TJPE - 0021623-67.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Camara de Direito Publico (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Conclusos para decisão
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09/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA VALENCA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA VALENCA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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27/08/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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27/08/2025 11:30
Publicado Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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27/08/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0021623-67.2025.8.17.9000 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) AGRAVANTE: RAFAEL LIMA VALENCA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO GETULIO VARGAS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 51100175 , no prazo legal.
Recife, 12 de agosto de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
12/08/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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08/08/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público (Gabinete em provimento) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021623-67.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: RAFAEL LIMA VALENCA AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 0061685-97.2025.8.17.2001) RELATOR: RICARDO PAES BARRETO RELATOR CONVOCADO: JUIZ JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RAFAEL LIMA VALENCA em face de decisão interlocutória (ID 211450260, dos autos originários) proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0061685-97.2025.8.17.2001, indeferiu o pleito liminar que visava assegurar sua participação nas fases subsequentes do IV Concurso Público para o cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco.
O Agravante, em sua peça recursal (ID 50903439), narra que, tendo obtido 71 (setenta e um) pontos na prova objetiva, foi eliminado do certame, cuja nota de corte restou estabelecida em 72 (setenta e dois) pontos.
Sustenta, contudo, a existência de ilegalidades manifestas nas questões de nº 02 e nº 65 da prova Tipo 02, cuja anulação lhe garantiria a pontuação necessária para prosseguir no concurso.
Aduz, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
O primeiro, alicerçado na flagrante violação ao princípio da vinculação ao edital e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O segundo, consubstanciado na iminente realização da Prova Discursiva, agendada para o dia 10 de agosto de 2025, o que tornaria inócuo um eventual provimento final. É o breve relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
De proêmio, o periculum in mora afigura-se evidente.
Conforme se extrai do Edital de Convocação para a Prova Discursiva (ID 210680250, dos autos originários), a próxima etapa do certame está aprazada para o dia 10 de agosto de 2025.
A exiguidade do tempo entre a interposição do presente recurso (04 de agosto de 2025) e a data da prova vindoura torna evidente que, caso a medida acautelatória não seja deferida de plano, o direito do Agravante de ver sua pretensão analisada a tempo e modo se esvairá, consolidando-se a sua exclusão do concurso e acarretando a perda superveniente do objeto da demanda principal.
O risco ao resultado útil do processo é, portanto, manifesto e iminente.
No que tange à probabilidade do direito, a análise, nesta fase de cognição sumária, não exige um juízo de certeza, mas sim de verossimilhança das alegações. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de concursos públicos é medida excepcional, limitada às hipóteses de flagrante ilegalidade ou de incompatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 de Repercussão Geral).
O Agravante aponta vícios em duas questões específicas.
Quanto à questão 02, alega que a terminologia "discriminação reversa", adotada como correta pela banca, é conceitualmente equivocada e dissonante da doutrina e da jurisprudência majoritária, o que poderia configurar erro grosseiro e violação à exigência editalícia de cobrança de "entendimento jurisprudencial dominante".
No que concerne à questão 65, A PRIORI, argumento se robustece.
O recorrente sustenta que a alternativa por ele assinalada encontra amparo em consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da vedação à "punição coletiva" em sede de execução penal (art. 45, §3º, da Lei de Execução Penal).
Afirma, ainda, que a própria banca examinadora, ao analisar o recurso administrativo (ID 210680248), teria reconhecido a validade do fundamento jurídico, mas mantido o gabarito por razões diversas, o que denota, ao menos em um exame perfunctório, uma aparente contradição e a plausibilidade de existência de mais de uma alternativa correta, ferindo regra expressa do edital.
Sem adentrar, por ora, no mérito exauriente da anulação das questões – matéria que será oportunamente apreciada pelo Colegiado – OU , antes disso, pelo Juízo Originário - vislumbro que os argumentos expendidos pelo Agravante possuem densidade jurídica suficiente para, em um juízo de ponderação, justificar a medida de cautela.
A controvérsia instaurada não parece ser de simples reexame de critérios de correção, mas sim de aferição da legalidade e da observância das regras do próprio edital.
Nesse diapasão, impõe-se a ponderação dos interesses em conflito.
De um lado, o direito do candidato de prosseguir no certame, caso se comprove a ilegalidade apontada.
De outro, o interesse público na regularidade do concurso.
A concessão da medida liminar, em caráter precário, para permitir que o Agravante realize a próxima fase sub judice, não acarreta prejuízo irreparável à Administração Pública ou aos demais candidatos.
Caso, ao final, sua pretensão seja julgada improcedente, sua participação será simplesmente desconsiderada.
Por outro lado, o indeferimento da medida, como já assinalado, impor-lhe-á dano irreversível.
Prevalece, portanto, o princípio da precaução, a fim de assegurar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária e com fundamento no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que os Agravados, ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, assegurem a participação do Agravante, RAFAEL LIMA VALENCA, na Prova Discursiva do IV Concurso Público para o cargo de Defensor Público do Estado de Pernambuco, agendada para o dia 10 de agosto de 2025, bem como nas demais fases que se seguirem, em caráter sub judice, até o julgamento de mérito do presente recurso por esta Colenda Câmara.
Ressalto que a presente decisão possui natureza estritamente acautelatória, não implicando em reconhecimento do mérito das questões impugnadas, nem em atribuição de pontuação, tampouco em qualquer direito à nomeação e posse, cuja confirmação dependerá do resultado final do julgamento deste agravo, e / ou do julgamento do feito originário em primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, esta decisão ao MM.
Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital e aos Agravados para imediato cumprimento.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, ao Parquet.
Após, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Recife, 07 de agosto de 2025 ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ José André Machado Barbosa Pinto Desembargador Substituto -
07/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 13:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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07/08/2025 13:38
Expedição de Mandado (outros).
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07/08/2025 13:38
Expedição de Mandado (outros).
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07/08/2025 12:58
Dados do processo retificados
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07/08/2025 12:58
Alterada a parte
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07/08/2025 12:58
Processo enviado para retificação de dados
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07/08/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:58
Expedição de intimação (outros).
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07/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:59
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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