TJPR - 0000341-32.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:07
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
09/12/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:22
Homologada a Transação
-
29/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/05/2022 12:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/03/2022 12:40
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/02/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 18:28
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/07/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/07/2021 14:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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01/06/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 01:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
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17/03/2021 08:46
Recebidos os autos
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17/03/2021 08:46
Juntada de CIÊNCIA
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17/03/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000341-32.2021.8.16.0046 Processo: 0000341-32.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Réu(s): ALEX PAULO DE MELO DECISÃO 1.
Trata-se de “ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa c/c pedido liminar, de natureza cautelar, de afastamento a cargo público” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALEX PAULO DE MELO.
Alega o autor, em breve síntese, que o Inquérito Civil nº 0009.20.000895-2 foi instaurado em virtude de denúncia formulada por Dirciliane Maciel Campos em 21/09/2020, noticiando a prática, pelo Sr.
Alex Paulo de Melo, de atos violadores dos princípios da Administração Pública.
Destacou que o requerido, após tomar conhecimento de uma reclamação referente a má prestação de um serviço de saúde efetuada por Dirciliane na Ouvidoria Municipal, procurou a denunciante, em seu horário de trabalho, a fim de instigá-la a ingressar com uma ação judicial em face do Município de Arapoti, inclusive indicando advogado para que tal medida fosse adotada, sob o pretexto de que em 90 (noventa) dias a questão estaria resolvida.
Consta que o Dr.
Maurício Barbosa, advogado, negou que tenha participação na ocorrência dos fatos, tendo afirmado que conhece o requerido, contudo, nunca solicitou que Alex lhe fizesse a indicação de clientes para ajuizamento da ação contra o Município de Arapoti.
Mencionou que o requerido prestou esclarecimentos nebulosos e sem verossimilhança, porquanto confirmou ter entrado em contato com a denunciante e lhe orientado a mover ação judicial “para reparação do dano moral e físico”, todavia, afirma que referida ação era para ter sido ajuizada em face da empresa MK Serviços Médicos.
Ainda, garantiu que de fato informou a denunciante que já havia um advogado representando alguns funcionários que haviam registrado Boletim de Ocorrência em menos de 90 (noventa) dias.
Ressaltou que a Sra.
Dirciliane Maciel Campos foi ouvida pelo Agente Ministerial no bojo da investigação civil e relatou os fatos com riqueza de detalhes, confirmando todo o relato descrito na representação inicial.
Com base em tais argumentos, liminarmente, pleiteou o afastamento do requerido ALEX PAULO DE MELO do cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Arapoti, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos (movs. 1.2-1.4).
Vieram os autos conclusos (mov. 5). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
As medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação).
No caso de medida cautelar de afastamento do cargo, o artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 dispõe que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”.
De mais a mais, importante ressaltar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Enunciado nº 27 disciplina que: “O afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal n.° 8.429/1992, não se justifica nos casos em que inexistentes elementos concretos de convicção acerca do perigo de lesão à regular instrução processual”.
Da mesma forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça “a regra do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se configurado risco à instrução processual, considerando que a mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar.
Precedentes do STJ: AgRg no AResp 472.261/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014; REsp 1.197.807/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2013”[1].
Superada essa digressão inicial, em sede de cognição sumária, da análise dos autos, infere-se que no caso em epígrafe o pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público não merece deferimento.
A despeito de constar na inicial a narrativa da existência, em tese, de atos ímprobos praticados pelo requerido, não se evidencia, por ora, indícios robustos do dolo na prática de atos de improbidade administrativa.
Com efeito, embora o Ministério Público indique que o requerido, em tese, violou “o princípio da juridicidade, ao passo de que adotou postura contrária ao interesse da administração, bem como excedeu-se em suas funções, posto que não é atribuição do Presidente do Conselho Municipal de Saúde orientar os munícipes a ingressarem com ações judiciais em face do ente público municipal”, entendo de que tais fatos demandam maior dilação probatória.
Isto porque, em sua manifestação no Inquérito Civil o requerido ressaltou: “em momento algum agi de má fé com a Sra.
Denunciante (...) o objetivo foi apenas de orientação de que buscasse através da justiça a reparação pelo dano sofrido moral e físico.
Minha intenção foi somente de simplesmente esclarecer os fatos, também não deixando de frisar o ‘suposto crime’ praticado conforme o relato indica a empresa em questão e não a administração pública (...)” (mov. 1.2, fl. 17).
Ainda, no Inquérito Civil o Dr.
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS, advogado supostamente indicado pelo requerido, esclareceu que: “O Sr.
Alex nunca captou cliente a este escritório de advocacia, muito menos conhecemos a pessoa mencionada como representante, Dirciliane Maciel Campos, esclarecendo que conhece o Sr.
Alex a muitos anos, num primeiro momento quanto trabalhou como pintor, e após assumir o cargo no conselho municipal em razão do mesmo teve contato via telefônico com o mesmo em razão de um procedimento envolver o médico Dr.
Ademir, que é cliente deste escritório.
E por fim recentemente quando estava no setor de obras resolvendo uma situação do Sr.
Saul Strack juntamente com o engenheiro José Reinaldo o Sr.
Alex disse que precisa agendar uma consulta para sua filha, relativo a regularização de um terreno de sua tia (...).
Enfim, esses foram os contatos que tive com o Sr.
Alex Paulo de Melo, sendo que em nenhum deles tratei de assunto relacionado a fatos relacionados a pessoa de Dirciliane Maciel Campos, sequer conhecendo qualquer fato relacionado a tal pessoa, ou a própria pessoa” (mov. 1.2, fls. 14-15). grifos inexistentes no original Neste contexto, em sede de juízo perfunctório, típico desse momento processual, como dito alhures, não se constata a existência de dolo na conduta do requerido e, além disso, embora haja indícios da prática de ato improbo, não há prova de nenhum ato concreto tendente a causar perigo de lesão à regular instrução processual.
Rememore-se, ainda, que cabe ao Juízo maior rigor na análise dos requisitos para o deferimento da drástica medida pleiteada na inicial quando se trata de ato de improbidade com fundamento em violação aos princípios da Administração Pública, como é o caso dos autos.
Assim, do que consta dos autos, por ora, inexiste demonstração segura da má-fé do requerido, razão pela qual o indeferimento do pedido liminar de indisponibilidade de bens é medida que se impõe.
Por fim, frise-se que para o afastamento do cargo não basta a indicação da prática de ato que importe em afronta aos princípios constitucionais, mas, principalmente, deve haver indícios concretos de que a instrução possa vir a ser maculada ou de que o afastamento é imprescindível para evitar a reiteração de condutas semelhantes, o que não ocorreu. 2.1.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, consistente no afastamento do cargo de Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Arapoti. 3.
Notifique-se o requerido para oferecer manifestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92. 4.
Após, voltem conclusos para, conforme previsto no art. 17, § 8º da Lei 8.429/92, apreciação acerca do recebimento, ou não, da inicial. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1241403 RJ 2018/0008140-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020 -
15/03/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:30
Expedição de Mandado
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15/03/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2021 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 10:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2021 18:48
Recebidos os autos
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04/03/2021 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/03/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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