TJPR - 0006535-75.2009.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
29/05/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:53
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/04/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 07:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
04/07/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 12:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:05
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006535-75.2009.8.16.0173 Processo: 0006535-75.2009.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$547,26 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): GISELE TORRES SANTIAGO VARGAS 1.
Pretende o exequente a aplicação ao caso do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Dispõe o citado artigo: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido".
Logo, ao deferimento da medida, necessário se faz que o devedor não pague a dívida, não apresente bens à penhora, e que estes não sejam encontrados, sendo imprescindível o esgotamento dos meios necessários à sua localização.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN, o que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.341.860/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2013 e AgRg no REsp 1.328.132/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2013. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.902/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013) Conforme certidão da secretaria do juízo, não tendo o executado pago a dívida, já foram realizadas buscas de bens e ativos finaneiros pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso.
POSTO ISSO, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, defiro o pedido formulado pelo exequente e DECRETO a indisponibilidade dos bens do executado. 2.
Expeçam-se os ofícios e mensagens eletrônicas necessárias à efetivação da ordem, que deverá ser cumprida, tornando indisponíveis bens pela ordem de preferência de penhora e apenas até o montante necessário à garantia integral da execução, consideradas eventuais penhoras, depósitos, bloqueios ou cauções que já tenham sido eventualmente realizados. 3.
Logo que se chegue à constrição de bens suficientes, ao pagamento ou à extinção da dívida por qualquer meio, proceda-se imediatamente a baixa da presente medida. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
27/08/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:14
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
23/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
31/03/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
01/03/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:43
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2017 18:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2017 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 13:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/04/2017 18:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/02/2017 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 16:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/09/2016 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2016 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2016 15:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2016 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 16:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2016 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2016 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2015 14:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 13:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/08/2015 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2015 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2015 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/09/2014 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2014 18:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2014 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2014 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2014 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2014 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2014 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2009
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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