TJPR - 0004930-08.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2025 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
29/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 16:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2024 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:11
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/01/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
24/01/2024 13:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/09/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/06/2022 15:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/01/2022 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
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01/10/2021 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0004930-08.2020.8.16.0077 Processo: 0004930-08.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$51.691,63 Autor(s): OSMANIR ANTONIO FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio Acidente proposta por OSMANIR ANTONIO FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados.
Sustenta o Autor que em 15/05/2014, sofreu um acidente no desempenho de sua função laboral (auxiliar de forno) à época, em qual bateu com a marreta no próprio dedo médio da mão esquerda contra a panela que limpava.
O referido motivo conduziu o autor a buscar por amparo junto a parte ré, solicitando a concessão de auxílio doença (NB: 6064091804), o qual foi deferido, em razão da fratura no terceiro quirodáctilo (dedo médio), bem como esmagamento e retirada do osso da extremidade distal.
Informa que ficou afastado do período de 31/05/2014 a 18/11/2014.
Aduz que não possui condições de exercer sua atividade laboral e requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, de forma indenizada, a partir do dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Juntou documentos.
Decisão inicial em mov. 20.1.
Laudo médico em mov. 61.1.
Em contestação, a autarquia previdenciária postulou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de rever ato administrativo de cessação em relação ao benefício (mov. 73.1). Impugnando o feito, afirma a autora que se aplica ao caso concreto a prescrição de trato sucessivo, e não da prescrição do fundo de direito (mov. 76.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da prescrição do fundo do direito Verifica-se a ocorrência da prescrição do fundo do direito autoral, uma vez que a pretensão é de restabelecimento do benefício de auxílio doença/acidente, quando já decorridos 5 (cinco) anos da data em que o pagamento do benefício foi cessado.
Pois bem.
Em que pese às ponderáveis argumentações deduzidas pela parte autora, impõe-se o reconhecimento prescrição do fundo de direito.
Observa-se dos autos, o requerimento administrativo cessou em 11/2014.
A perda da oportunidade de ajuizamento da ação pelo transcurso do prazo – prescrição - é tratada no âmbito do direito administrativo por leis específicas, destacando-se o Decreto nº. 20.910 de 06/01/1932 (que dispõe sobre a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias): Art. 1o - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Vê-se que na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.
Todavia, diverso é o tratamento dado à chamada prescrição de fundo de direito, em relação a qual não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação.
Destarte, uma vez determinado o momento em que a Administração incorre em dívida com o administrado, a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco.
Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3o do Decreto no 20.910/32.
Note-se que a questão trazida a juízo, refere-se ao próprio direito em se ver reconhecido o benefício de auxílio-doença acidentário, com o consequente restabelecimento do benefício.
O tema trazido ao conhecimento desse juízo, está assentado na jurisprudência, que reiteradamente tem decidido pela ocorrência da prescrição da pretensão ao fundo de direito, em hipóteses como as dos autos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). 2.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.. 3.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00128700420184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO DA AUTORA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002953-34.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 18.09.2020) Saliente-se, por fim, que o prazo prescricional deve ser contado da data do ato ou fato do qual se originou a dívida passiva da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o dies a quo para a contagem do prazo de prescrição.
No caso, quando a parte autora deixou de receber o benefício.
Frise-se que, quando o Requerente deixou de receber seu auxílio, consequentemente teve ciência do ato administrativo de cessação do benefício, de modo que não há se falar em vício por falta de intimação, pois a ciência é inequívoca.
Pelas razões acima expostas, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo do direito postulado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito autoral e julgando o processo, com resolução de seu mérito, a teor dos artigos 332, §1º e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por conseguinte, deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 129, II parágrafo único da Lei 8.213/91 Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
01/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
06/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 11:07
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
07/04/2021 18:40
Juntada de LAUDO
-
05/04/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
29/03/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
10/02/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2021 02:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TATHIANA QUIRINO AZUMA
-
26/01/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 11:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:08
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:12
Recebidos os autos
-
27/08/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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