TJPE - 0002426-56.2019.8.17.1590
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL CAVALCANTI LIMA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:( ) Processo nº 0002426-56.2019.8.17.1590 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RÉU: MURILO CLAUDINO DA SILVA, GILVAN AMANCIO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento criminal instaurado em face de MURILO CLAUDINO DA SILVA e GILMAR AMANCIO DE LIMA, como praticantes do crime previsto no artigo 157, §3º, inc.
II, do Código Penal.
Ocorre que, ainda no curso do procedimento, sobreveio a notícia das mortes dos autores do fato, o que restou comprovados pelas cópias das certidões de óbitos insertas nos autos.
Instado a se pronunciar, o i.
Representante do Parquet, se restou em silêncio quando intimado (ID 184281131), para pugnar pelas extinções das punibilidades, tudo consoante previsão do art. 62 do Código de Processo Penal.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, o art. 107, inciso I, do Código Penal estabelece que, “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.
In casu, entende-se por AGENTE o indiciado, o acusado e o condenado.
Compulsando os autos constata-se que MURILO CLAUDINO DA SILVA e GILMAR AMANCIO DE LIMA, de fato, faleceram em 10.04.2020 (1º acusado) e 14.01.2023 (2º acusado), conforme os atestam as certidões de óbitos de ID´s 184281130 e 184283732.
Pois bem.
A vida ensina que a morte tudo apaga, e no âmbito do Direito Penal, consoante previsão do inc.
XLV, do art. 5º da Magna Carta, nenhuma pena passará da pessoa do infrator, ressalvada a obrigação civil de reparar o dano (CC, art. 943).
Portanto, em decorrência das mortes dos agentes, na conformidade do art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade em face de MURILO CLAUDINO DA SILVA e GILMAR AMANCIO DE LIMA.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, e efetuadas as comunicações necessárias, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Vitória de Santo Antão/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Uraquitan José dos Santos Juiz de Direito -
13/08/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 10:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 09:56
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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24/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:07
Conclusos 6
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03/12/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau
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27/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 07:02
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Criminal de Vitória de Santo Antão em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:12
Juntada de expediente
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03/10/2024 22:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2024 22:08
Juntada de expediente
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13/09/2024 11:59
Alterada a parte
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13/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:52
Alterada a parte
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13/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:12
Alterada a parte
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13/07/2023 12:57
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
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10/07/2023 17:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2023 17:23
Juntada de documentos
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09/07/2023 09:49
Expedição de Certidão de migração.
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09/07/2023 09:48
Dados do processo retificados
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09/07/2023 09:45
Alterada a parte
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09/07/2023 09:40
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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