TJPR - 0006501-14.2021.8.16.0001
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/09/2025 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2025 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2025 09:10
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:10
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2025 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2025 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2025 10:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2025 20:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2025 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 16:52
Juntada de LAUDO
-
20/06/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/06/2025 19:03
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2025 19:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
17/05/2025 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2025 13:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/04/2025 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2025 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/04/2025 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/03/2025 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2025 13:07
Distribuído por dependência
-
21/03/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2025 19:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2025 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2025 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2025 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2025 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2025 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 23:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/02/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/02/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 08:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 00:00 ATÉ 21/02/2025 23:59
-
11/12/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
11/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/11/2024 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2024 16:36
Distribuído por dependência
-
21/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/11/2024 13:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/11/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2024 00:00 ATÉ 08/11/2024 23:59
-
23/09/2024 12:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2024 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2024 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/06/2024 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2024 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/04/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2024 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/02/2024 22:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/02/2024 22:37
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
05/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/12/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006501-14.2021.8.16.0001 O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. É o caso dos autos, conforme ressaltado pelo réu (53.1) e admitido pelo autor - mov. 58.
Assim, suspendo o curso do processo por cento e oitenta dias, até julgamento definitivo do IRDR n° 71-TO/STJ, o que ocorrer primeiro. (Caso o IRDR ainda não tenha sido analisado quando decorrido o prazo da suspensão, nova suspensão será determinada.) Intimem-se as partes para ciência, com prazo comum de cinco dias e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de suspensão.
Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:09
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
19/11/2021 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:07
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
18/11/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
16/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2021 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 19:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2021 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006501-14.2021.8.16.0001 Processo: 0006501-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$77.628,16 Autor(s): GIL OLIVEIRA DA COSTA Réu(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO INICIAL 1.
Em razão do disposto no artigo 334, caput e §4º, I do CPC/15, bem como em razão do Ofício-Circular Conjunto 001/2017 – CGJ e C2VP e Portaria 4130/2020 - NUMEPEC, à Secretaria, para que remeta os autos ao CEJUSC para que este providencie a designação de data e horário para a realização de sessão virtual de mediação.
Retornando os autos do CEJUSC: 1.1.
Intime-se o Autor da data, horário e endereço eletrônico da sessão através de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), ficando a parte Autora ciente de que de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
Não obstante o disposto no artigo 334, §§8º e 10 do CPC, como na prática este Juízo tem observado dificuldades práticas e tecnológicas das partes para a participação de atos processuais virtuais, fica a parte Autora dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu nome (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias úteis de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Autora ao ato.
Tendo a parte Autora condições práticas e tecnológicas de participar do ato remoto, caberá ao seu próprio advogado lhe encaminhar a data, horário e endereço eletrônico para participação da audiência. 1.3.
Cite-se e intime-se o Réu: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, §1º do CPC/15, o Réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 1.4.
Deverá constar no mandado ou carta de citação, ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e endereço eletrônico da sessão virtual de mediação; b) a advertência de que a presença do Réu é obrigatória, salvo se: b.1) ele comunicar o Juízo por petição, com dez dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição, e desde que mesmo desinteresse tenha sido manifestado pela parte contrária nos autos (CPC, artigo 334, §4º, I); b.2) no prazo de cinco dias úteis antes da audiência, justificar nos autos a impossibilidade prática ou técnica de participação no ato, tanto de sua parte, como de seu patrono. c) fica a parte Ré dispensada da presença ao ato virtual, contanto que representada por advogado com poder expresso para transigir em seu lugar (CPC, artigo 105) e desde que justificada nos autos com cinco dias de antecedência à realização da sessão a impossibilidade técnica ou prática da presença da parte Ré ao ato. d) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, a ausência do Réu será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); e) que caso o Réu reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); f) o prazo de quinze dias para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335, I) ou do protocolo do pedido do Réu de cancelamento da audiência de conciliação – na última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; g) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); h) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; j) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20); l) em atenção ao artigo 23 do Decreto Judiciário 400/2020-DM, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone.
Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações, além da advertência contida no artigo 22, §1º do Decreto Judiciário 400/2020-DM.
Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados informados. 1.5.
Reitera-se que a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, prévia e expressamente ao ato, desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, §4º, I) ou caso haja impossibilidade prática ou técnica de uma ou ambas as partes participarem através de mandatários com poderes para transigir (Portaria 4130/2020 – NUMEPEC, art. 4º).
Ponta Grossa, 16 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
16/04/2021 15:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/04/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 08:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:25
Declarada incompetência
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:01
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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