TJPI - 0801673-10.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801673-10.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
A extinção fundamentou-se na ausência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, conforme determinação judicial motivada por fundada suspeita de litigância predatória, diante da multiplicidade de demandas idênticas ajuizadas pela parte autora contra instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público em casos de fundadas suspeitas de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa exigência justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir diligências adicionais, inclusive quanto à regularidade da representação processual, quando presente suspeita de litigância predatória, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC e a Súmula nº 33 do TJ/PI.
A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, em tais contextos, não ofende os princípios do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, tratando-se de providência destinada à preservação da higidez do processo e à repressão do uso abusivo do Poder Judiciário.
A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo fixado legitima a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A existência de 41 ações ajuizadas pela mesma parte, com teses genéricas e estrutura padronizada, todas contra instituições financeiras, reforça a suspeita de demanda predatória e justifica a cautela judicial adotada.
A falta de justificativa plausível para o não atendimento à exigência processual imposta inviabiliza o acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode exigir procuração pública ou com firma reconhecida quando presentes indícios de demanda predatória, como medida proporcional de controle de acesso ao Judiciário.
O descumprimento injustificado de determinação judicial nesse contexto enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I e IV; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Info 658); TJ/PI, Súmula nº 33 I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, conforme determinado, diante de veementes indícios de demanda predatória e não em razão da condição de analfabetismo da parte autora (ID 24333151).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a determinação judicial foi devidamente cumprida, tendo sido juntada aos autos a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, além da declaração de hipossuficiência, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
Sustenta ainda que a exigência de procuração pública afronta o entendimento consolidado na jurisprudência sobre a validade da procuração a rogo, em especial nos casos de jurisdicionados analfabetos.
Argumenta também pela nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sem as formalidades legais exigidas para analfabetos, pleiteando, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento regular da ação, com a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 24333153).
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há nos autos provas suficientes da ocorrência de danos morais ou materiais.
Sustenta que não houve ato ilícito por parte do banco, tampouco falha na prestação dos serviços, não sendo configurado o dever de indenizar.
Argumenta, ainda, que os pedidos da parte autora repousam em meras suposições, sem comprovação concreta dos prejuízos alegados, e que aceitar tais alegações importaria em enriquecimento sem causa (ID 24333155).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
II.
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Passo a análise.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular de empréstimo.
Em uma conduta de prudência, para coibir a judicialização predatória, o Magistrado a quo determinou que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.
Perante a ausência de manifestação do apelante e sem dar cumprimento à determinação judicial, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC (Id. 24333151).
Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional.
Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.
Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845- MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
Sobre o tema, assim dispõe o CPC: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) Corroborando o tema, este E.
Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.
Assim, observa-se que a juntada dos documentos, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.
Ao analisar o sistema PJE, no primeiro grau, encontrou-se 41 (quarenta e um) processos em nome de EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA (CPF *20.***.*60-13), TODOS ajuizados contra instituições bancárias, alegando fraude nos negócios jurídicos.
Nota-se, ainda, que os processos mencionados são idênticos.
Tratam, pois, da mesma matéria, apresentam semelhante e genérico relato e formulam idêntico pedido, diferenciando-se entre si apenas quanto ao valor do empréstimo impugnado e pelo número do contrato ou, em alguns casos, questionam tarifas bancárias.
Portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.
Por fim, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte apelante justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial, culminando no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
01/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA - CPF: *20.***.*60-13 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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