TJPR - 0001637-72.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2023 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2023
-
12/04/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
04/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:43
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 13:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:08
Recebidos os autos
-
02/03/2022 10:08
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/02/2022 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/12/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-72.2021.8.16.0181 Processo: 0001637-72.2021.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Joceli Brunetto Castoldi Requerido(s): VALDECIR BRUNETTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada formulado por JOCELI BRUNETTO CASTOLDI em face de VALDECIR BRUNETTO.
A requerente, irmã do requerido, afirmou que a sentença de curatela definitiva do requerido transitou em julgado em 23.08.2019, tendo sido nomeada como curadora sua genitora MARIA BRUNETTO.
Informou que a curadora faleceu em 01.06.2021, razão pela qual é necessária sua substituição.
Postulou a concessão de tutela liminar para sua nomeação como curadora provisória do requerido.
No mérito, requereu a procedência da demanda para confirmação de sua nomeação como curadora.
Determinada vista ao Ministério Público (mov. 20.1).
O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social na residência da autora JOCELI (mov. 23.1), o que foi deferido (mov. 26.1).
Juntado relatório de Estudo Social (mov. 32.1). O Ministério Público pugnou pela concessão de medida liminar e procedência do pedido (mov. 36.1).
Vieram os autos conclusos para análise da liminar. É o breve relato.
Decido. 1.
RECEBO a inicial porquanto presente os requisitos dos artigo 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São tutelas porque visam proteger o direito da parte e são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei. É da análise desses fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica.
A concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial.
A cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada, tendo em vista que as alegações da parte autora foram comprovadas documentalmente.
Do exame dos elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, deflui-se clara a verossimilhança das alegações da requerente, uma vez que houve a decretação judicial da curatela de Valdecir com a nomeação da genitora das partes, a Sra.
Maria Brunetto, como curadora (mov. 1.10). Da mesma forma, consta dos autos a certidão de óbito de Maria (mov. 1.7), do que decorre a necessidade de sua substituição. O estudo social realizado na residência da autora demonstra que Joceli tem condições materiais e estruturais para assumir a curatela do irmão, se apresentando, neste momento processual, como pessoa idônea para tanto (mov. 32.1) Ademais, o periculum in mora também emerge evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, qual seja, a necessária administração do patrimônio do requerido, o qual, até então, era por gerido pela falecida genitora, porquanto as tratativas civis não podem aguardar o seu pleno restabelecimento.
Por outro lado, necessário destacar que a medida postulada é reversível, uma vez que, em caso de posterior revogação ou cessação da eficácia da medida, não há empecilho para que as partes sejam reposicionados ao status quo ante.
Deste modo, avistando a presença dos reclamos contidos no artigo 300 do CPC, uma vez que existem documentos apontando para a alegada incapacidade (probabilidade do direito e perigo de dano), aliado ao perigo na demora ocasionada à dignidade do interditando acaso não se imponha sua provisória representação, elevando-se a providência, ademais, como plenamente reversível (passível de revogação com restituição ao status antecedente a qualquer tempo), o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar de substituição provisória de curador para o fim de nomear Joceli Brunetto Castoldi como curadora provisória de Valdecir Brunetto, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Deste modo, autorizo a curadora provisória a praticar atos civis em nome da parte interditanda, inclusive, para recebimento do benefício previdenciário em nome do representado, exceto alienação de bens, até o julgamento definitivo da presente ação ou até o advento de motivo que justifique a revogação. 3. Estando em termos a petição inicial, com fulcro no artigo 751 do CPC, CITE-SE o interditando para, no dia 16.12.2021, às 14h30min, ser interrogado por este juízo, podendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. 3.1.
A audiência de interrogatório será realizada preferencialmente de forma virtual (videoconferência), caso não haja alteração do atual quadro fático em razão da pandemia de COVID-19 e nos termos do Decreto Judiciário 400/2020 e demais decretos judiciários vigentes à época da audiência. 3.2.
Anoto que só serão admitidas audiência semipresenciais quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário 401/2020.
Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Cível. 3.3. Para a realização do ato, será necessário: I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isso é, microfone e webcam; II) utilizar o sistema TEAMS, cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG/ e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 3.4.
Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. 3.5. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. 3.6.
Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 3.7. Na impossibilidade de as partes acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum, nos termos do artigo 1º, II, e artigo 2º, § 1º, do Decreto Judiciário 400/2020. 3.8.
Havendo impossibilidade técnica ou prática, para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo (artigo 2º, § 2º, DJ 400/2020) e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência. 3.9.
No caso da audiência semipresencial, as partes serão autorizadas, excepcionalmente, a ingressar no Fórum, em data e horário designados acima, nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário 400/2020.
Atente-se à Secretaria quanto ao disposto no § 1º do artigo 5º e no artigo 8º e seguintes, do DJ 400/2020. 4. Nomeio como curadora especial do interditando a Dra.
Júlia Urnau de Bortoli, OAB/PR 86.969, sob a fé de seu grau, para promover a defesa dos interesses da parte interditanda. 4.1. À Secretaria para que formalize a nomeação no Sistema Projudi. 4.2.
Em caso de recusa ou decurso do prazo sem a manifestação do advogado, fica desde já autorizada a Secretaria a nomear substituto, observando a lista disponibilizada no site da OAB/PR. 4.3. Intime-se o curador especial para que compareça à audiência 5.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
08/12/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
08/12/2021 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
09/11/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:59
Juntada de RELATÓRIO
-
19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-72.2021.8.16.0181 Processo: 0001637-72.2021.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Joceli Brunetto Castoldi Requerido(s): VALDECIR BRUNETTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada formulado por JOCELI BRUNETTO CASTOLDI em face de VALDECIR BRUNETTO.
A requerente, irmã do requerido, afirmou que a sentença de curatela definitiva do requerido transitou em julgado em 23.08.2019, tendo sido nomeada como curadora sua genitora MARIA BRUNETTO.
Informou que a curadora faleceu em 01.06.2021, razão pela qual é necessária sua substituição.
Postulou a concessão de tutela liminar para sua nomeação como curadora provisória do requerido.
No mérito, requereu a procedência da demanda para confirmação de sua nomeação como curadora.
O Ministério Público se manifestou pela realização de estudo social na residência da autora (mov. 23.1). É o relatório.
Decido. 1. Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a nomeação do autor para o exercício da curatela provisória do interditando, entendo necessária a realização prévia de estudo social para certificar a existência de condições mínimas para assumir o munus. 2.
Oficie-se o CRAS para que realize estudo social na residência da autora.
Prazo: 15 dias. 3.
Com o retorno, abra-se vista ao Ministério Público. 4.
Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Marmeleiro, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
09/09/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
08/09/2021 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001637-72.2021.8.16.0181 Processo: 0001637-72.2021.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Joceli Brunetto Castoldi Requerido(s): VALDECIR BRUNETTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada formulado por JOCELI BRUNETTO CASTOLDI em face de VALDECIR BRUNETTO.
A requerente, irmã do requerido, afirmou que a sentença de curatela definitiva do requerido transitou em julgado em 23.08.2019, tendo sido nomeada como curadora sua genitora MARIA BRUNETTO.
Informou que a curadora faleceu em 01.06.2021, razão pela qual é necessária sua substituição.
Postulou a concessão de tutela liminar para sua nomeação como curadora provisória do requerido.
No mérito, requereu a procedência da demanda para confirmação de sua nomeação como curadora. É o relatório.
Decido. 1. RECEBO a inicial. 2.
Preliminarmente à apreciação do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 dias. 3.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência.
Intimem-se.
Marmeleiro, data da assinatura digital. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
31/08/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 23:40
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 17:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/08/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:54
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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