TJPR - 0019150-31.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/07/2025 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2025 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2025
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17/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUERU SHINNAE
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18/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/03/2025 17:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:18
Juntada de CUSTAS
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14/03/2025 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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09/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUERU SHINNAE
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05/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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15/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 16:22
HOMOLOGADO O ACORDO PARCIAL EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/06/2023 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/04/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUERU SHINNAE
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17/11/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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10/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/11/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2022 06:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2022 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2022 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/06/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2022 06:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUERU SHINNAE
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13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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24/03/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2022 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2022 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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08/12/2021 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 07:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUERU SHINNAI
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20/09/2021 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019150-31.2019.8.16.0017 Processo: 0019150-31.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$31.904,05 Autor(s): SHIGUERU SHINNAI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO SHIGERU SHINNAE, por intermédio de procurador, ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela de urgência e danos morais em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados, e aduziu, em apertada síntese (mov. 1.1), que em 24/01/2019 teria sido constatada irregular captação de energia na unidade no imóvel localizado em Est.
Velha Maringá Campo Mourão, Lt 295 296, Rural de Floresta, Floresta-PR, CEP 87120-000, sendo o autor surpreendido com apresentação de débito em 04/07/2019 no valor de R$ 21.904,05.
Relatou que tal constatação ocorreu após inspeção sem que o autor tivesse sido notificado ou acompanhado os procedimentos e que, embora tenha recorrido da cobrança, não teve sucesso.
Defendeu que a cobrança é indevida e que somente os técnicos da COPEL têm acesso ao relógio interno de energia, onde, em tese, foi encontrada a irregularidade.
Alegou que não há provas de que há fraude na captação de energia, e que eventual defeito no medidor não pode ser atribuído ao consumidor.
Requereu a nulidade da cobrança e a condenação da parte adversária em danos morais.
Pleiteou também a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que não fosse suspenso o fornecimento de energia.
A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.29).
Determinou-se a emenda da inicial para a juntada de documentos (mov. 29.1), sendo a diligência cumprida no mov. 32.
Decisão inicial antecipou a tutela de urgência e determinou a citação do réu (mov. 34.1).
Regularmente citada a COPEL apresentou contestação por intermédio de seu procurador (mov. 49.1) e em sede de preliminar defendeu a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.
No mérito defendeu a regularidade da cobrança e destacou que o consumidor teve acesso ao contraditório e à ampla defesa.
Refutou a configuração do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte adversária nos ônus sucumbenciais.
Acostou documentos (mov. 49.2 a 49.31).
Impugnação à contestação lançada no mov. 73.1, onde foram rebatidas as teses defensivas e repisados os argumentos lançados na inicial.
O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 87.1). Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de provas oral e pericial (mov. 83.1 e 84.1).
Decisão saneadora proferida no mov. 90.1 afastou a preliminar apontada, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no mov. 150.1.
A parte autora apresentou memoriais escritos no mov. 167.1.
Eis o relato do essencial.
Decido.
FUNDAMENTO Cinge-se a discussão acerca de eventual regularidade na cobrança, bem como eventual possibilidade de condenação da ré em danos morais.
DA PRELIMINAR A preliminar de incompetência absoluta do juízo foi apreciada e afastada na decisão saneadora de mov. 90.1 a qual nos reportamos.
DO MÉRITO Da regularidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica No caso, a ré, em processo de inspeção realizada em 24/01/2019 constatou a existência de procedimento irregular na unidade consumidora da parte autora, tendo constatado que os cabos da “fase 3” estavam invertidos nos bornes de entrada e saída do medidor, provocando o registro incorreto do consumo de energia elétrica.
Em decorrência de tal fato, foi lavrado o "Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI", ante a presença de irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora (mov. 49.25).
A partir desse documento, a parte ré enviou notificação extrajudicial para que a autora quitasse débitos no valor de R$ 21.904,05.
Destaca-se que foi oportunizada a apresentação de defesa, pelo autor, contra a ocorrência registrada.
O recurso foi efetivamente apresentado, conforme consta na inicial não foi acolhido por ser intempestivo (mov. 49.21). Assim, verifica-se que o procedimento realizado pela ré foi regular, recebendo a autora cópia do termo e ficando ciente de seu conteúdo, tanto que lhe foi assegurado o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa.
Como se vê, a autora observou o procedimento previsto na então vigente Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, para o caso de ocorrência de irregularidade.
Ante a constatação de irregularidade na unidade de consumo, agiu a autora em conformidade com o disposto no art. 72[1] da referida Resolução, cumprindo fielmente o procedimento ali previsto.
Oportuno também mencionar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade previsto na Resolução n. 456/2000 da ANEEL acima mencionada e demais documentos elaborados pelos prepostos da COPERL em procedimentos como este possuem presunção de veracidade.
Neste sentido, aliás, é da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
FATURA COMPLEMENTAR REFERENTE A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO FRAUDE EM MEDIDOR APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DA FRAUDE, PELO BENEFÍCIO DECORRENTE DO FATURAMENTO INFERIOR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTO APLICÁVEL NA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE E NA APURAÇÃO DO CRÉDITO.
COBRANÇA LEGÍTIMA PELA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/PR - 12ª C.
Cível – AC nº 0043708-91.2014.8.16.0001 - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 15.03.2018). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0001436-55.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 13.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSTATADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE, O QUAL TEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O FATURAMENTO A MENOR DA ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORIA DA FRAUDE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO IRRELEVANTE.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovado através da prova documental que o equipamento de medição objeto da presente ação foi alterado e, posteriormente, consertado na unidade consumidora de titularidade da autora, é desnecessária a prova de sua autoria, haja vista que a consumidora se beneficiou com a medição de energia menor do que o efetivamente consumido. 2.
Com a manutenção da sentença, os honorários sucumbenciais devem ser readequados, conforme prevê o §11 do artigo 85 do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0001206-07.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 22.11.2018) Assim, não há ilegalidade a ser declarada, estando correto o procedimento administrativo adotado pelo réu para verificação de irregularidade na unidade de consumo da ré, pois foi rigorosamente observado o disposto na Resolução n. 456/2000 da ANEEL.
Da responsabilidade pelo desvio de energia/adulteração do medidor Quanto à alegação de não haver prova de que foi a parte autora quem deu causa ao à irregularidade no medidor interno, tem-se que tal argumento é de todo irrelevante para o julgamento da presente demanda.
Isso porque, dispõe expressamente a Resolução n. 456/2000 que o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos, na condição de depositário a título gratuito.
Confira-se: Art. 104.
O consumidor será responsável por danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da concessionária, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora.
Art. 105.
O consumidor será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição da concessionária quando instalados no interior da unidade consumidora, ou, se por solicitação formal do consumidor, os equipamentos forem instalados em área exterior da mesma.
Parágrafo único.
Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, relativamente aos equipamentos de medição, exceto quando, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos.
Art. 106.
O consumidor será responsável pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade consumidora esteve incorretamente classificada, não tendo direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior quando constatada, pela concessionária, a ocorrência dos seguintes fatos: I - declaração falsa de informação referente a natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou a finalidade real da utilização da energia elétrica; ou II - omissão das alterações supervenientes que importarem em reclassificação.
Significa dizer, em termos gerais, que competia ao autor adotar as diligências necessárias para manter de forma adequada as instalações de captação interna de energia de seu estabelecimento, de modo que quaisquer irregularidades seriam de sua total responsabilidade.
Aliás, como bem asseverou o laudo pericial de mov. 150.1 (páginas 11 e 12), a irregularidade no equipamento decorre de intervenção humana, sendo de responsabilidade do consumidor os danos causados.
Veja o teor do art. 167, da Resolução ANEEL 414/2010: Art. 167.
O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Parágrafo único.
A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada.
Destarte, considerando o procedimento técnico produzido administrativamente pela ré, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, como acima exposto, bem assim pela perícia realizada no bojo da presente demanda que apenas vem corroborar os documentos já encartados aos autos, tem-se que houve registro a menor do consumo de energia da parte autora durante o período de irregularidade do medidor, até porque com a substituição do aparelho, após a inspeção, o consumo de energia aumentou mais de 100%.
Sendo assim, ainda que o dano não tenha sido causado diretamente pelo autor (por intermédio de seus sócios ou funcionários, por exemplo), a ele cabia a custódia dos aparelhos, a teor dos art. 103 a 106 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Por fim, ainda que se pudesse dizer em total ausência de responsabilidade do autor quanto à irregularidade no aparelho medidor, é incontroverso que dela se beneficiou, sendo imperioso que arque com o pagamento das diferenças decorrentes da leitura errônea a menor do consumo mensal, até porque o contrário ensejaria enriquecimento ilícito, terminantemente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dos danos morais Pleiteou-se também a condenação da ré em danos morais.
O pedido não merece prosperar, haja vista a inexistência de conduta danosa por parte da concessionária de energia elétrica.
Na esteira do que dispõe o art. 14, §3º, do CDC, fica excluída a responsabilidade da COPEL nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que a culpa é exclusiva do consumidor, como no caso em apreço Anoto, por derradeiro, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nessa ação declaratória ajuizada por Shigeru Shinnae em face de Copel Distribuição S/A, qualificados, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a improcedência dos pedidos, não há de se falar em probabilidade do direito alegado, razão pela qual revogo a antecipação de tutela concedida no mov. 34.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da COPEL.
Quanto ao valor dos honorários, devem ser arbitrados tendo em conta o proveito econômico obtido pela parte ré, de modo que, considerando o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: a) identificação completa do consumidor; b) endereço da unidade consumidora; c) código de identificação da unidade consumidora; d) atividade desenvolvida; e) tipo e tensão de fornecimento; f) tipo de medição; g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição; h) selos e/ou lacres encontrados e deixados; i) descrição detalhada do tipo de irregularidade; j) relação da carga instalada; l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e m) outras informações julgadas necessárias; II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia. -
31/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
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27/05/2021 10:31
Alterado o assunto processual
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15/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/04/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/03/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/03/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:03
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2021 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/01/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/01/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/01/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/01/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
19/12/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/12/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/11/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/10/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2020 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 04:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 01:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2020 09:14
Recebidos os autos
-
27/03/2020 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/11/2019 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2019 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/10/2019 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2019 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 07:53
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/09/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2019 17:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2019 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUERU SHINNAI
-
26/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 15:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 15:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2019 12:11
Recebidos os autos
-
09/08/2019 12:11
Distribuído por sorteio
-
09/08/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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