TJPE - 0000065-43.2025.8.17.2920
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:05
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
-
20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
18/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr.
Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0000065-43.2025.8.17.2920 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU RÉU: JOSE CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - REQUERIDO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207920903, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, autarquia estadual criada pelo Decreto-Lei Estadual nº 1.463/1946, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR em face de JOSÉ CLÓVIS GOMES DE OLIVEIRA, CPF/MF desconhecido, residente no Sítio Gameleira, no local conhecido como Sítio boi seco, zona rural do município de Limoeiro/PE.
Aduz, em suma, que o demandado, sem autorização do autor, invadiu, por meio de uma construção de uma barraca de trailer com cobertura de telha cimento, a faixa de domínio às margens da PE-90, localizada às margens dessa rodovia, na altura do KM 21, em Limoeiro-PE, sem autorização do órgão competente, e a área invadida é utilizada como recurso de segurança para a malha viária, motivo pelo qual manter a construção no local traz risco de acidente para os veículos, pedestres e para o responsável pela obra e que mesmo notificado extrajudicialmente o réu não desocupou a área, mantendo-se no local de forma irregular.
Dessa forma, ingressou com a presente ação pleiteando pela reintegração de posse do imóvel versado.
Com a inicial vieram os documentos instrutórios, dentre eles, a notificação extrajudicial (ID 192184298), a planta e imagens fotográficas da construção (ID 192184299).
Decisão proferida em sede de tutela de urgência ao registro de ID 192200255, mediante a qual foi determinada a reintegração do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, na posse da área mencionada na inicial.
Regularmente citada (Diligência ID 203209583), o demandado deixou transcorrer in albis, o prazo de resposta.
Intimado, o autor não manifestou interesse pela produção de novas provas (ID 207096894).
Autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado a teor do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pela falta de apresentação da peça contestatória, fazendo presumir verdadeiros os fatos indicados na inaugural, conforme previsão do art. 344 do CPC.
Procede, pois, a pretensão autoral, considerando a inércia da parte requerida, devidamente citada nos autos, conforme certificado ao ID 205711633.
A prova coligida pelo autor atesta que o requerido invadiu a faixa de domínio às margens da PE-90, localizada às margens dessa rodovia, na altura do KM 21, em Limoeiro-PE, O requerido, em descumprimento da Lei n.º 13.698/2008, que dispõe sobre o uso da faixa de domínio, ocupou área situada às margens da Rodovia PE-90, o que indubitavelmente demonstra a irregularidade da ocupação.
Com efeito, o art. 2º, §2º, da lei acima referida estabelece como faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 metros para ambos os lados, contados a partir do seu término.
Desta feita, de acordo com a planta acostada ao ID 192184299, a edificação do demandado dista oito metros do eixo da pista, invadindo, assim, a faixa de domínio fixada em lei.
Deste modo, resulta patente a irregularidade da ocupação do demandado em zona non edificandi, o que acarreta como consequência, à luz da legislação estadual de regência, o preenchimento do pressuposto da probabilidade do direito do autor.
Por outro lado, no que toca ao perigo de dano, reputo que no caso dos autos este seja presumido, porquanto a construção levada a efeito pelo demandado se apresenta em descompasso com normas que albergam sobremaneira a segurança dos transeuntes e motoristas que trafegam na referida via pública.
Cabe ressaltar que consoante estabelece o art. 3º, da Lei Ordinária Estadual nº 13.698/2008, cabe ao DER, dentre outras atribuições: a) fiscalizar, b) permitir e c) autorizar o uso das faixas de domínio definidas no seu art. 2º, dentre as quais se incluí a área objeto da presente demanda.
Nesse sentido, colaciono o dispositivo correspondente: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – Faixa de Domínio: compreende áreas declaradas de utilidade pública, desapropriadas ou não, ocupadas para implantação da rodovia, constituída para pista de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança, estendendo-se até os marcos que separam a estrada dos imóveis marginais ou das faixas de recuo; II – Área adjacente: compreende áreas integradas aos imóveis marginais, sobre os quais incidirá, restrição administrativa de não edificar, ressalvados os casos previstos nesta Lei. §1º A faixa de domínio e área adjacente das rodovidas estaduais são definidas de acordo com as normas rodoviárias, tendo largura variável conforme apresentado no projeto final de engenharia ou no “as built” da obra. 2º Nas rodovias em uso, pavimentadas ou não, em que o projeto final de engenharia não tenha fixado os limites da faixa de domínio e quando tal limite também não tenha sido fixado mediante decreto, adotar-se-á como limite de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados contados a partir do seu término.
Isso posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para reintegrar O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER/PE, na posse da área mencionada na inicial, bem como para compelir o demandado a demolir, no prazo de 15 (quinze) dias, a construção realizada na área indevidamente invadida sob pena de, não o fazendo, promover o ator a demolição às expensas do réu, ou seja, o demandado deverá arcar com todas as despesas relativas à demolição, confirmando a decisão liminar proferida ao registro de ID 192200255.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Confirmo a antecipação de tutela anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LIMOEIRO, 19 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito msa LIMOEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste -
13/08/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 12:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/07/2025 06:00
Decorrido prazo de PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 07/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 23:00
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CLOVIS GOMES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:08
Alterada a parte
-
07/05/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 15:54
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
03/04/2025 15:54
Expedição de Mandado (outros).
-
30/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:06
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
10/01/2025 12:06
Expedição de Mandado (outros).
-
08/01/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 16:18
Alterada a parte
-
08/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004689-73.2024.8.17.2370
14 Delegacia de Policia da Mulher - Dpmu...
Paulo Bernardino de Oliveira
Advogado: Fabiana Andreza de Lima Gomes Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2024 11:20
Processo nº 0000898-36.2025.8.17.3090
Compesa
Marilia da Rocha Barbosa
Advogado: Odile Maria Cronemberger Sobral Chaves A...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 14:48
Processo nº 0007377-66.2025.8.17.9000
Wheverton Cleidson Simao da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Carlos Alberto Xavier
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 17:08
Processo nº 0064841-93.2025.8.17.2001
Ana Paula Goncalves de Moura
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Leonardo de Lemos Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/08/2025 16:46
Processo nº 0001567-89.2025.8.17.8231
Adna Lopes de Moraes
Banco do Brasil
Advogado: Cassia Maria Guerra de Santana Lopez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 18:35