TJPR - 0059291-72.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 15:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
19/03/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2025 12:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/02/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2024 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 13:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 11:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/08/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/05/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/12/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/08/2022 12:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 01:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
19/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/05/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
03/09/2021 16:06
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0059291-72.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.883,14 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): NATÁLIA TEIXEIRA ROMANOW – AR CONDICIONADO DECISÃO Vistos etc. 1.
A empresa individual não constituída sob a forma EIRELI e a pessoa natural do empresário constituem um único conjunto de bens e direitos.
Por conseguinte, os bens particulares do empresário respondem pelos débitos contraídos por ele em sua atividade empresarial.
Sendo assim, e considerando a informação em anexo, DEFIRO o pedido de seq. 45.1, para que o CPF do(a) empresário(a) - NATALIA TEIXEIRA ROMANOW, CPF *65.***.*08-00 - passe a constar nos assentamentos do processo, ao lado do CNPJ da firma individual, a fim de que futuras consultas e restrições também alcancem o patrimônio da pessoa física. 2.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 3.
Ainda, nos termos dos artigos 11, inc.
I da Lei de Execuções Fiscais e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a PENHORA/ARRESTO de ativos financeiros da parte executada.
REQUISITE-SE às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SISBACEN, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada.
Caso a parte exequente requeira prazo para apresentação de extrato atualizado da dívida, o pedido fica desde já DEFERIDO pelo prazo requerido. 4.
Não havendo êxito quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, REQUISITE-SE o BLOQUEIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES de propriedade da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio do sistema RENAJUD. 5.
Se infrutíferas as tentativas de indisponibilidade de ativos financeiros e de bloqueio de veículos automotores, e considerando o entendimento consolidado no âmbito do e.
TJPR, de que buscas infrutíferas junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD bastam à quebra do sigilo fiscal (AgInst 1362057-2), desde logo DECRETO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da(s) parte(s) executada(s) e DETERMINO, com fundamento nos artigos 772, III e 773 do Código de Processo Civil, que sejam requisitadas, por intermédio do sistema INFOJUD, as 02 (duas) últimas Declarações de Bens e Rendimentos (DIR) e Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI) prestadas pelo(a)(s) devedor(a)(es) à Receita Federal do Brasil.
Vindo as informações, lance-se sigilo médio sobre o movimento processual em que forem juntados os documentos sigilosos. 6.
Em seguida, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação em 20 (vinte) dias úteis.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
31/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 12:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/08/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
20/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 17:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/05/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/02/2019 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2019 08:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2018 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NATÁLIA TEIXEIRA ROMANOW AR CONDICIONADO
-
26/11/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2018 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2018 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2018 10:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/07/2018 11:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2018 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2018 09:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2018 16:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 14:54
Recebidos os autos
-
05/09/2017 14:54
Distribuído por sorteio
-
05/09/2017 02:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2017 02:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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