TJPR - 0009248-03.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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03/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/09/2025 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/09/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2025 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2025 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
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18/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:10
Expedição de Mandado
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14/02/2025 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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03/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:06
Juntada de CIÊNCIA
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03/02/2025 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2025 17:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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30/01/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2025 15:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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15/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/10/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2024 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2024 18:21
Juntada de COMPROVANTE
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24/09/2024 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
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21/05/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:06
Expedição de Mandado
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10/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/04/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:25
Juntada de CUSTAS
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22/04/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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11/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/04/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2024 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2024 18:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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10/04/2024 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
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16/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/04/2022 21:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 13:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/03/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - Celular: (44) 3621-8427 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009248-03.2021.8.16.0173 Processo: 0009248-03.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/08/2021 Vítima(s): GIOVANNI EDSON HARA CHERON Réu(s): ANDRE GOMES MACHADO DOS SANTOS 1.
Recebo a apelação de seq. 121.1 nos efeitos legais, uma vez que tempestiva e presentes os demais pressupostos recursais. 2.
Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 08 dias, contados em dobro, apresentar as razões de recurso. 3.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 dias. 4.
Ao final, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo 5.
Diligências necessárias.
Umuarama, PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
17/02/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:24
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:24
Juntada de CIÊNCIA
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14/02/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
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13/02/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ AUTOS DE PROCESSO-CRIMINAL Nº 0009248-03.2021.8.16.0173 AUTOR: Ministério Público RÉU: André Gomes Machado dos Santos S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO ANDRÉ GOMES MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 20 de setembro de 1994, natural de Umuarama/PR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 12.508.518-0 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *93.***.*37-00, filho de Miriam Gomes de Souza e de Antônio Machado dos Santos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, acusado da prática do seguinte fato: “No dia 16 de agosto de 2021, por volta das 03h50min, portanto, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial localizado na Rua Antônio Ostrenski, n. 3858, Zona I, nesta cidade e comarca de Umuarama/PR (lanchonete Golda Café), o denunciado ANDRE GOMES MACHADO DOS SANTOS, em concurso com indivíduo não identificado, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro em busca de resultado comum, subtraíram, em proveito comum, coisas alheias móveis, consistentes em 16 (dezesseis) garrafas PET, contendo 250ml de chá da marca Ice Tea Leão, 2 (duas) garrafas PET, contendo 200ml de refrigerante da marca Coca-Cola, 2 (duas) garrafas PET, contendo 200ml de refrigerante da marca Sprite, 1 (uma) garrafa PET contendo 200ml de refrigerante da marca Fanta, 16 (dezesseis) barras contendo 32g de chocolate da marca Trento, e R$ 15,00 (quinze reais) em moedas diversas, pertencentes à vítima Giovanni Edson Hara 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Cheron, conforme auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência n. 2021/826878 (seq. 1.5), termos de depoimento (seqs. 1.6/7, 1.8/9 e 1.10/11), auto de exibição e apreensão (seqs. 1.16 e 1.18) e auto de entrega (seqs. 1.17 e 1.19).
Na execução delitiva, apurou-se que os denunciados ingressaram no estabelecimento mediante rompimento de obstáculo, pois, o denunciado e seu comparsa danificaram o trinco de uma porta composta de vidro temperado análogo ao da marca Blindex, e arrombaram um cadeado, para acessar o local onde estavam as mercadorias e valores citados” (seq. 40.1).
Assim, imputou-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 155, caput e §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (CP).
O Ministério Público arrolou 04 (quatro) testemunhas (seq. 40.1).
A denúncia veio instruída com o competente Inquérito Policial (seqs. 1 a 31, 53 e 56) e foi recebida em 26 de agosto de 2021 (seq. 45).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 55) e apresentou resposta à acusação (seq. 66), por meio da Defensoria Pública Estadual, sem aventar teses de absolvição sumária ou requerer a oitiva de novas testemunhas.
Durante a instrução, inquiriram-se 03 (três) testemunhas arroladas na denúncia; as partes desistiram da última oitiva; e, ao final, interrogou-se o denunciado (seq. 90).
Cumpriu-se a fase de diligências (seq. 90).
O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovados a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia (seq. 98).
A defesa, na mesma fase, requereu a absolvição, ante a atipicidade da conduta (princípio da insignificância).
Como teses alternativas, refutou a incidência da qualificadora do concurso de pessoas; demandou a imposição da pena mínima e do regime semiaberto; a detração penal; e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (seq. 104).
Vieram conclusos para sentença. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
O processo teve constituição regular, desenvolveu-se validamente, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Cabível a análise direta do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado André Gomes Machado dos Santos a prática do delito de furto qualificado majorado, previsto no art. 155, caput e §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, que têm a seguinte descrição típica: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...]. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...]; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas”.
Não há dúvida da materialidade.
A ocorrência da subtração foi comprovada e está consubstanciada nos Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.16), de Entrega (seq. 1.17), de Avaliação (seq. 53.2) e de Exame de Constatação (seq. 56.2); no Boletim de Ocorrência (seq. 1.5); e na prova oral colhida na polícia e em contraditório.
Inegável também a autoria.
Com efeito, o acusado André Gomes Machado dos Santos admitiu ter se dirigido à Lanchonete Gold Café, forçado o trinco da porta, ingressado no interior do estabelecimento e subtraído os objetos descritos na denúncia (seq. 90).
Não há indícios de autoincriminação forjada ou obtida mediante coação. “[...] 2.
Ainda que a confissão não possa ser considerada a rainha das provas, inegável é seu valor probatório, mormente quando em consonância com o restante das evidências colhidas durante a instrução criminal. [...]”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1008697-6 - 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 20.06.2013).
Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares Renan Moraes Almeida e Camila de Carvalho Braga (seqs. 1.6, 1.8 e 90), responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado na posse da res furtiva. “[...] 2.
Com a prisão em flagrante do réu, há uma presunção relativa acerca da autoria do fato, incumbindo à defesa, a teor da regra do art. 156 do CPP, produzir as provas tendentes a demonstrar a sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória. [...]”. (Fonte: www.jf.jus.com.br – TRF – 4ª Região; Ap.
Crim. 200870020047394; 8ª Turma. j. 14.1.09.
Rel.: Cláudia Cristina Cristofani – negritei). “[...] 2.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza, autorizando o decreto condenatório. [...]”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 968583-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Martelozzo - Unânime - J. 10.10.2013 – negritei).
Ao lado disso, ainda antes da chegada dos milicianos, a testemunha Jean Carlos Panizza, que trabalha em uma empresa de segurança, abordou o réu logo após a subtração.
Em conversa com André, este admitiu a autoria e indicou o local onde havia escondido a res furtiva (seq. 90).
Destarte, nenhuma dúvida da autoria.
As provas e os elementos informativos angariados no feito com certeza servem de suporte a escorar um veredicto condenatório contra o réu André Gomes Machado dos Santos.
Estão presentes os demais elementos do fato típico.
No tocante ao aventado princípio da insignificância (seq. 104), o presente caso não comporta sua incidência.
Ora, em se tratando de réu com péssimos antecedentes criminais e multirreincidente específico (seq. 50), há entendimento pacífico de que não faz jus ao princípio da bagatela (STJ, AgRg no AREsp n. 1.019.592/MG, AgRg no HC 627.927/SC, HC 584.268/PR, AgRg no HC 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ 512.183 /MG...).
Outrossim, não se pode considerar reduzidíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, pois admitiu que trocaria a res furtiva por entorpecentes.
Ou seja, não bastasse o grau de reprovação do delito patrimonial em si, o denunciado ainda fomentaria o tráfico.
Além disso, a subtração foi realizada no período noturno e mediante o arrombamento de um cadeado e do trinco de uma porta.
Tais circunstâncias com certeza evidenciam a gravidade da conduta.
Neste sentido: “[...] segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, ‘a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância’ (HC 351.207/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe de 01/08/2016; sem grifos no original). [...]” (STJ, AgRg no AREsp 1511333/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – negritei).
A propósito, é válido lembrar de que “A restituição do bem à vítima não constitui razão bastante para a aplicação do princípio da insignificância, mormente se o valor do bem subtraído possui expressividade econômica, como na espécie” (STJ, AgRg no AREsp 441.026/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 6ª Turma, julg. em 11/02/2014, DJe 11/03/2014 - negritei).
Também em razão da vida pregressa do autor do fato, não 1 é caso de reconhecimento do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º ). “[...] No caso, os pressupostos para o reconhecimento da bagatela não se encontram preenchidos, pois se trata de acusado reincidente específico e que possui outros registros criminais, circunstâncias que indicam a especial reprovabilidade do seu comportamento, suficientes e necessárias a recomendar a intervenção estatal. [...]”. (AgRg no HC 491.376/MG, Rel.
Ministro 1 “Art. 155. § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 26/09/2019).
O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai da confissão do acusado (seq. 90), das circunstâncias do fato e da prova oral (seqs. 1.6, 1.8, 1.10 e 90).
Ora, age com animus furandi o agente que invade estabelecimento comercial alheio e se apossa de bens de seu interior, tudo isso à revelia e contra a vontade do legítimo proprietário.
Ademais, pelas circunstâncias esclarecidas nos autos, é certo que o denunciado agiu de maneira livre, consciente e voluntária, diga-se, sem coação. É certo também que percorreu todo o iter criminis, cogitando seu modus operandi, preparando-se para a realização do verbo nuclear do tipo e efetivamente o executando, de modo a consumar a rapina com a efetiva retirada da res furtiva da esfera de vigilância da vítima: houve a inversão da posse (consumação). “[...] a) A consumação do furto ocorre com a simples inversão da posse do bem subtraído, prescindindo a assim chamada ‘posse mansa e pacífica’. [...]”. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1303157-3 - Pato Branco - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 15.10.2015 – negritei).
A qualificadora da “destruição ou rompimento de obstáculo” está caracterizada.
O réu confessou parcialmente esse modus operandi ao aduzir que, para ingressar na lanchonete, “eu forcei a porta e ela abriu” (seq. 90).
No Auto de Exame de Constatação (seq. 56.2), em nenhum momento impugnado, registrou-se o seguinte: “Exposição Circunstanciada: Trata-se de um prédio em alvenaria onde em uma das salas comerciais, a qual tem a fachada toda em blindex, funciona a lanchonete Gold Café.
Na ocasião dos fatos o (s) indiciado (s) durante a madrugada quebrou o cadeado que ajudava a fechar a porta, tendo inclusive entortado o suporte onde coloca-se o cadeado, e também arrombou a fechadura da porta de blindex com a ajuda de uma ferramenta, tendo posteriormente adentrado no estabelecimento comercial e vindo a subtrair assim os objetos descritos no presente inquérito policial.
Diante das 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ informações acima prestadas, é possível verificar que foi quebrado o cadeado, entortado o suporte onde este vai e ainda arrombado a fechadura da porta de blindex” (sic).
Os depoimentos dos policiais militares (seqs. 1.6, 1.8 e 90), da testemunha Jean Carlos Panizza (seq. 90) e do ofendido Giovanni Edson Hara Cheron (seqs. 1.10 e 90) corroboram a citada prova técnica (seq. 56.2).
Restou evidenciado que André, para ingressar no estabelecimento, fez uso de uma barra de ferro para quebrar o cadeado e o trinco da porta.
Ressalta-se que é certo o emprego de força para o 2 rompimento , mediante arrombamento, do cadeado e do trinco da porta de vidro do imóvel em que a res furtiva estava acondicionada, cujos obstáculos, por suas próprias naturezas, não integravam o corpo dos objetos surrupiados e tinham a finalidade inequívoca de proteger o patrimônio do empreendimento em que ocorreu o fato.
Já a qualificadora do concurso de agentes tem de ser afastada.
Com efeito, ninguém presenciou o momento da subtração.
A ideia de que outras pessoas estavam envolvidas surgiu durante a prisão em flagrante, pois André teria indicado alguns indivíduos como sendo coautores (seqs. 1.10 e 90).
A testemunha Jean Carlos Panizza chegou a conversar com tais pessoas, as quais negaram envolvimento com o episódio (seq. 90).
Inclusive, ao chegarem no local e se inteirarem do ocorrido, os policiais militares Renan e Camila entenderam que não havia indícios suficientes para a detenção de outros indivíduos, motivo pelo qual somente André foi preso (seq. 90).
Por fim, em contraditório, o réu esclareceu ter atribuído a autoria a outras pessoas com a intenção de se livrar da imputação (seq. 90).
Logo, no que toca especificamente à mencionada qualificadora, não há prova bastante para seu reconhecimento.
Ainda no tocante à tipicidade, incide à espécie a causa 2 Para CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “‘destruir’ significa desfazer completamente o obstáculo, demoli-lo, ao passo que ‘romper’ é arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar ou forçar, de qualquer modo, o obstáculo, com ou sem dano à substância da coisa”. (“in” Tratado de Direito Penal – Parte Especial – vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52). 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ especial de aumento de pena relativa ao fato ter sido cometido durante o repouso noturno (CP, art. 155, § 1º), conforme prova oral pacífica (seqs. 1.6, 1.8, 1.10 e 90).
Observa-se que o horário da subtração (por volta de 03h50) constou na denúncia e “A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando” (STF, HC 501.072/SC, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julg. em 06/06/2019, DJe 11/06/2019 - negritei). 3 Quanto à antijuridicidade, ensinava DAMÁSIO DE JESUS que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.
A conduta descrita em norma penal será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita.
Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais).
Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico e não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos.
Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade.
A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito.
Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
Na espécie, o réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (CP, art. 27) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos arts. 26, caput, e 28, § 1º, ambos do Código 3 In “Direito Penal – Parte Geral”, vol.1, pág.137, Ed.
Saraiva/1985. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Penal.
Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível a ele conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (CP, art. 21, primeira parte).
Também pelas circunstâncias do fato, tinha ainda o denunciado a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (CP, art. 22).
Portanto, inexistindo dirimentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelo acusado.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente, em parte, o pedido ínsito na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ GOMES MACHADO DOS SANTOS, já qualificado, pela prática do crime de furto qualificado e majorado (CP, art. 155, caput e §§ 1º e 4º, I).
IV.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Circunstâncias judiciais Partindo das penas mínimas (02 anos de reclusão e 10 dias- multa), passa-se à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) a conduta do acusado enseja um maior juízo de culpabilidade (reprovação), além daquele já inerente ao tipo em análise.
Isso porque cometeu novo delito quando ainda cumpria pena corporal, a demonstrar que nem mesmo a mais grave das sanções demoveu o réu de continuar a praticar crimes, além de demonstrar grave violação dos deveres inerentes ao apenado em regime mais brando, qual seja, o de se integrar dignamente na sociedade. “[...] A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. [...]”. (STJ, AgRg no HC 639.218/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Assim, desfavorável este vetorial, aumenta-se a pena-base 4 em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; b) o réu tem antecedentes criminais. É que possui várias condenações definitivas decorrentes de crimes anteriores ao ora julgado, dentre as quais a infligida nos PCs nº 0008734-60.2015.8.16.0173 (Primeira Vara Criminal de Umuarama/PR) e 0004474-37.2015.8.16.0173 (Segunda Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 50).
Destarte, prejudicial esta moduladora, aumenta-se a pena- base em mais 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; c) no tocante à conduta social e à personalidade, não há elementos que permitam fazer um juízo desfavorável ao acusado; d) os motivos são prejudiciais.
Além da ordinária busca pela obtenção de vantagem econômica em prejuízo alheio, o acusado confessou que trocaria a res furtiva por substâncias entorpecentes (seq. 90).
Ou seja, não bastasse a reprovabilidade intrínseca ao delito de furto, o denunciado cometeu a subtração para sustentar seu vício em drogas e, por consequência, financiar e incentivar a prática do tráfico, delito gravíssimo (equiparado a hediondo) e que vem assolando esta comarca.
Talvez pela proximidade com o Paraguai, a comarca de Umuarama/PR sofre com os efeitos do comércio desenfreado de drogas.
Bem se sabe que o consumo e o tráfico de substâncias entorpecentes estão diretamente ligados à prática de outros delitos, como homicídios, roubos, furtos.
E quando se 4 Quantidade que não é desproporcional, porquanto correspondente à diferença entre a pena mínima e máxima (seis anos), dividida pelo número total de circunstâncias judiciais (oito). 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ comete um desses crimes visando exatamente saciar o vício em psicotrópicos, fomentando o tráfico, sem dúvida exsurge a necessidade de uma maior repressão judicial, notadamente para elidir a reiteração delitiva em situações como esta.
Neste sentido: “[...] Os motivos do crime possibilitam o agravamento da pena- base, uma vez que o apelante admitiu tê-lo praticado impelido pelo vil escopo de auferir lucro indevido para o fim de adquirir drogas [...]”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1589805-6 - Umuarama - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 01.12.2016).
Portanto, desfavoráveis os “motivos”, aumenta-se a pena- base em outros 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e) as circunstâncias do crime foram as normais; f) as consequências não foram graves; g) não há elementos que indiquem que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito.
Sopesadas todas as circunstâncias abstratamente previstas no art. 59 do Código Penal com os dados do caso concreto, na forma acima exposta, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, quantum que reputo necessário e suficiente para a prevenção e repressão da infração penal.
Circunstâncias legais (agravantes e atenuantes) Presentes a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante da reincidência (CP, arts. 61, I, 63 e 64), esta última porque antes da prática do crime narrado na inicial, o réu foi condenado por sentenças definitivas, cujas penas ainda não foram extintas (PC nº 0008421-02.2015.8.16.0173 [Segunda Vara Criminal de Umuarama/PR], PC nº 0008841-07.2015.8.16.0173 [Primeira Vara Criminal de Umuarama/PR] e PC nº 0011004-52.2018.8.16.0173 [Segunda Vara Criminal de Umuarama/PR] – seq. 50).
A Terceira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.341.370/MT, da lavra do e.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
Contudo, é assente na jurisprudência daquele mesmo 5 Sodalício que, tratando-se de réu multirreincidente (caso dos autos), “admite-se a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea” (HC nº 334.889/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
No julgamento citado acima (HC nº 334.889/SP), diante da multirreincidência e da confissão, a Turma entendeu proporcional e razoável majorar a reprimenda provisória em 1/6 (um sexto), idêntico entendimento a ser adotado por este Juízo.
Portanto, tecidas essas considerações, fica a pena provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescidos de 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de diminuição de pena.
De outro lado, o acusado realizou a subtração durante o período de repouso noturno, consoante fundamentação supra.
Logo, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, razão pela qual a sanção será aumentada em 1/3 (um terço).
PENA DEFINITIVA Cumpridas as fases previstas no art. 68 do Código Penal e porque ausentes outras circunstâncias modificativas, estabelece-se a pena privativa de liberdade ao réu André Gomes Machado dos Santos, DEFINITIVAMENTE, em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão; e a pena de multa em 61 (sessenta e um) dias-multa. 5 De acordo com o STJ, considera-se multirreincidente o “agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência” (EDcl no HC 460.831/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Valor do dia-multa Em função da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião dos fatos e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c o art. 60).
A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51).
Detração e regime inicial de cumprimento de pena Primeiramente, deixa-se de realizar a detração, pois na espécie não irá impor qualquer alteração ao regime de cumprimento de pena.
A propósito, “A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória.
Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução”. (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1457925-4 - Uraí - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 28.04.2016 – negritei).
Outrossim, é vedada a detração neste particular porque o acusado é reincidente e possui execução de pena em trâmite (autos nº 0010873- 48.2016.8.16.0173), tornando complexa sua situação executória (seq. 50 - neste sentido: STJ, HC 353.190/SP; e TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1487085-4).
Destarte, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada e restante a ser cumprida (CPP, art. 387, § 2º), as circunstâncias judiciais (desfavoráveis) e principalmente a multirreincidência específica, estabelece-se o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “a”). 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ Substituição por restritiva de direito e da SURSIS Diante do montante da pena, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da multirreincidência específica, o réu não faz jus à substituição da pena (CP, art. 44), nem à SURSIS (CP, art. 77), pois as medidas não se afiguram socialmente recomendáveis.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu também ao pagamento das custas.
A propósito, “O pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não merece conhecimento, uma vez que a questão deve ser examinada em sede de execução penal, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, quando a real situação financeira do apelante poderá ser aferida” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1481581-7 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 31.03.2016 – negritei).
Deixa-se de condenar o acusado em valor mínimo de reparação (CPP, art. 387, IV), pois a res furtiva foi restituída, faltam parâmetros objetivos para a sua fixação, não houve pedido da parte interessada e nem discussão no feito.
De toda forma, fica obviamente aberta a via ordinária para obtenção do ressarcimento de eventuais prejuízos, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I c/c CPC, art. 515, VI).
Destrua-se a barra de ferro apreendida (seq. 1.16).
Considerando que o réu André Gomes Machado dos Santos foi condenado; que se estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena; e que os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva não se alteraram (seq. 26), a custódia cautelar deve ser mantida, pois se faz necessária para garantir a ordem pública (CPP, art. 312) e evitar que, em liberdade, volte a cometer novos crimes desta natureza. “[...] 2. É incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar- lhe a liberdade.
Consoante já concluiu o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo.
Afinal, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. 3.
Ademais, na espécie, as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, ante a mecânica delitiva empregada, de forma que é válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública.
Outrossim, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis - tanto que a pena-base saltou de 2 (dois) anos para 8 (oito) anos de reclusão -, elemento esse que não pode ser desprezado juntamente com a reiteração delitiva do paciente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no HC 273.380/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013 – negritei).
Ademais, à luz da Lei nº 12.043/2011, que alterou o Código de Processo Penal, vislumbra-se que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) se apresentam inadequadas e insuficientes, tendo em vista que a constrição à liberdade do réu é medida imprescindível para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Neste sentido: PENAL.
CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. (...) ADVENTO DA LEI Nº 12.403/2011.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO NOVO ART. 319, DO CPP.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA UM DOS RÉUS. (..) A decisão que indeferiu o direito dos apelantes de recorrer em liberdade possui fundamento idôneo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada, principalmente por não se vislumbrar, na espécie, o cabimento de qualquer das 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA/PR 1ª Vara Criminal, Tribunal do Júri e Corregedoria dos Presídios ESTADO DO PARANÁ medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n° 12.403/2011. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC 0783799-2 - Rolândia - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011 – negritei).
Em cumprimento aos arts. 611 e 612 do Código de Normas, expeçam-se guias de recolhimento provisório.
Após, encaminhem-se uma via das guias e cópias da denúncia, da sentença, do Relatório de “Informações Processuais” e dos demais documentos necessários à Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste/PR, para juntada aos autos de Execução de Pena nº 0010873- 48.2016.8.16.0173, do sentenciado André Gomes Machado dos Santos (seq. 50).
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as devidas comunicações, inclusive ao Juízo Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/1988; b) remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas e da pena de multa aplicada, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento, encaminhando-se as respectivas guias; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade do condenado (LEP, arts. 105 a 109); e, d) voltem conclusos para novas deliberações.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima.
Umuarama/PR, 1º de fevereiro de 2022.
ADRIANO CEZAR MOREIRA Juiz de Direito 16 -
02/02/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
02/02/2022 16:42
Expedição de Mandado
-
02/02/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2021 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/12/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/11/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/11/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/11/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - Celular: (44) 3621-8427 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009248-03.2021.8.16.0173 Processo: 0009248-03.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/08/2021 Vítima(s): GIOVANNI EDSON HARA CHERON Réu(s): ANDRE GOMES MACHADO DOS SANTOS 1.
Analisando a resposta à acusação apresentada (seq. 66) verifico inexistir qualquer causa que ensejaria a absolvição sumária (CPP, art. 397), observando que o mérito da acusação será analisado na sentença.
Ressalta-se, que há nos autos provas da materialidade e indícios de autoria, notadamente diante do conjunto probatório amealhado nos autos, tornando viável a pretensão punitiva estatal (justa causa). 2.
O Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleceu regras para a retomada gradual das atividades presenciais e para realização de audiências durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional. 3.
Nos termos do Decreto Judiciário 400/2020 as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo e as audiências semipresenciais ou presenciais somente poderão ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual. 4.
Aqui a audiência deverá ser realizada de forma virtual, mas em caso de impossibilidade técnica poderá ser realizada de forma semipresencial (art. 8, do Decreto 400/2020). 4.1.
As audiências virtuais devem utilizar a plataforma tecnológica disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça e o ato será gravado em áudio e vídeo e depois anexado no processo digital (PROJUDI).
In casu, a audiência virtual será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS. 4.2.
Durante a vigência do Decreto Judiciário 400/2020, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
As partes, as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22 do Decreto). 4.3.
Ao serem intimados a participar da audiência virtual, os usuários externos devem receber orientação para acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências (§ 3º, do artigo 9º do Decreto Judiciário 400/2020)[1]. 5.
Para audiência de instrução e julgamento designo o dia 05 de novembro de 2021, às 14h15min. 6.
Intimem-se as testemunhas Geovanni e Jean Carlos (seq. 40.1), preferencialmente de forma virtual, nos moldes do item 3.2 desta decisão, que audiência será realizada de forma virtual conforme item 3.1 (desta decisão) e deverão informar o telefone e e-mail para recebimento de convite para ingresso na sala virtual (que poderá ser realizado em computadores ou smartphone. 7.
Requisitem-se os policiais para serem inquiridos de forma virtual informando o dia e o horário da audiência.
Os policiais deverão informar o telefone e seu e-mail para receber o convite para o ingresso na sala virtual (que poderá ser realizado em computadores ou smartphone), com cinco dias de antecedência à data da audiência. 7.1.
Ao receber as informações dos dados pessoais dos policiais, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§ 2º, artigo 24, do Decreto 400/TJPR). 8.
Na impossibilidade de participar (em) da audiência na forma virtual, o (s) interessados (s) deverá (ão) comparecer na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Umuarama, no dia e horário designado, para fins de participar do ato na forma presencial. 9.
Providencie as diligências necessárias para que o réu acompanhe a audiência (está preso na cadeia pública local). 10.
Cópia desta decisão servirá como requisição dos policiais e do réu. 11.
Intime-se a Defensoria Pública. 12.
Ciência ao Ministério Público. 13.
Diligências necessárias. INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO DO MICROSOFT TEAMS com a informação do LINK ou QR Code - Clique no aplicativo MICROSOFT TEAMS, opção PARTICIPAR DA REUNIÃO e, digite o seu NOME, clicando na opção PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Após, será aberta uma janela com o pedido de permitir que o app TEAMS grave o áudio e, você deverá clicar em PERMITIR.
Você irá se conectar e, aguardará no “lobby” até que seja chamado (sala de espera).
Assim, quando for liberado o acesso, será aberta uma janela solicitando a autorização para que sejam gravadas fotos e, vídeos pelo app Teams, novamente, você deverá clicar em PERMITIR.
A audiência estará pronta para ocorrer com esses procedimentos e, após, ao término do ato, você deverá clicar no ícone do “telefone vermelho”.
Se, for necessário REINGRESSAR você poderá reingressar.
Caso contrário, aparecerá a janela SAIR DA REUNIÃO e, você clicará em SAIR.
Umuarama (PR), datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira Juiz de Direito -
05/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 20:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 10:16
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2021 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desemb.
Antônio Franco Ferreira da Costa, 3693 - WhatsApp: (44) 3621-8427 - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009248-03.2021.8.16.0173 Processo: 0009248-03.2021.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 16/08/2021 Vítima(s): GIOVANNI EDSON HARA CHERON Réu(s): ANDRE GOMES MACHADO DOS SANTOS 1.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de André Gomes Machado dos Santos qualificado na inicial, atribuindo-lhe a prática da infração penal previsto no art. 155, caput, c/c, § 1º e 4 §º, incisos I e IV, com o art. 29, caput, ambos do Código Penal, nesta cidade e comarca (seq. 40.1).
Pois bem, a denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, a classificação jurídica do fato e contém o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como apresenta as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente.
Posto isso, recebo a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de André Gomes Machado dos Santos, pois presentes os requisitos legais. 2.
Cite-se o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por meio de advogado, apresentar resposta à acusação (defesa prévia), quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Informe-se que caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Paraná para sua defesa. 2.1.
As citações e intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Em razão disso, além do endereço, deverá constar do mandado o número de telefone e o endereço de e-mail, se disponíveis nos autos.
Caso não disponível nos autos o e-mail ou número de telefone do denunciado, expeça-se mandado de citação/intimação para cumprimento na forma tradicional (art. 6º, II, do DJ. n. 401/2020). 2.2.
Nos termos do art. 29, do Decreto n. 400/2020, do TJPR e em atenção à Portaria n. 60/2020, da Direção do Fórum, o Oficial de Justiça deverá solicitar ao réu o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone, observando que os dois últimos são de informação facultativa pelo citando/intimando.
Deverá ser lavrada certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Caso as informações acima sejam prestadas pelo réu, deve o Oficial de Justiça indicar os dados pessoais informados em CERTIDÃO SEPARADA, com restrição da visibilidade, a fim de atender a determinação constante no art. 24, § 2º, da Resolução 400/2020. 2.3.
No mandado de citação/intimação deverá constar a necessidade do réu e seu advogado/defensor indicarem, em PETIÇÃO SEPARADA a ser incluída em movimento do PROJUDI, seus endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, números do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e números de telefone, nos termos do art. 24, do Decreto Judiciário n. 400/2020.
Nesta mesma petição (separada), a defesa deverá indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, número do aplicativo para recebimento de mensagens e número de telefone das TESTEMUNHAS eventualmente arroladas; ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ao receber a petição, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (art. 24, § 2º e art. 25, ambos da Resolução 400/2020). 2.4.
No mandado de citação e intimação deve constar que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo impossibilidade técnica ou prática, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis (art. 26, do DJ n. 400/2020). 2.5.
A pessoa a ser citada/intimada deverá ser informada de que futuras intimações poderão ser dirigidas a ela por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (art. 22, § 1º, do DJ n. 400/2020). 3.
A SECRETARIA deve constar no mandado de citação/intimação o endereço eletrônico da Vara Criminal ([email protected]) e número de aplicativo para mensagens instantâneas 44-3621-8427 e (44) 3621-8403) para que o réu/defesa encaminhem seus dados eletrônicos de forma virtual, nos termos do art. 24, § 4º, do Decreto n. 400/2020, do TJPR. 4.
Notifique-se igualmente no ato citatório de que, caso o réu deixe de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou mude de residência sem comunicar o novo endereço a este Juízo, o processo seguirá à revelia, ou seja, sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 5.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago por ele à vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta. 6.
Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, nomeia-se desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, que deverá ser intimada para manifestação, nos termos do item ‘2’, acima.
Observe-se o prazo em dobro. 7.
Consulte-se e junte-se aos autos o relatório de “Informações Processuais”, que abrange, entre outras, as VEP’s deste Estado. 7.1.
Se houver certidões de antecedentes em algum feito em apenso (Liberdade Provisória, Revogação de Preventiva, Flagrante, Relaxamento do Flagrante, etc), juntem-se nestes autos, mantendo cópia no apenso. 8.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 9.
Cumpram-se, no mais, eventuais diligências requeridas pelo Parquet em sua quota, observando que os antecedentes deverão ser certificados e/ou requisitados, na forma acima determinada. 10.
Ciência ao representante do Ministério Público. 11.
Intime-se eventual defensor constituído, para apresentar defesa, na forma do item “2” (acima). 12.
Oficie-se/encaminhem-se os autos à Autoridade Policial, para as diligências requeridas pelo Ministério Público. 13.
Diligências necessárias.
Umuarama (PR), datado e assinado digitalmente.
Adriano Cezar Moreira - Juiz de Direito -
30/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/08/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 13:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 19:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:33
Juntada de DENÚNCIA
-
24/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 20:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/08/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 18:20
Alterado o assunto processual
-
17/08/2021 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/08/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 12:21
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 12:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/08/2021 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2021 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2021 08:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2021 08:26
Recebidos os autos
-
16/08/2021 08:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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