TJPR - 0009819-71.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2025 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2025 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2025 13:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
20/08/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:40
Expedição de Mandado
-
04/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2025 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/06/2025 16:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/06/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2025 13:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/02/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
19/11/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
12/09/2024 14:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/09/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/05/2024 16:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2024 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
10/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:06
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:02
APENSADO AO PROCESSO 0014299-24.2023.8.16.0173
-
14/11/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
29/08/2023 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 09:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 08:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2023 13:22
Expedição de Mandado
-
02/08/2023 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/07/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/07/2023 16:45
Expedição de Mandado
-
02/07/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2023 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2023 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/06/2023 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:25
Juntada de DENÚNCIA
-
18/10/2022 17:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/08/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2021 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO DOMINGUES DO NASCIMENTO
-
12/09/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/09/2021 13:32
Alterado o assunto processual
-
01/09/2021 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 11:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:35
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 09:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/09/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0009819-71.2021.8.16.0173 Processo: 0009819-71.2021.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ANTONIO DOMINGUES DO NASCIMENTO Trata-se de Comunicação da Prisão em Flagrante de ANTONIO DOMINGUES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, autuado pela prática, em tese, do crime de receptação.
O relatório de “informações processuais” foi juntado no seq. 5.1.
O defensor nomeado requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança (seq. 10.1).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e da fiança arbitrada pela autoridade policial, no importe de R$1.000,00 (seq. 12.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Síntese dos fatos que ensejaram a prisão Segundo o que dos autos consta, em patrulhamento pelo bairro Sonho Meu, a equipe policial avistou uma motoneta Crypton cor preta, com placa Mercosul e, ao checar a placa no sistema, verificou tratar-se de motocicleta diferente da que estava à frente.
Diante disso, foi realizada a abordagem e identificado o condutor como sendo ANTONIO DOMINGUES DO NASCIMENTO.
Ao ser indagado, o condutor informou que trabalha em uma mecânica de motos e a que estava conduzindo seria de um cliente.
Tendo se deslocado até o Batalhão de Polícia Militar, a equipe teria retirado a carenagem da motocicleta para verificar o chassi e então constatado que este aparentemente foi raspado e suprimido, não sendo possível localizar o número de motor para checagem.
Diante de tais fatos, a equipe encaminhou o autuado ANTONIO e a motocicleta até a delegacia de Umuarama, sem necessidade do uso de algemas e, em interrogatório perante a Autoridade Policial, este novamente negou os fatos, afirmando que trabalha como mecânico e que a moto que estaria conduzindo seria de um cliente (seq. 1.10).
Convalidação da prisão em flagrante De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: (i) está cometendo a infração penal; (ii) acaba de cometê-la; (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e/ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pela leitura do citado dispositivo legal, percebe-se que há uma relação decrescente de imediatidade.
Nas palavras de Paulo Rangel, “tem início com o fogo ardendo (está cometendo a infração penal – inciso I), passa para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la – inciso II), depois para a perseguição direcionada pela fumaça deixada pela infração penal (inciso III) e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo depois – inciso IV)” (RANGEL, Paulo; Direito Processual Penal; ed. 10ª; Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2005. p. 620).
Na espécie, analisando o feito, verifica-se que na confecção do auto de flagrante foram observadas as formalidades legais previstas no art. 302 e nos artigos seguintes do Código de Processo Penal.
Vislumbra-se que a hipótese se encaixou no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I), pois o autuado foi flagrado no momento em que dirigia motocicleta com placas adulteradas e numeração de chassi raspada.
Ressalte-se que, não havendo indícios, ao menos neste momento, de que o autuado tenha suprimido a numeração do chassi e/ou alterado a placa da motocicleta, remanesce o crime de receptação.
Aliás, não há, ao menos por ora, qualquer indício de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado.
Liberdade provisória Pois bem.
O art. 310, caput, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Sabe-se de que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado, desde que observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CR/88).
Exige-se, ainda, a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (neste sentido: STJ, HC 644.381/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
Em resumo, portanto, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
No caso versando, apesar de haver provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor.
Isso porque o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, além de que o autuado é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Vale lembrar, outrossim, que o Conselho Nacional de Justiça padronizou medidas para reduzir a disseminação do novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, recomendando que o flagrante só seja convertido em prisão preventiva em casos excepcionais, especialmente quando envolver crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa (art. 8º da Recomendação nº 62/2020).
Desse modo, ao menos por enquanto, não se vislumbra que a segregação seja necessária para garantir a ordem pública ou econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
A propósito, ressalta-se que a liberdade provisória é o direito do agente aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da eventual sentença condenatória, quando não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isso, pois, está previsto no art. 5º, LXVI, da CR/88, que dispõe o seguinte: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Além disso, a imposição da prisão provisória é medida excepcional que somente tem lugar quando perfeitamente caracterizado, ao menos, um dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, do CPP).
Nesse sentido: “A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção.
Só cabível em situações especiais.
Aboliu-se seu caráter obrigatório.
Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” (TACrimSP, RT 528/315; TARS, HC 293.973.854, JTARS 87/54).[1] Quanto à aplicação de fiança, é cediço que esta opera, entre outras, a função de caução inibitória (CPP, art. 341) de atitudes indesejadas, entre as quais, “praticar outra infração penal”, sendo de rigor, pois, que seu arbitramento seja realizado em cifra razoável, de modo que a possibilidade da perda exerça uma coação indireta sobre aquele que a recolhe, obrigando-o a respeitar as condições que lhe forem estabelecidas.
Ademais, secundariamente, a fiança exerce a função de um imperativo de política criminal, a fim de manter algum patrimônio vinculado ao inquérito policial e/ou à instrução criminal para, dentre outras finalidades, servir como indenização do dano, consoante permissivo do art. 336 do CPP, que estatui: “Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”.
No presente caso, presume-se que o preso não possui aptidão financeira para prestar a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, pois até o momento não recolheu o valor fixado e também não constituiu defensor.
Diante disso, é devida a isenção da fiança já fixada, nos termos dos arts. 325, §1º, I e 350, ambos do CPP.
Posto isso: Homologo a prisão em flagrante de ANTONIO DOMINGUES DO NASCIMENTO, pois atendidos os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 321 do CPP, concedo ao autuado o benefício da liberdade provisória, sem fiança, mediante o cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: a) comparecimento a todos os atos do processo (CPP, art. 327); e, b) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial, ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde poderá ser encontrado (CPP, art. 328).
Diante da concessão de liberdade provisória sem fiança e não havendo indícios de que o autuado tenha sofrido abuso policial, deixo de designar audiência de custódia.
Lavre-se termo de compromisso.
Realizada a advertência, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Na confecção do alvará a Secretaria deverá observar as determinações do §1º do art. 3º da Portaria Conjunta nº 01/2016 dos MM.
Juízes Titulares e Substituto das Varas Criminais e do MM.
Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Umuarama/PR. Em decorrência da suspensão excepcional das audiências de custódia no contexto da pandemia de COVID-19, com base na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas determinações extraídas do Procedimento SEI de n. 0035045-91.2020.8.16.6000, registrou-se esta prisão em flagrante na plataforma de registro sobre análise de APF no site: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10. Pela promoção da defesa do autuado, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado, Dr.
DANILO MAGALHÃES VALERO, OAB/PR 62.875, em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, com fulcro no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.
Serve a presente decisão como certidão de honorários.
Após a intimação do defensor dativo acerca do arbitramento de honorários, habilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para continuidade do feito, e intime-se.
No mais, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito Plantonista [1] Jurisprudência citada por: JESUS, Damásio Evangelista.
Código de Processo Penal Anotado. 21ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 247, nota ao art. 312 do CPP. -
31/08/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 12:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
31/08/2021 10:17
Conclusos para decisão
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31/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/08/2021 07:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/08/2021 07:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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31/08/2021 01:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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31/08/2021 01:48
Recebidos os autos
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31/08/2021 01:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/08/2021 01:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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