TJPR - 0032237-05.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
12/09/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
31/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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03/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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27/05/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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09/02/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/11/2021 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/10/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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29/09/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032237-05.2019.8.16.0001 Processo: 0032237-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.256,86 Autor(s): IMPROMET FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA MARCO AURELIO DO AMARAL Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos e examinados.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por IMPROMET FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. e MARCO AURÉLIO DO AMARAL (parte requerente já qualificada nos autos em epígrafe), em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL (parte requerida também já qualificada).
A parte autora propôs a presente demanda, alegando, em síntese, que firmou com a requerida – constando o segundo autor como fiador –, em 11/04/2007, um contrato de abertura de crédito da conta corrente de nº 851773.0-8, agência 0195, com limite de crédito rotativo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como diversos instrumentos de renovação deste limite e de desconto de títulos.
Aduziu que em nenhuma das ocasiões lhe foi oportunizado o conhecimento prévio das cláusulas contratadas, tampouco recebeu cópias dos contratos firmados – salientando que os documentos juntados à exordial foram conseguidos posteriormente pelos autores.
Os requerentes alegam terem sido cobradas taxas de juros, índices remuneratórios e atualização abusivos o que resultou no pagamento supostamente a maior de R$ 57.128,43 (cinquenta e sete mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
Pelo exposto, a parte autora sustentou o caráter de adesão do contrato celebrado e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório.
Alegou ter havido aplicação, pelo requerido, de taxas de juros muito superiores à média do BACEN, a ilegalidade da capitalização de juros, bem como a nulidade da previsão de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e moratórios.
Pleiteou, portanto, pela revisão judicial de todos os contratos celebrados e a restituição em dobro do valor de R$ 57.128,43 (cinquenta e sete mil cento e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), que afirma ter pagado a mais.
No mérito, requereu precipuamente a revisão dos contratos para: a) limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa mensal informada pelo BACEN para operações com juros pré-fixados (opção 3943); b) limitar, se houver previsão de comissão de permanência, à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, e determinar a não cumulação de juros remuneratórios com a comissão de permanência; c) expurgar a capitalização mensal de juros; d) declarar nula a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e moratórios, substituindo-a por atualização monetária em índice a ser indicado por esta Magistrada.
Requereu, ainda, o recálculo das operações sob as premissas acima dispostas, pelas taxas médias de mercado, na forma simples e sem capitalização mensal; a condenação do Réu à repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente no período não atingido pela prescrição; a correção dos valores cobrados a mais no período imprescrito através da aplicação das mesmas taxas de juros médios de mercado ou, alternativamente, dos índices deste TJPR, e juros moratórios de 1% ao mês; bem como a condenação do Réu nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.16 e 23.3/23.5).
Em virtude da situação sanitária no país, da manifestação de desinteresse da parte autora na audiência de conciliação e ausência de citação da ré, esta Magistrada optou por cancelar a audiência, sem prejuízo de agendamento de nova data se fosse interesse das partes (mov. 62.1).
Devidamente citado (mov. 92.1), o requerido apresentou contestação em mov. 93.1.
Defendeu que a parte requerente firmou os contratos de maneira voluntária e ciente de suas cláusulas, apresentando pedido genérico de revisão e restituição que causaria enriquecimento ilícito.
Sustenta a aplicabilidade da capitalização de juros e juros remuneratórios em contratos de crédito bancário, a legalidade na cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, desde que autorizadas pelo Banco Central, e a ausência de cláusulas abusivas.
Argumenta, ainda, pela inexistência de limitação da taxa de juros, sendo a média do BACEN apenas um parâmetro, a desnecessidade de inversão do ônus da prova e a desnecessidade de devolução dos valores por não haver abusividade no contrato nem má-fé por parte do banco réu.
Requereu, assim, a total improcedência dos pedidos da parte autora.
Juntou documentos (mov. 93.2/93.6).
Em sede de impugnação à contestação (mov. 101.1), a parte autora reiterou os termos da inicial, no sentido de não ter tido acesso às cláusulas antes de firmar os contratos, nem ter recebido suas respectivas cópias, bem como da ilegalidade da capitalização de juros e necessidade de restituição em dobro dos valores supostamente pagos a mais.
Afirmou, ainda, não ter havido estipulação de juros remuneratórios no contrato inicial, razão pela qual não poderia saber qual a taxa de juros aplicada a fim de concordar ou não com ela e requereu o afastamento dos argumentos contestatórios.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir (mov. 102.1), a parte ré quedou inerte (mov. 109.0) e a parte autora se manifestou (mov. 110.1) pelo julgamento antecipado da lide, pela inversão do ônus da prova e salientou a ausência de impugnação aos cálculos e laudo pericial apresentados em mov. 1.15 e 1.16, afirmando ter precluído o direito do réu de contestar os valores apontados.
Proferida a decisão saneadora (mov. 112.1) este Juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no caso em tela e determinou o julgamento antecipado da lide.
Ao mov. 127.1 o feito foi convertido em diligência a fim de que a parte autora especificasse os contratos que pretende revisar.
Cumprida a diligência pela parte autora (mov. 132.1), a requerida se manifestou em mov. 135.1 reiterando os termos da contestação, enfatizando que as partes tinham conhecimento das cláusulas contratadas e que o contrato originou deveres e obrigações para ambas.
Na sequência, contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Prejudicial de Mérito – Prescrição.
Em que pese a ausência de alegação, pela parte ré, da ocorrência de prescrição do direito da parte autora, verifica-se que esta mesma alega, à inicial, a necessidade de análise e restituição dos valores imprescritos.
Compulsando os autos, tenho que, de fato, houve prescrição parcial da demanda da parte autora, e que reconheço de ofício conforme se esclarece no que segue.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pretende o reconhecimento abusividades com a consequente restituição de eventuais quantias pagas a maior, aplica-se a prescrição decenal.
Isso porque, a pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com repetição do indébito é fundada em direito pessoal, o que faz incidir o prazo residual decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Cite-se a ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 286/STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente. 2.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 426951 PR 2013/0366315-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). – Grifei.
Nesse sentido, é o entendimento replicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - PRECEDENTES DO STJ - TARIFA BANCÁRIA PELO PROCESSAMENTO DA OPERAÇÃO - CONTRATO ANTERIOR A 30/04/2008 - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - COMPENSAÇÃO ENTRE OBRIGAÇÕES - POSSIBILIDADE - FATOR DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL - ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Considerando-se que a demanda versa sobre a ilicitude de cláusulas contratuais e repetição do indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e não o prazo trienal estabelecido para as pretensões relativas a enriquecimento ilícito. 2.
Nos contratos bancários realizados até 30/04/2008 é lícita a previsão de cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e de tarifa de emissão de carnê (TEC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador - (REsp nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). 3. É cabível a compensação de valores como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ. 4.
Quando há sucumbência em parte mínima do pedido, incide a regra do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbindo ao derrotado na lide suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1436246-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 16.03.2016). – Grifei.
No caso em tela, a parte autora pretende a revisão dos contratos de nº 2007019500606191000017, assinado em 11 de abril de 2007; 2010019500606191000012, assinado em 29 de março de 2010; e 201001950072481100005, assinado em 19 de maio de 2010, conforme a manifestação da requerente em mov. 132.1.
Verifica-se, porém, que o contrato de nº 2007019500606191000017 entabulado entre as partes foi firmado em 11/04/2007 (mov. 1.4), enquanto a presente demanda foi autuada em 28/11/2019 (mov. 5.1), ou seja, já passado o prazo de dez anos, cujo termo a quo inicia na data da celebração do contrato.
Por conseguinte, reconheço de ofício a prescrição da pretensão revisional quanto aos lançamentos anteriores a 28/11/2009, tendo em vista o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim sendo, os temas revisionais serão referentes apenas a partir de 28/11/2009. 2.2.
Das Garantias Constitucionais e Processuais As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. É imperioso ressaltar que, diante de explícita relação consumerista entre as partes, é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme já melhor elucidar-se-á no mérito.
No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela parcial procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.3.
Mérito. 2.3.1 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
No presente caso é imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica de relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos com as instituições bancárias.
Com efeito, restando pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. É fato notório, como ressalta a doutrina e a jurisprudência, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível.
Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes.
Assim, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor para dirimir a lide.
Saliento que à caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esta corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, eis que seu conceito seria uma miscigenação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme já salienta a própria Jurisprudência: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no artigo 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A respeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei n. 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora(...).” (REsp 1.195.642/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., Dje 21.11.2012). – Grifei.
Considerando que a parte autora não possui conhecimentos específicos bancários (vulnerabilidade técnica e jurídica), bem como que o contrato firmado entre as partes é notoriamente de adesão, revela-se nítida a assimetria das posições negociais entre as partes e se justifica a incidência da legislação consumerista ao caso concreto, cuja aplicação se impõe em garantia da paridade de meios, o equilíbrio entre as forças contratantes e a facilitação da defesa do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, CDC).
Consoante previsão legal, disposta no art. 6º, inciso V, do referido diploma, é garantido ao consumidor o direito de postular a revisão contratual quando o contrato se mostrar ilegal ou abusivo, bem como lhe é garantida a inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no inciso VIII da mesma norma.
Já explicita o referido artigo que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em apreço, conforme constou da decisão saneadora de mov. 112.1, este Juízo entendeu pela inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Salienta-se que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte postulante o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme explicita o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este que não restou cumprido através dos documentos que instruíram o processo, conforme se demonstrará adiante. 2.3.2 Do escopo revisional.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que somente as ilegalidades expressamente apontadas pela parte é que poderão ser objeto de apreciação judicial.
Isso porque, em que pese as premissas exaradas pela legislação consumerista, a Súmula 381 do STJ dispõe claramente que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", o que representa um óbice à atividade judicial neste quesito.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
AÇÃO REVISIONAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 381 DO STJ.
MORA.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Conforme jurisprudência assente desta Corte, em sede de contrato bancário, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Incidência da Súmula 381 deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se comprovada a abusividade na cobrança de encargos contratuais relativos ao período da normalidade. 3.
Confirmada a legalidade das cláusulas contratuais, consideradas abusivas pelo Tribunal de origem, subsiste a caracterização da mora debendi. 4.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 931480 RS 2007/0052806-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/11/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010). – Grifei.
Deste modo, pelas razões acima elucidadas, passo à análise das alegações devidamente indicadas e fundamentadas nos pedidos e causa de pedir da peça inicial. 2.3.3.
Da capitalização de juros.
Relativamente ao pleito de afastamento da capitalização de juros, registra-se que tal instituto, no sentido econômico da palavra, é a conversão dos rendimentos, ou dos frutos de um capital, que, reunidos ao principal, se acumulam a este, aumentando a sua soma.
De tal maneira, quando os juros se acumulam ao capital para, com este, vencer novos juros, se dá a capitalização (formar ou aumentar capital), ou anatocismo, de forma que a dita capitalização envolve, em razão desse procedimento, o cálculo de juros sobre juros que foram adicionados ao capital.
Os juros devidos e já vencidos, que periodicamente se incorporam ao principal, unindo-se ao capital originário representativo da dívida para constituírem um novo total, correspondem à capitalização.
A capitalização era considerada ilegal no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o artigo 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64 e deu origem à Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Havia, contudo, exceções, eis que era possível a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada nos casos regulados por lei especial, como é o caso de operações de nota comercial, rural ou industrial.
Nesse sentido é a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Entretanto, a partir da edição da Medida Provisória nº 2170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e a ela equiparadas, desde que expressamente pactuada.
Assim, para pacificar a discussão, o Recurso Especial nº 973.827, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Código de Processo Civil), já solidificou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a capitalização de juros em contratos com periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido é o conteúdo da Súmula nº 539 da Colenda Corte, que assim dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000”.
In casu, observa-se que vinculado à conta corrente nº 851773.0-8, da Agência nº 0195, a parte requerida acostou aos autos 3 contratos que regulamentam a concessão de crédito rotativo ao autor, quais sejam: a) abertura de crédito em conta corrente – concessão de limite de crédito rotativo (datado de 11/04/2007); b) abertura de crédito em conta corrente – concessão de limite de crédito rotativo (datado de 29/03/2010); c) abertura de crédito em conta rotativa vinculada a penhor (datado de 19/05/2010).
Tendo em conta que o autor pretende revisar o contrato desde o ano de 2007 até o último lançamento, deve-se perquirir a existência de estipulação expressa acerca da capitalização do referido período, afinal, todos foram celebrados após o ano de 2000, isto é, quando a capitalização já era permitida, desde que devidamente pactuada.
Da análise dos contratos objeto da presente demanda (mov. 1.4), verifica-se que as taxas mensais e anuais foram nitidamente apresentadas no corpo do instrumento contratual.
Veja-se: Contrato de nº 2007019500606191000017, firmado em 11/04/2007 (mov. 1.4, pág. 21/25): a “cláusula 3.1” prevê a taxa mensal de juros em 6,85% e a anual em 121,46%; Contrato de nº 2010019500606191000012, firmado em 29/03/2010 (mov. 1.4, pág. 26/30: a “cláusula 3” prevê a taxa mensal de juros em 6,90% e a anual em 122,71%; Contrato de nº 201001950072481100005, firmado em 19/05/2010 (mov. 1.4, pág. 31/34): a “cláusula 2.1” prevê a taxa mensal de juros em 2,50% e a anual em 34,49%.
Observando as taxas anuais de juros, tem-se que estas são claramente superiores ao duodécuplo das taxas mensais, evidenciando-se a estipulação da capitalização de juros, conforme entendimento replicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 428125/MS sob o rito dos repetitivos, em que restou definido que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança capitalizada de juros.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É INCABÍVEL A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NA VIA ELEITA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO EG.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 102, III, DA MAGNA CARTA. 2.
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, POR SI SÓ, A CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, CONSISTINDO A REFERIDA TAXA EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES. 3.
HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL ULTRAPASSA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AGRG NO ARESP: 428125 MS 2013/0374030-9, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 03/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 20/06/2014). – Grifei.
Isto posto, afasto a pretensão deduzida em epígrafe, reconhecendo a legalidade da capitalização aplicável ao caso em apreço. 2.3.4.
Da cumulação de comissão de permanência com outros encargos Insurgiu-se a parte autora alegando a ilegalidade da cobrança da comissão quando de sua cumulação com demais encargos moratórios/remuneratórios.
Com razão o reclamo.
Explico.
Atinente aos encargos de inadimplência, verifica-se que a cláusula 8, dos contratos de nº 2007019500606191000017 e nº 2010019500606191000012, e a cláusula 5, do contrato de nº 201001950072481100005, preveem a cobrança da comissão de permanência calculada nas mesmas taxas previstas nos instrumentos contratuais, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor do débito, in litteris: “Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento, notadamente o não pagamento, no respectivo vencimento de quaisquer importâncias devidas pelas CREDITADA, passará a incidir, sobre o débito apurado, ‘comissão de permanência’ que é calculada às mesmas taxas pactuadas neste instrumento ou a maior taxa de mercado do dia do pagamento, a critério do BANRISUL, de acordo com os normativos do BACEN, acrescido de 1% (um por cento) ao mês, a título de MORA, até a definitiva liquidação de todo o débito, sem prejuízo de sanções contratuais e legais cabíveis, podendo, ainda o BANRISUL, considerar rescindido de pleno direito o presente instrumento e vencidas todas as obrigações nele pactuadas, tornando-se imediatamente exigível o total da dívida, comprometendo o principal e os acessórios.” – Grifei.
Nesse contexto, acerca da incidência cumulativa de comissão de permanência com encargos moratórios, observa-se que tal discussão já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua impossibilidade. É que a comissão de permanência tem, num só contexto, a finalidade de corrigir e remunerar os encargos da inadimplência, afastando a possibilidade de incidirem outras verbas com o mesmo objetivo, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
Ademais, esclareço que a comissão de permanência não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, os juros remuneratórios no índice da taxa média de mercado, limitado a taxa do contrato, mais juros moratórios no limite de 12% ao ano, além da multa limitada em 2% do valor da prestação, conforme estabelece a Súmula 472 do STJ.
Pelo conteúdo da referida Súmula, tem-se que é possível a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios, e contanto que não ultrapasse a soma dos encargos moratórios já previstos no contrato.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E AÇÕES DE COBRANÇA.REVISÃO DE CONTRATO. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.252.762-3 fls.2 REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
CABIMENTO.PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MEDIA DE MERCADO NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO E PARA PERMITIR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO Nº 147.200.794, DE DESCONTO DE CHEQUES Nº 003.186.552 E DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE VENDA COM CARTÃO VISA Nº 20030620125614597984, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS[...] (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1252726-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J.03.06.2015). – Grifei.
Destarte, considerando que a Súmula 472 do STJ determina a exclusão da exigibilidade dos demais encargos moratórios, in casu, tendo em vista a previsão de comissão de permanência, deve esta ser mantida e afastados os juros moratórios estabelecidos. 2.3.5.
Dos Juros Remuneratórios.
Nesse tocante, alega o requerente que os juros remuneratórios praticados no contrato são abusivos, devendo, portanto, serem limitados à taxa média de mercado.
Acerca disso, inicialmente deve-se registrar que com o advento da Constituição Federal de 1988, ficou estabelecido, por força do artigo 192, § 3º, que os juros reais seriam à taxa ali fixada, de, no máximo, 12% ao ano, o que levou a inúmeras discussões acerca da autoaplicabilidade ou não do mencionado dispositivo legal.
Posteriormente, por via da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, publicada no D.O.U., de 30 de maio de 2003, houve revogação de todos os parágrafos do art. 192, da CF/88, tendo o STF editado a Súmula nº 648, dispondo que “A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
A Súmula 596, do STF, já dispunha que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Portanto, considerando que a norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal não era autoaplicável (Súmula nº 648 do STF) e que o Decreto nº 22.626/33 não poderia ser utilizado para fins de regulamentação (Súmula nº 596 do STF), não há como limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
Conforme destaca a jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem orientação firme sobre o tema (REsp. nº 1112879/PR, nº 1112880/PR), estabelecida em sede de julgamento pelo rito dos processos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73), no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios pode ocorrer apenas em duas hipóteses e sempre pela taxa média praticada no mercado, logo não se aplica os limites impostos pelo Código Civil, conforme aludiu a parte autora.
A primeira é no caso em que não houver fixação do percentual no contrato, ou seja, o instrumento possuir cláusula aberta, e o índice cobrado for maior que a taxa média.
A segunda é quando for constatada abusividade nos juros remuneratórios incidentes, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado.
De acordo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112880 PR 2009/0015834-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010). – Grifei.
Em complementação aos Recursos Especiais acima destacados, deve-se apontar o REsp nº 1061530/RS, também dotado dos efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, que decidiu sobre o poder do Judiciário de exercer o controle da liberdade de convenção das taxas de juros remuneratórios.
Restou consolidado o entendimento de que, aos casos em que há aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há a possibilidade de controle de juros pelo Judiciário, desde que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, ou seja, coloque o consumidor em desvantagem exagerada, conforme preconiza o art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça considera que, constatando-se a abusividade na pactuação, os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PESSOAL.
RENEGOCIAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
DA MORA.
DA TUTELA ANTECIPADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS (...) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-88, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/02/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*26-88 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/02/2013, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA.
SÚMULA 596 DO STF.
ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO.
LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE C MARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE.
Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. (...). (TJ-SC - AC: *01.***.*38-57 SC 2013.053865-7 (Acórdão), Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 25/09/2013, Quinta Câmara de Direito Comercial Julgado) Na presente hipótese, considerando os contratos acostados aos autos pela parte autora (mov. 1.4) verifica-se a expressa pactuação dos juros à taxa de 6,85% ao mês e 121,46% ao ano, para o período de 11/03/2007 a 28/03/2010 (contrato de nº 2007019500606191000017), 6,90% ao mês e 122,71% ao ano, para o período de 29/03/2010 a 18/05/2010 (contrato de nº 2010019500606191000012) e 2,50% ao mês e 34,49% ao ano, a partir de 19/05/2010 (contrato de nº 201001950072481100005).
Entretanto, considerando que nesse período o BACEN ainda não havia iniciado a divulgação das taxas médias praticadas pelo mercado que, para a operação de crédito desta espécie (crédito rotativo), se deu a partir do ano de 2011, tem-se que a solução é a de se adotar a taxa a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições bancárias à época, caso a efetivamente praticada não seja mais benéfica.
Nesse sentido é o entendimento consolidado do E.
Tribunal de Justiça desta Comarca: (...) Limitação dos juros à taxa média de mercado - Possibilidade, desde que mais benéfica ao correntista - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.7.1.
Aplicação da taxa de juros CDI no período anterior à divulgação, pelo Banco Central do Brasil, da taxa de juros média de mercado - Impossibilidade - Necessidade de adoção da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições bancárias do país na época da cobrança - Precedentes. 8.
Capitalização mensal de juros - Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, convertida na de n.º 2.170-36/2001- Autorização de incidência de juros capitalizados, desde que expressamente contratados - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Constatação de tal prática em período posterior às aludidas Medidas Provisórias - Não demonstração, ademais, da existência de pactuação nesse sentido - Juros capitalizados que devem ser extirpados, por conseguinte. 9.
Imputação de pagamento - CC, art. 354 - Aplicabilidade - Norma de natureza cogente e que não conflita com a legislação consumerista - Precedentes desta Corte - Cálculo dos valores devidos que deverá ser apurado em liquidação de sentença. 10.
Tarifas bancárias - Réu que não demonstrou a existência de pactuação expressa desses encargos - Reconhecimento da inexigibilidade das tarifas, então, que se mostra correto. (TJ-PR - Apelação APL 16306773 PR 1630677-3 (Acórdão) (TJ-PR).
Data de publicação: 09/03/2017) – Grifei.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS SÚMULA 44 DO TJPR LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PERCENTUAL QUE SERÁ AFERIDO PELA MÉDIA DAS TAXAS COBRADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS . (TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 1360462-5, de Maringá, 6.ª Vara Cível, acórdão n.º 52.426, unânime, rel. des.
Octávio Campos Fischer, j. 19/8/2015) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. [...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA GENÉRICA.
NULIDADE. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZADOS DE JUROS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ILICITUDE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO SOMENTE QUANTO A PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DE PREVISÃO DE QUE SERIAM ELES CAPITALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PRE- VENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA QUE FOSSEM COBRADAS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
APLICAÇÃO, NO CASO, A PARTIR DE JULHO/1994, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E, QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A JULHO/1994, DA TAXA MÉDIA DAS TRÊS (03) MAIORES INSTITUI- ÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS À ÉPOCA, SALVO SE, EM AMBOS OS CASOS, A TAXA EFETIVAMENTE COBRADA TIVER SIDO MAIS BENÉFICA AO AUTOR (RESP. 1.112.880/PR).
APURAÇÃO A SE DAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALOES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELA COOPERATIVA RÉ AO AUTOR.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA COOPERATIVA.
VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MO- NETARIAMENTE PELO INPC ATÉ A DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO.
A PARTIR DESTA, OS VALORES DEVERÃO SER CORRIGIDOS TÃO SOMENTE PELA TAXA SELIC.”. (Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL 12337532 PR 1233753-2 (Acórdão).
Relator: Eduardo Sarrão, 12.08.15, 13ª Câmara Cível) – Grifei.
Assim sendo, impõe-se determinar os juros remuneratórios praticados nos contratos sejam limitados à média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras à época até o início da divulgação da taxa pelo Bacen (2011), quando então, deve-se passar adotar o percentual médio divulgado pela referida instituição, observando-se, entretanto, que constatados juros menores nos contratos celebrados entre as partes, estes devem prevalecer em observância à interpretação mais favorável ao consumidor.
Com efeito, tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC), observados os parâmetros acima estabelecidos. 2.3.6 Da repetição do indébito Concernente à pretensão de repetição dos valores cobrados indevidamente, saliento que filio-me ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, apenas nos casos em que a cobrança indevida é realizada de forma dolosa ou culposa, o contratante faz jus à repetição em dobro dos valores respectivos.
Menciono o elucidativo julgado emanado do STJ, relativo ao tema ora em debate, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1373282/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 04/04/2014). – Grifei.
No caso em tela, devido à ausência de demonstração nesse sentido, considero ser incabível a dedução quanto a utilização de condutas pautadas na má-fé por parte da requerida, não havendo que se falar em repetição de valores.
Em contrapartida, sob pena de violação à vedação de enriquecimento sem causa (art. 804 do CC), as quantias que eventualmente foram satisfeitas ou inadimplidas devem ser compensadas com os valores indevidamente recolhidos (art. 368 do CC) e, havendo saldo credor em prol da parte autora, tem esta direito à restituição simples.
Deste modo, determino que a liquidação de sentença se dê por arbitramento conforme preceitua o artigo 509 do Código de Processo Civil, porém alerto desde já que se for possível a apresentação de cálculo pela parte autora já se pode iniciar de pronto o cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar prescrita a pretensão da autoral entre as datas de 11/04/2007 e 28/11/2009, conforme a fundamentação do “item 2.1” da presente sentença; b) determinar a manutenção da comissão de permanência, com o afastamento da cobrança de juros moratórios estabelecidos nos contratos de nº 2007019500606191000017, nº 2010019500606191000012 e nº 201001950072481100005, vinculados à conta corrente de nº 851773.0-8, agência 0195, devendo ser observado o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme fundamentação alhures; c) determinar a incidência de juros remuneratórios na conta corrente de titularidade da parte requerente (nº 851773.0-8, agência 0195, Banrisul S.A), à taxa média de mercado, conforme parâmetros acima estabelecidos, caso de a taxa efetivamente praticada no caso concreto não seja ainda menor e igualmente respeitado o prazo prescricional decenal; d) condenar a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores cobrados indevidamente a título de capitalização e juros remuneratórios concernente aos itens anteriores.
Tais valores devem apurados em sede de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente, a contar do desembolso (efetiva cobrança / débito da conta corrente), pelo INP-C/IGP-DI, acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, respeitando-se escopo revisional a partir de 28/11/2009.
O valor da restituição poderá ser compensado com eventual débito pendente.
Consigno que o valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme preceitua o artigo 509 do Código de Processo Civil, porém, alerto desde já que se for possível a apresentação de cálculo pela parte autora já se pode iniciar de pronto o cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a parte autora foi minimamente sucumbente, com fulcro no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno integralmente a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, tendo em conta o bom trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço, na mesma Comarca do Juízo, o razoável tempo despendido para o deslinde do feito e ainda, a considerar que foi oportunizado o julgamento antecipado do feito.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, § 1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta GC -
01/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2021 19:26
Recebidos os autos
-
18/04/2021 19:26
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
13/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
12/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/01/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
05/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
20/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/09/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 07:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2020 07:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 13:09
Recebidos os autos
-
29/11/2019 13:09
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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