TJPR - 0004095-50.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GENICE SCHWANE FONTANA
-
04/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENICE SCHWANE FONTANA
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01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GENICE SCHWANE FONTANA
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04/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
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22/04/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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02/04/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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17/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GENICE SCHWANE FONTANA
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24/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GENICE SCHWANE FONTANA
-
15/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 14:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/07/2024 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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23/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/04/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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29/02/2024 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 21:46
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:40
OUTRAS DECISÕES
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30/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NEGATIVA
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31/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:17
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2023 21:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 21:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2023 21:33
Alterado o assunto processual
-
24/01/2023 21:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 21:27
Processo Reativado
-
17/01/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/12/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/12/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
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29/11/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
19/10/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/08/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MB EMPREENDIMENTOS
-
23/06/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
05/05/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 09:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 18:33
Expedição de Mandado
-
10/03/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
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27/09/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
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09/09/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/09/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-50.2021.8.16.0088 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Genice Schwane Fontana em face de Iatar Medeiros Machado, MB Empreendimentos e Gustavo Mello da Silva, na qual afirma, em síntese, que no dia 06.02.2019. celebrou com a parte ré contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, de “fração de área medindo 12 metros de frente para a Rua Projetada por 30 de fundos em ambos os lados, sendo o quinhão: R/Fração 06 situado no município de Guaratuba - Paraná, perfazendo área total de 360 metros quadrados, pertencendo à área maior de 868.038,21 m², objeto de regularização judicial”.
Disse que o imóvel não tem acesso, dependendo da abertura de ruas, diligência que deveria ter sido realizada pelos vendedores no prazo de 6 meses. Aduz que passados mais de dois anos da assinatura do contrato, a obrigação não foi cumprida pelos réus.
Menciona que, diante disso, suspendeu os pagamentos das parcelas do contrato e que este fato foi acordado com a sócia da corré MB Empreendimentos.
Diante disso, em tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança das demais parcelas do contrato discutido nestes autos, até a prolação de sentença de mérito.
Juntou documentos.
Em mov. 9.1 foi determinada a emenda à inicial, tendo a autora se manifestado em mov. 10. É o relato necessário.
Decido. 2.
Acolho a emenda de mov. 10. 3.
Com advento da Lei 13.105/2015, a tutela provisória de urgência passou a requerer, para a sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado.
Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto.
No caso em apreço, verifico que não há interesse processual no pleito antecipatório, na medida em que, conforme petição de mov. 10.1, a sócia da empresa ré já concordou com a suspensão dos pagamentos das parcelas, inexistindo qualquer indício de que a autora está sendo cobrada das parcelas vincendas.
De todo o modo, caso a cobrança volte a ser feita, poderá a autora demonstrar a situação nos autos para viabilizar a reanálise da questão. 4.
Para audiência de conciliação, designo a data de 03.11.2021, às 13:00 horas. 4.1.
Saliento que o Decreto Judiciário 451/2021 autorizou a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, que permite a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial.
Os representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
Ainda, fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual; e se indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
No mais, deve ser acrescentado que para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. 4.2.
Os participantes que não tiverem condições técnicas para realização do ato à distância deverão informar essa situação nos autos e comparecer pessoalmente na sede do Fórum para realização da audiência. 4.3.
Assim, intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, se ela e seu procurador têm condições de participar do ato de forma virtual, por meio de aparelhos eletrônicos em suas residências/escritório. 4.3.1.
Em caso positivo, para operacionalizar a videoconferência deverá a parte autora, no mesmo prazo, em petição apartada indicar o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, o seu número, de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados, conforme artigos 24 e 23 do Decreto Judiciário 400/2020.
Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.
Cite-se a parte ré, devendo no constar expressamente mencionada a necessidade de indicação, pelo réu e advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 24, do Decreto 400/200).
Deverá a ré ser cientificada de que tem o prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão para cumprir o item “4.2”. 5.1.
Deverá a Secretaria, quando recebida as petições com os dados eletrônicos, retirar a visibilidade externa do movimento para preservação dos dados. 6.
Deverá o requerido ser cientificado do contido no artigo 334, §5º, do CPC (Caso não tenha interesse na audiência de conciliação, deverá informar o juízo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência) e, ainda, do artigo 335, II, do Código de Processo Civil (caso não tenha interesse na conciliação o prazo de 15 dias para contestar correrá a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência), bem como das advertências dos artigos 336 e 344 do CPC. 7.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8.
Em caso de o autor ter se manifestado pela não realização da audiência quando da inicial, bem como havendo manifestação nos termos do artigo 334, §5º, pelo requerido, retire-se de pauta a audiência anteriormente e aguarde-se a apresentação da contestação ou decurso de prazo (artigo 335, II, do CPC). 9.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
01/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/08/2021 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004095-50.2021.8.16.0088 1.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Intime-se a autora para que, em 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento: a) regularize a representação processual, na medida em que a procuração de mov. 1.2 outorgou poderes ao advogado para atuação em processo específico, diverso do presente; b) esclareça a legitimidade passiva de MB EMPREENDIMENTOS e GUSTAVO MELLO DA SILVA, na medida em que o compromisso foi firmado apenas com a pessoa de ITAMAR MEDEIROS MACHADO (Gustavo constou como procurador e não resta esclarecida a legitimidade da Imobiliária, que, em princípio, apenas intermediou a negociação); e c) esclareça a urgência no pedido antecipatório de suspensão da cobrança das parcelas, na medida em que, de acordo com o contrato juntado, já deveriam ter sido quitadas em março de 2021.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
27/08/2021 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/08/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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