TJPR - 0003690-14.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2024 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA SARES TOKASRKI
-
01/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA SARES TOKASRKI
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
07/03/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
07/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
07/03/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 13:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:00
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/12/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/12/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/12/2022 15:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/12/2022 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 15:45
Distribuído por dependência
-
01/12/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
28/11/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/10/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2022 19:05
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2022 12:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/10/2022 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/09/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
27/09/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/09/2022 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA SARES TOKASRKI
-
01/09/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 06:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:07
Juntada de CIÊNCIA
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16/08/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 09:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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30/06/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/03/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2021 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003690-14.2017.8.16.0004 Processo: 0003690-14.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): RENI MARIA SARES TOKASRKI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Reni Maria Sares Tokarski, em face do Estado do Paraná, oriunda da ação coletiva nº. 688/2007 (autos nº. 0000782-33.2007.8.16.0004).
Antes mesmo da devida intimação, o Estado do Paraná manifestou-se aos autos voluntariamente apresentando impugnação ao cumprimento de sentença em seq. 25.1.
Sustenta o executado que a presente pretensão executória está fulminada pela prescrição.
Instada a se manifestar a respeito (seq. 43.1), a parte exequente tão somente pleiteou pela suspensão do feito até a resolução da controvérsia pelo STJ referente aos Resp. nº 1.648.238-RS, 1.648.498-RS e 1.650.588-RS (seq. 46.1).
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o breve e necessário relato para atual fase processual.
Decido. 2.
Fundamentação Previamente a análise da prejudicial de mérito sustentada pelo Estado do Paraná, faz-se necessário realizar alguns esclarecimentos. 2.1.
Da assistência judiciária gratuita Denota-se, inicialmente, que houve pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na inicial, o qual sequer foi analisado.
Sendo assim, em razão da ausência de manifestação pelo Juízo, o entendimento do STJ é no sentido de que o deferimento da benesse se deu de forma tácita: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 18/01/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Ação de cobrança, por meio da qual se objetiva o pagamento de indenização securitária relativa ao seguro DPVAT. 3.
O propósito recursal - a fim de que se possa concluir pela deserção ou não do recurso de apelação - é definir se houve a renúncia tácita ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pelo fato de o recorrente ter procedido ao recolhimento das custas iniciais. 4.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial.
Precedentes. 5.
A ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pleito de concessão da benesse implica no reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que, obviamente, a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o seu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...) 8.
Agrega-se a isso o fato de que, em nenhum momento nos autos, houve o indeferimento expresso e fundamentado do pleito do recorrente, de forma que não há como se exigir do mesmo o recolhimento de preparo da apelação posteriormente interposta.
A deserção de seu recurso deve ser, portanto, afastada. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1721249/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Contudo, impende asseverar que, embora a concessão do referido benefício tenha se dado de forma tácita, nada implica na condenação da parte exequente ao pagamento das verbas honorárias.
Até mesmo porque, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a exigibilidade dos valores referentes às verbas sucumbências restara tão somente suspensa, o que não significa dizer que tais valores não devem ser recolhidos, uma vez que havendo alteração da situação financeira dos beneficiários, estes deverão promover o seu recolhimento.
Dessa forma, merece ser reconhecido o deferimento tácito do pedido de assistência judiciaria gratuita formulado na inicial, sem isentar a exequente de eventuais pagamentos sucumbenciais. 2.2.
Da suspensão do processo Registra-se, ainda, que, em que pese a parte exequente tenha pugnado em seq. 46.1 pela suspensão do feito em razão do julgamento dos Resp. nº 1.648.238-RS, 1.648.498-RS e 1.650.588-RS (Tema 973, do STJ), faz-se necessário esclarecer que já houve o julgamento definitivo do tema respectivo e, por conseguinte, assentou-se o seguinte entendimento: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Desta forma, em se tratando de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, serão devidos honorários advocatícios ao exequente, desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor em execução, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS. 2.3.
Da prescrição da pretensão executória Tecidas tais considerações, passo então à análise da prejudicial de mérito aduzida pelo executado.
Sustenta a parte executada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que a data constante na certidão de seq. 1.1, pdf 180 dos autos da Ação Coletiva nº. 688/2007 (0000782-33.2007.8.16.0004) não corresponde com a data do trânsito em julgado daquele processo, mas que, ainda que se considerasse tal data, a presente ação executória promovida pela substituída estaria prescrita.
O executado sustenta que: “Pela sistemática do anterior Código de Processo Civil, o prazo para recurso iniciou-se em 23/8/2011 (art. 184, caput), sendo contado em dias corridos (art. 178).
Ainda que se tome o prazo do Estado para recurso – de 30 dias –, como o último dia de tal prazo caiu em 21/9/2011, o trânsito em julgado (a se assumir correta essa premissa) ocorreu em 22/9/2011, tendo a pretensão executória prescrito em 22/9/2016.
A execução foi proposta apenas em 2017, de modo que a pretensão executória que lhe subjaz está fulminada pela prescrição.
Mesmo que se considere a data da certidão do trânsito, terá havido prescrição.
Na fl. 155 consta a seguinte certidão de 3/9/2011.
Se fosse essa a data do trânsito (na verdade, ela é apenas a da certificação do trânsito), ainda assim a ação teria sido proposta após decorridos 5 anos.”.
Compulsando atentamente os autos da Ação Coletiva nº. 688/2007 e a presente execução, verifica-se que assiste razão ao executado.
Isto porque, primeiramente, está correto o raciocínio de que a data a ser considerada não deve ser a da certidão, mas sim do trânsito em julgado.
Vê-se que conforme certidão de publicação de acórdão ao seq. 1.1, pdf 180, dos autos nº. 0000782-33.2007.8.16.0004, referido julgado foi publicado em 22/08/2011 e o início de prazo se deu em 23/08/2011. Após, consta a certidão de baixa dos processos, o que significa que não houve interposição de nenhum outro recurso pelas partes.
Sendo a Fazenda Pública detentora de prazo em dobro, deve ser contabilizado o prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão, pois esse é o último prazo em que se poderia ter interposto o recurso cabível.
Além disso, somente para fins de argumentação, não há como se considerar uma data de trânsito em julgado para o exequente e outra para o Estado do Paraná.
Assim, contando-se 30 dias corridos, tem-se que a data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº. 688/2007 é 22/09/2011.
Nada obstante a isso, sabe-se que o cumprimento de sentença tem o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Outrossim, é de interesse da parte exequente dar início a fase de cumprimento de sentença, o que, no caso dos autos, somente ocorreu em 16/08/2017.
Desta forma, certo de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado e que a presente demanda fora ajuizada em 16/08/2017, tem-se que o lapso temporal decorrido é superior ao período de 05 (cinco) anos, assim como também seria superior se fosse considerada a data constante na certidão de seq. 1.1, pdf 180 dos autos da Ação Coletiva nº. 688/2007 (0000782-33.2007.8.16.0004).
Portanto, acolho a preliminar de prescrição da pretensão executória. 3. Dispositivo Pelo exposto, acolho as razões da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em seq. 25.1, a fim de reconhecer prescrição da pretensão executória e, por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa para a parte exequente, uma vez concedida a justiça gratuita, conforme art. 98, §3° do CPC. 4.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
27/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/10/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA SARES TOKASRKI
-
09/10/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/09/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 15:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2019 18:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/04/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 18:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 15:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/09/2018 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RENI MARIA SARES TOKASRKI
-
18/06/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2018 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
06/06/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 17:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2017 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2017 16:27
Recebidos os autos
-
18/08/2017 16:27
Distribuído por dependência
-
16/08/2017 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2017 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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