TJPR - 0000034-98.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2024 22:53
OUTRAS DECISÕES
-
15/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2024 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:05
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2023
-
22/05/2023 13:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/04/2023 15:50
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2023 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
03/04/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 19:09
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 19:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/03/2023 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 18:48
PRESCRIÇÃO
-
16/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:13
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:55
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/03/2023 12:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
28/01/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 11:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/01/2022 18:06
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2022 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/01/2022 23:13
Recebidos os autos
-
25/12/2021 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 23:30
Recebidos os autos
-
15/12/2021 23:30
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
14/12/2021 13:32
NÃO CONHECIDO O HABEAS CORPUS
-
14/12/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
06/12/2021 10:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 21:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 12:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/11/2021 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 15:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2021 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2021 14:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 16:53
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/04/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000034-98.2020.8.16.0083 Processo: 0000034-98.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JULY ROCHA LUCIDONIO Réu(s): JOAO MARCOS ALVEZ MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de processo crime em que o réu JOÃO MARCOS ALVEZ MENDES está sendo acusado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 25.1).
Recebida a denúncia em 24 de julho de 2020 (mov. 35.1), o acusado não foi localizado para sua citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (mov. 68.1/71).
Transcorrido o prazo (mov. 72), não compareceu aos autos e não constituiu defensor.
O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP, bem como pela produção antecipada de provas, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia, sob a justificativa de “que os castrenses, por enfrentarem e vivenciarem, quase que diariamente, inúmeras situações semelhantes à narrada na denúncia, possuem, naturalmente, maior facilidade para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da existência do crime e da sua respectiva autoria”, e pela decretação da prisão preventiva, para assegurar a regular instrução processual e a futura aplicação da lei penal (mov. 75.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Da Suspensão do Processo e do Curso do Prazo Prescricional - Artigo 366 do Código de Processo Penal: Diante do atestado no mov. 72, determino, com base no art. 366 do CPP, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito, após o qual, o prazo prescricional volta a correr normalmente, vez que a prescrição não pode ser suspensa indefinidamente, sob pena de estar-se tornando o delito imprescritível, o que violaria a Constituição Federal. 3.
Da Produção Antecipada de Provas: Viável, ainda, a oitiva antecipada dos policiais militares arrolados na denúncia, vez que, como bem ressaltou a agente ministerial, considerando o decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos, mostra-se palpável, a possibilidade de que a prova venha a se perder em razão do esquecimento de detalhes acerca dos fatos, eis que, por vivenciarem quase que diariamente inúmeras situações semelhantes a dos autos, possuem, naturalmente, maior facilidade para o esquecimento das circunstâncias dos fatos, de forma que poderá prejudicar a colheita da prova.
Assim, para a audiência de antecipação de provas, consistente na oitiva dos policiais militares arrolados na denúncia, designo a data de 14 de dezembro de 2021, às 16h30min. 4.
Da Prisão Preventiva: Em consonância com o parecer exarado pela Promotora de Justiça, entendo ser o caso de decretação de prisão preventiva do acusado, uma vez que presentes requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado, qual seja, a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, bem como o descrito no artigo 312, § 1º, do CPP.
De fato, constata-se dos autos que foi concedida ao acusado a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e da instrução criminal; b) proibição de mudar de residência sem prévia permissão; c) proibição de se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicação de onde possa ser encontrado; e d) proibição de contato ou aproximação com a vítima Marcos Gonçalves.
Pois bem.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei nº 13.964/2019, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público (que é o caso) ou do querelante ou do assistente da acusação, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Observam-se dos autos presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que a própria denúncia foi recebida.
Outrossim, em relação à conveniência da instrução criminal e à garantia da aplicação da lei penal, tais fundamentos devem ser verificados com base em dados concretos dos autos.
Nesse sentido cita-se a doutrina de Pacelli[1]: “A prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. É bem de ver, porém, que semelhante modalidade de prisão há de se fundar em dados concretos de realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do réu.” A par dessas considerações, vislumbra-se a necessidade de uma medida excepcional hábil à garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, uma vez que estas foram obstadas em razão de o réu estar em lugar incerto e não sabido, o que deixa claro que pretende obstruir a instrução e mesmo a futura aplicação da lei penal, furtando-se do distrito da culpa.
Assim, a decretação de sua prisão preventiva é medida que se impõe para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido é o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - TENTATIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DO DISTRITO DA CULPA APÓS O DELITO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE JUSTIFICA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO (ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE 906067-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 11.10.2012).
Não obstante, além dos requisitos acima enumerados, o artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal fixou a possibilidade de decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Deste modo, caracterizado o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, possível a decretação da prisão cautelar.
Neste sentido, destaca-se entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS CAUTELARES.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56.
INVIABILIDADE. CONTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. (...) 2. "O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva.
Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal (...).6.
Recurso desprovido.” (STJ - HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018) – Grifei; “HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. URGÊNCIA DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
O Juízo sentenciante ressaltou, para determinar a prisão preventiva do réu, o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância suficiente, por si só, para justificar a custódia provisória, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. (...) 7.
Ordem denegada.” (STJ - HC 532.843/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) – Grifei.
Diante disso, percebe-se, diante da conduta do acusado em alterar o endereço sem prévia permissão, elevado senso de irresponsabilidade e descaso para com a ação penal, demonstrando-se incapaz de cumprir com as condições impostas para a concessão da liberdade provisória e, ao menos por ora, inaptidão para responder ao processo em liberdade.
Assim, a decretação da prisão é necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descaso do acusado para com a justiça, vez que descumpriu a medida cautelar de proibição de mudar de endereço sem a prévia autorização deste Juízo, vindo a residir em local incerto e não sabido.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e, com fulcro nos artigos 311, 312, caput, e § 1º, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva do réu JOÃO MARCOS ALVEZ MENDES, para fins de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.1.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5.
Ressalto, por fim, que a doutrina prevê a possibilidade de busca do réu em um determinado período, tudo com o intuito de não ocorrer à paralisação do feito.
Assim dispõe: “Para evitar que o processo fique paralisado indefinidamente, normas administrativas vêm sendo editadas, obrigando a busca do paradeiro do réu dentro de determinado período (seis meses ou um ano, por exemplo), requisitando-se a sua folha de antecedentes atualizada – que pode conter outro processo, em Comarca diversa – além de se manter os autos do processo em lugar próprio, no ofício judicial, mas não arquivado.”[2] Logo, determino que, no início de cada ano, sejam juntados aos autos os antecedentes atualizados do réu, bem como diligenciado acerca de seu paradeiro junto aos sistemas informatizados à disposição deste Tribunal. 5.1.
Quanto ao requerido pelo Ministério Público no item “e” do parecer de mov. 75.1, vale destacar que incumbe ao próprio órgão ministerial empreender diligências no sentido de obter informações, tais como antecedentes criminais do acusado em outros estados da federação, ofícios ao Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Desse modo, a diligência ora requerida cabe ao titular da presente ação penal, e não a este Juízo.
Isso porque, há disposição constitucional expressa, bem como orientações do Conselho Nacional de Justiça, a respeito do reconhecimento das funções do Ministério Público, que dispõe de autonomia requisitória para promover a busca de informações necessárias às investigações e ao processo criminal.
Inobstante o referido poder conferido ao “Parquet” não impedir o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, deve tal órgão demonstrar a incapacidade de sua realização por meios próprios, o que não ocorre no caso dos autos.
Assim, considerando que a Constituição Federal conferiu ao Ministério Público poder requisitório para obtenção de documentos e provas do interesse das partes e, com fulcro na Decisão nº 6004167 – GCJ-GJACJ-RARM, proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Des.
José Aniceto, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Corregedoria de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a diligência solicitada está ao alcance do Parquet. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se. 8.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal. 16. ed. atual.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 547. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 710. -
09/04/2021 17:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 15:23
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:23
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2021 02:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/01/2021 12:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/12/2020 14:43
Despacho
-
10/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:39
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/12/2020 15:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2020 18:18
Expedição de Carta precatória
-
09/10/2020 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 21:14
Recebidos os autos
-
27/08/2020 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 18:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
30/07/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2020 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/07/2020 19:49
Recebidos os autos
-
29/07/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:23
Expedição de Carta precatória
-
29/07/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 12:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/07/2020 13:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/07/2020 12:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/07/2020 20:52
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:52
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2020 15:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/01/2020 03:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 16:22
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/01/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2020 14:13
Recebidos os autos
-
08/01/2020 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/01/2020 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2020 12:22
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 20:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/01/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/01/2020 20:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/01/2020 20:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/01/2020 14:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/01/2020 13:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/01/2020 13:20
Recebidos os autos
-
06/01/2020 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2020 13:20
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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