TJPE - 0000078-82.2022.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARIO ARCANJO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:11
Publicado Sentença (Outras) em 18/08/2025.
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16/08/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000078-82.2022.8.17.2100 REQUERENTE: AIRTON ARCANJO DA SILVA, ARTUR ARCANJO DA SILVA REQUERIDO(A): JOSE MARIO ARCANJO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por AIRTON ARCANJO DA SILVA e ARTUR ARCANJO DA SILVA em razão do falecimento de seu genitor, JOSE MARIO ARCANJO DA SILVA, objetivando o levantamento de valores por ele deixados em instituição financeira.
Em sua petição inicial, os autores narram que são os únicos herdeiros do falecido e que este deixou um saldo em conta bancária junto ao Banco do Brasil.
Afirmam a inexistência de outros bens a inventariar, razão pela qual pugnam pela expedição de alvará para saque dos valores, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
Em Despacho de Id. 96576210, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas diligências, com a expedição de ofícios ao INSS e à instituição financeira para apuração de eventuais dependentes habilitados e saldos existentes.
O INSS informou a inexistência de requerimentos de pensão por morte vinculados ao de cujus (Ids. 105284175 e 106279716).
O Banco do Brasil, por sua vez, respondeu informando a existência de um saldo de apenas R$ 0,76 (setenta e seis centavos) em conta poupança (Id. 106169572).
Inconformada com o baixo valor, a parte autora pleiteou a realização de novas diligências para apurar a existência de seguros de vida ou prestamista e, posteriormente, a expedição de ofícios a outras instituições financeiras (Ids. 113233671 e 167556737).
Diante da insistência em buscas de caráter exploratório, este Juízo indeferiu o pedido e determinou, por economia processual, a realização de buscas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Id. 172692007).
As consultas retornaram negativas quanto à existência de declarações de imposto de renda (Id. 182145109) e confirmaram, por meio do SISBAJUD, a existência do saldo de R$ 0,76 no Banco do Brasil como único ativo financeiro em nome do falecido (Id. 182674002).
Em decisão fundamentada (Id. 200782410), foi indeferido novo pedido de diligências exploratórias.
Intimada, a parte autora requereu, por fim, a expedição de alvará para levantamento do valor efetivamente encontrado (Id. 205673614). É o relatório.
FUNDAMENTOS I – DO DIREITO APLICÁVEL O presente pedido de alvará judicial encontra amparo legal na Lei nº 6.858/80 e no Decreto nº 85.845/81, que disciplinam o levantamento de pequenos valores deixados por falecidos em instituições financeiras, dispensando-se a abertura de inventário quando inexistirem outros bens a partilhar.
Por sua vez, o art. 2º da mesma lei estende o benefício aos "saldos de contas bancárias de pequeno valor", definindo como legitimados para o recebimento, na ausência de dependentes previdenciários, os sucessores na ordem da vocação hereditária do Código Civil.
II – DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS Para a concessão do alvará judicial, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) Prova do óbito: Restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos, atestando o falecimento de José Mario Arcanjo da Silva em 20 de dezembro de 2021. b) Legitimidade ativa: Os requerentes comprovaram sua condição de únicos filhos e herdeiros necessários do falecido, conforme certidão de óbito.
A ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social foi confirmada pelo próprio INSS mediante resposta ao ofício judicial (Ids. 105284175 e 106279716), o que afasta qualquer concorrência sucessória e legitima os descendentes para o requerimento, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil. c) Inexistência de outros bens: Os autores declararam expressamente a inexistência de outros bens deixados pelo de cujus que justifiquem a abertura de inventário.
Tal alegação encontra respaldo na consulta ao sistema INFOJUD (Id. 182145109), que retornou negativa para declarações de imposto de renda nos exercícios de 2020 e 2021, indicando a ausência de patrimônio declarável. d) Comprovação dos valores: Após extensa atividade probatória, que incluiu ofícios às instituições financeiras e consulta ao sistema SISBAJUD (Id. 182674002), restou comprovada a existência de apenas R$ 0,76 (setenta e seis centavos) em conta poupança no Banco do Brasil S.A., Agência 3503-3.
III – DA DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS Importante registrar que este Juízo, zelando pela celeridade processual e pela vedação ao abuso do direito, indeferiu adequadamente os pedidos subsequentes da parte autora para a realização de diligências de natureza exploratória ("fishing expedition") junto a outras instituições financeiras.
A consulta ao sistema SISBAJUD, que abrange todas as instituições financeiras do país, mostrou-se suficiente e exauriente para a apuração dos ativos financeiros deixados pelo falecido, não se justificando a perpetuação do feito com buscas genéricas e infundadas.
IV – DO VALOR E DA FORMA DE LEVANTAMENTO O valor de R$ 0,76, embora de pequena monta, tem natureza jurídica de herança e deve ser levantado pelos sucessores legítimos.
Considerando que ambos os requerentes são herdeiros em partes iguais, o valor deverá ser dividido entre eles, cabendo a cada um a quantia de R$ 0,38 (trinta e oito centavos).
Todavia, tendo em vista as limitações práticas para a divisão de valor tão reduzido e os custos operacionais que tal procedimento acarretaria, autorizo o levantamento integral pelo requerente AIRTON ARCANJO DA SILVA, conforme requerido na inicial, ficando este obrigado a dividir o valor com seu co-herdeiro na forma da lei.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por AIRTON ARCANJO DA SILVA e ARTUR ARCANJO DA SILVA e, em consequência: 1.
DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de AIRTON ARCANJO DA SILVA, para levantamento da quantia de R$ 0,76 (setenta e seis centavos) depositada em conta poupança nº 129.089.769-4, Agência 3503-3, do Banco do Brasil S.A., pertencente ao espólio de JOSE MARIO ARCANJO DA SILVA. 2.
O requerente beneficiário fica ciente de que o valor levantado constitui herança comum dos dois herdeiros, devendo proceder à partilha na forma da lei, sendo que o valor deverá ser dividido entre eles, cabendo a cada um a quantia de R$ 0,38 (trinta e oito centavos). 3.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de estilo. 4.
Custas finais dispensadas em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 03:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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17/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:29
Alterada a parte
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26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ARTUR ARCANJO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2024 19:28
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:06
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
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11/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:37
Expedição de ofício\ofício (outros).
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07/12/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:10
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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23/08/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2022 10:42
Expedição de Carta rogatória.
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24/05/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:17
Expedição de intimação.
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11/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 10:26
Expedição de ofício.
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11/05/2022 10:26
Expedição de ofício.
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12/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:13
Conclusos para decisão
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11/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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