob pena de indeferimento ou, de outra banda, no mesmo prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de recolhimento das custas judiciais, observe-se o seguinte: Visando maior celeridade processual, deixo, neste primeiro momento, de designar a audiência conciliatória do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial e/ou pugnar por futura designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
Verifique a Diretoria Cível a possibilidade de citação por meio eletrônico, conforme art. 246 do CPC e atos normativos pertinentes.
Caso contrário, expeça-se carta de citação, hipótese em que o prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Por outro lado, apresentados documentos comprobatórios dos pressupostos da gratuidade da justiça, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 7 de agosto de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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