TJPI - 0760579-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0760579-21.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Kelson Natanael de Sousa Feitosa (OAB/PI nº 22.215) Paciente: Raynara Camila Lima da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – LIMINAR – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA – PACIENTE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE – PARALISIA DE BELL – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR CAUTELARES DIVERSAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Kelson Natanael de Sousa Feitosa em favor de Raynara Camila Lima da Silva, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante esclarece que, a partir de extração de dados do aparelho celular apreendido em outro procedimento, a polícia identificou grupo de WhatsApp denominado “Feminina do Piauí”, com registros de reuniões e divisão de tarefas, e que a vinculação da paciente teria decorrido apenas da titularidade presumida de linha telefônica salva como “Saray”, sem demonstração técnica de que a investigada integrasse o referido grupo ou dele participasse ativamente.
Afirma que, com base em tais elementos, a autoridade policial representou pela prisão temporária, a qual foi decretada em 4 de julho de 2025 e cumprida em 16 de julho de 2025, sendo posteriormente prorrogada em 8 de agosto de 2025.
Assevera a inexistência de fatos novos que amparem a medida extrema, porquanto os diálogos mencionados remontam a 4 e 6 de fevereiro de 2024.
Sustenta que a representação foi formulada apenas em 16 de junho de 2025 e a prisão decretada quase um ano e sete meses após os eventos, sem notícia de atos atuais imputáveis à paciente que evidenciem risco processual.
Alega que a decisão impugnada não individualiza conduta da paciente, e limita-se a referências genéricas à suposta estrutura de organização criminosa e a menções a processos pretéritos, sem correlação concreta com os fatos sob apuração, em descompasso com os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3.360 e 4.109 para a prisão temporária (imprescindibilidade às investigações, fundadas razões de autoria, fatos novos ou contemporâneos, adequação e subsidiariedade em face das cautelares alternativas).
Sustenta que não há periculum libertatis, uma vez que a paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, é primária e de bons antecedentes, como ainda inexistem elementos objetivos de reiteração ou de interferência na investigação.
Argumenta, ainda, que a custodiada desenvolveu quadro compatível com Acidente Vascular Cerebral, com paralisia facial e dificuldades de locomoção a partir de 31 de julho de 2025, havendo atestado médico de 6 de agosto de 2025.
Aduz que o sistema prisional não dispõe de estrutura para o manejo clínico indicado, o que recomenda a substituição da custódia por providências menos gravosas, inclusive prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318 do CPP.
Alega que a paciente é mãe de duas crianças (5 e 3 anos), única responsável pelos cuidados, incidindo, no ponto, a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança, de modo a reforçar a desnecessidade da custódia e, subsidiariamente, a pertinência da domiciliar, com eventual cumulação de cautelares.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão da custódia em prisão domiciliar. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, dada a sua excepcionalidade, pressupõe a satisfação cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro (fumus boni iuris), deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que trata das hipóteses de decretação da prisão temporária: Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…) l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; (…) A propósito, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que a prisão temporária somente poderá ser decretada quando houver razões fundamentadas, consubstanciadas em indícios de autoria ou participação do investigado na prática de algum dos delitos previstos no inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, desde que cumuladas com as hipóteses descritas nos incisos I ou II do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, o inciso I do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 admite a prisão temporária “quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”.
Em outras palavras, a medida somente se justifica mediante demonstração inequívoca de que, sem a custódia, as investigações não poderão avançar de forma eficaz ou ficarão substancialmente comprometidas, inviabilizando o pleno esclarecimento dos fatos (STJ - HABEAS CORPUS : HC 308670 RJ 2014/0293277-5).
Da análise da decisão mencionada (id 27082699), verifica-se que o magistrado prorrogou a prisão temporária da paciente com fundamento nos incisos I e III do artigo 1º da Lei nº 7.960/1989, sob o argumento de sua suposta vinculação a facção criminosa de abrangência nacional, sobretudo o denominado “Primeiro Comando da Capital (PCC)”, a partir de elementos extraídos de certidão telemática.
A decisão menciona a existência de um grupo de WhatsApp intitulado “Feminina do Piauí”, no qual os membros mantinham comunicação constante e realizavam reuniões por videoconferência com objetivos organizacionais, evidenciando alto grau de articulação interna e divisão hierárquica de tarefas.
Todavia, embora a custódia esteja devidamente fundamentada, deve-se levar em conta o fato de que a manutenção da prisão temporária, diante do quadro clínico da paciente, revela-se medida desproporcional e incompatível com a sua condição de saúde.
No presente caso, o impetrante juntou Relatório de Saúde da Penitenciária Feminina do Piauí (Id 27186132), assinado pela médica Maria Clara Pereira Prado Nunes (CRM-PI 9.161), dando conta de que se trata de “Paciente com relato de sensação de parestesia associado a paralisia facial em hemiface esquerda há 7 dias, com provável diagnóstico de Paralisia de Bell, em uso de dose alta de corticoide (Prednisona 20 mg – 03 comprimidos ao dia, em desmame), em aguardo de realização de Tomografia de Crânio para seguimento do caso”.
Frise-se que o relatório atesta que a paciente se encontra com “diminuição de força em músculos de hemiface esquerda, apresentando dificuldade de fechar o olho e de movimentar a boca”.
Ademais, segundo documentação acostada nos autos (Id 27082701 – Pág. 1/6), a família da paciente está sendo responsável por agendar os exames solicitados, bem como por adquirir os medicamentos e entregá-los na unidade prisional, diante da sua indisponibilidade no estabelecimento.
Decerto que o conjunto probatório constante dos autos evidencia o grave estado de saúde da paciente, circunstância que autoriza a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas, de modo a viabilizar o tratamento médico adequado fora do cárcere.
Nesse aspecto, vale ressaltar que a Convenção Americana de Direitos Humanos – o Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil em 1992 – estatui que toda pessoa tem direito ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral, não devendo ser submetida a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, resultando ser forçoso tratar o preso com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano, com atendimento adequado à condição em que se encontra.
Desse modo, a adoção de medidas alternativas mostra-se suficiente para garantir a eficácia das diligências em curso, sem que seja necessário manter a paciente em estabelecimento prisional, o que, no presente caso, agrava sobremaneira o seu estado de saúde.
Portanto, a substituição da custódia temporária por medidas cautelares diversas não apenas observa o princípio da proporcionalidade, mas também concretiza a proteção constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) e à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX, da CF/88), assegurando, ainda, a efetividade dos direitos fundamentais consagrados em tratados internacionais de direitos humanos, destacando-se, entre eles, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo art. 5º impõe aos Estados o dever de respeito à integridade pessoal A propósito, vem decidido os Tribunais Pátrios, conforme se verifica dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA TRATAMENTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei 7.210/1984, tem entendido pela possibilidade excepcional do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem essa medida. 2.
Paciente acometido de doença grave, restando certo que o estabelecimento prisional onde se encontra não dispõe dos meios necessários à prestação do adequado tratamento de saúde. 3.
Habeas corpus concedido para a transferência do paciente para a transferência do paciente para prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o que não impede o cumprimento da ordem acaso indisponível esse instrumento, isso enquanto mantiver a condição de doença que o impossibilite de ser tratado na unidade prisional ou até ser instalado serviço médico apto a seu tratamento. (STJ - HC: 521663 RO 2019/0205702-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019) Registre-se, por oportuno, que a medida visa resguardar a integridade física e psíquica da paciente, tendo em vista que a sua permanência no ambiente prisional poderá implicar consequência tal que gere gravame irreversível.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta à paciente Raynara Camila Lima da Silva, sob o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais.
Imponho-lhes, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; III) proibição de manter contato, por qualquer meio, inclusive por intermédio de terceiros, com os coinvestigados, como também com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; e IX) monitoramento eletrônico pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirto à paciente que o descumprimento de alguma dessas medidas resultará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, conforme dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância.
Todas as cautelares serão mantidas até o fim da instrução, exceto a de monitoramento eletrônico, cuja duração iniciar-se-á a partir da instalação do dispositivo.
Expeçam-se os Mandados de Monitoramento Eletrônico e os competentes Alvarás de Soltura e seus devidos cadastros no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiverem presas ou existirem mandados de prisão pendentes de cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
28/08/2025 13:20
Expedição de notificação.
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28/08/2025 13:19
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:58
Juntada de comprovante
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28/08/2025 12:43
Juntada de documentos
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27/08/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 19:20
Juntada de documento comprobatório
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12/08/2025 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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12/08/2025 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/08/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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11/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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