TJPR - 0000051-61.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/06/2025 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/06/2025 08:09
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2025 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 09:29
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
04/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 16:08
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/05/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
29/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2023 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2023 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 14:12
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:28
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2023 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2023 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/01/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/12/2022 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 12:52
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 18:50
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/10/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/08/2022 16:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/08/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
26/07/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/07/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
14/07/2022 13:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2022 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
01/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2022 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2022 16:46
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 15:30
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NÃO REALIZADA
-
16/12/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 18:54
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
15/12/2021 18:53
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA CANCELADA
-
14/12/2021 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:41
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/12/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 15:09
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
13/12/2021 15:04
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REDESIGNADA
-
19/11/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 09:48
Expedição de Mandado
-
25/10/2021 18:25
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:25
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 15:59
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
22/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/10/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:18
Juntada de DENÚNCIA
-
30/07/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 18:43
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:43
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/02/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SAMOEL BORGES CORDEIRO
-
30/01/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VÍTOR DOS SANTOS DA SILVA
-
28/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 17:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/01/2021 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/01/2021 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 11:56
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 01:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0000051-61.2021.8.16.0096 Processo: 0000051-61.2021.8.16.0096 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JOÃO VÍTOR DOS SANTOS DA SILVA SAMOEL BORGES CORDEIRO Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Vitor dos Santos da Silva e Samoel Borges Cordeiro, ocorrida em 23/01/2021, pela suposta prática do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. É o relatório.
Tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal e não se tratando de hipótese de concessão da liberdade provisória, homologo o auto de prisão em flagrante.
Pois bem.
Em que pese a higidez da prisão em flagrante, que atende aos requisitos elencados nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, a concessão da liberdade provisória da acusada é medida de rigor, em atendimento à nova determinação do artigo 310, inciso III do mesmo código.
Apesar da gravidade do fato, evidencia-se dos autos que efetivamente não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal.
A custódia cautelar, consubstanciada pela decretação da prisão preventiva, se caracteriza por ser uma medida excepcional e somente cabível quando estiverem presentes os seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do CPP, pressupondo, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do estatuto processual.
Analisando o caso em tela, não vislumbro a necessidade de segregação cautelar dos indiciados, uma vez que, neste momento processual, não há evidências que indiquem que a aplicação de outras medidas cautelares não sejam suficientes para se resguardar o meio social.
Ademais, verifica-se das informações obtidas pelo sistema ORÁCULO que os indiciados são tecnicamente primários, eis que não possuem, contra sua pessoa, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Por fim, não se verifica no caso em análise os impedimentos previstos nos artigos 323 e 324, ambos do Código de Processo Penal, o que possibilita o arbitramento de fiança.
Entretanto, consoante parecer do i. representante do Ministério Público, da análise dos fatos narrados nos autos, é possível constatar a prática de dois delitos em coautoria pelos noticiados, a saber, crimes de porte e disparo de arma de fogo, previstos nos artigos 14, caput e 15, caput, ambos de Lei 10826/03.
Neste viés, considerando que a soma das penas é superior a 04 (quatro) anos, deixo de homologar a fiança arbitrada pelo delegado de polícia, nos termos do artigo 322 do Código de Processo Penal e fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autuado, com fundamento no art. 325, § 1º, inciso II, do CPP.
Em face do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a João Vitor dos Santos da Silva e Samoel Borges Cordeiro, a qual fica atrelada à FIANÇA neste ato fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, nos termos do artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da capacidade financeira dos autuados, a natureza da suposta infração penal e pena máxima cominada, vida pregressa (primário), a estimativa das custas processuais porventura devidas na hipótese de condenação, conquanto desnecessária a prisão preventiva (artigo 312, CPP), bem como às seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, o que faço com arrimo no art. 319 do CPP (com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011): a.
Proibição de frequentar bares, lanchonetes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, em que haja venda de bebidas alcoólicas; b.
Determinação de manter-se em casa nos dias de semana no período noturno – após as 19:00 horas – e nos fins de semana e dias de folga; c.
Compromisso de permanecer na comarca – não se ausentando por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial – apresentando-se para todos os atos do processo e da instrução criminal.
Lavrem-se os termos de compromisso para que os autuados compareçam a todos os atos processuais, comuniquem previamente a mudança de endereço e peçam permissão para ausentar-se de sua residência, informando local de destino em caso de viagem que dure mais de 08 (oito) dias, na forma dos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de revogação.
Por último, frise-se aos acusados, que, em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas acima, acarretará em prisão preventiva, nos termos do art. 282 § 4° e do art. 312, parágrafo único, ambos do CPP.
Após recolhida a fiança, expeça-se o alvará de soltura, se, por outro motivo, não estiverem presos.
Aguarde-se o recolhimento da fiança arbitrada e, caso haja impossibilidade de recolhimento por parte dos acusados, deverá ser informado a este juízo no prazo de 48 horas para a eventual aplicação do artigo 350 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
24/01/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 13:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 22:39
Recebidos os autos
-
23/01/2021 22:39
Juntada de PARECER
-
23/01/2021 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 18:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2021 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 17:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
23/01/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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